mai
18

Justiça do Trabalho desconstitui justa causa por apresentação de atestado médico adulterado

A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.

A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).

Contradições

Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão – que seria no dia 12, e não 13 – e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.

A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia 13/2/2009.

Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.

Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402

FONTE: TST

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/18/justica-do-trabalho-desconstitui-justa-causa-por-apresentacao-de-atestado-medico-adulterado/

mai
17

Mantida condenação do BB por má-fé ao cobrar de construtora dívida já quitada por seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados à obra na Líbia.

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Lealdade processual

No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a Ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.

A vulneração dessa conduta leal dentro do processo – que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual – em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora.

Responsabilidade pós-negocial

O BB contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJSP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a Ministra esclareceu que o TJSP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas.

Conforme a Relatora, o TJSP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do BB: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito.

Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a Ministra.

Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou.

Honorários

Outro ponto tratado pela Ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. A Ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJSP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJSP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.068.271.

FONTE: STJ

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/17/mantida-condenacao-do-bb-por-ma-fe-ao-cobrar-de-construtora-divida-ja-quitada-por-seguro/

mai
16

STJ valida renovações de escuta telefônica que revelaram esquema de fraudes com títulos do BB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou Recurso em Habeas Corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A Sexta Turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

Investigação

A Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006, devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.

Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A Polícia Federal verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.

O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.

Pedido negado

Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o funcionário impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.

O TRF1 negou o pedido por entender que, “pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam fundamentadas concretamente”.

No Recurso direcionado ao STJ, a defesa alegou que o juízo federal do Distrito Federal não era competente para processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.

Diante disso, pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem devolvidos.

Decisão mantida

A respeito da alegação de incompetência do juízo do Distrito Federal, o Desembargador convocado Vasco Della Giustina, Relator do Recurso, ressaltou que aquele Tribunal declinou da competência em favor do juízo de São Paulo após o encerramento das investigações.

Entretanto, ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.

O Ministro explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no Acórdão do TRF1 que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do Ministério Público e da delegacia de Polícia Federal, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.

“Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie”, disse.

Em relação à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o Ministro lembrou que o STJ firmou entendimento no sentido de “ser legal a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal”.

Quanto aos outros pedidos, o Ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o Habeas Corpus (RHC nº 25.268).

FONTE: STJ

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/16/stj-valida-renovacoes-de-escuta-telefonica-que-revelaram-esquema-de-fraudes-com-titulos-do-bb/

mai
15

Prefeitura de Araçatuba deve oferecer tratamento médico a doente

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araçatuba que condenou a prefeitura do município a fornecer tratamento de saúde a um doente.

J.P. obteve o direito de receber 60 sessões em câmara de oxigenoterapia hiperbárica gratuitamente do sistema público de saúde. Contrariada com a decisão, a municipalidade apelou. Entre as alegações, afirmou que a eficácia do tratamento – que teria um alto custo – não era unânime no meio médico e que seria necessária uma licitação para a compra do equipamento.

O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator do processo, declara em seu voto que o Poder Público tem o dever constitucional de prestar à pessoa assistência integral a sua saúde e que não cabe à Justiça analisar se um tratamento é ou não eficaz, pois isso é atribuição exclusiva dos médicos. “Como profissional responsável pelo acompanhamento clínico do autor, o médico em questão está apto a definir o melhor tratamento terapêutico, inclusive avaliando a eficiência do que prescreveu. Portanto, se prescreveu tais substâncias, é porque considerou que estas – e, ressalte-se, não outras – são as mais apropriadas às peculiaridades clínicas do paciente.”

Quanto à alegada necessidade de licitação para aquisição de máquinas e medicamentos, o relator afirma: “a previsão orçamentária e o procedimento licitatório são desnecessários para que a apelante cumpra a obrigação que lhe foi fixada, uma vez que o fornecimento postulado se insere nas hipóteses de dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Desta forma, não há de se cogitar em qualquer espécie de violação à lei com o cumprimento da obrigação imposta à recorrente”.

A votação foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Wanderley José Federighi e Venicio Salles.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação nº 0008390-48.2009.8.26.0032.

FONTE: TJSP

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/15/prefeitura-de-aracatuba-deve-oferecere-tratamento-medico-a-doente/

mai
14

Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. “O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital“, afirmou.

O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. “Ele é, em verdade, o subscritor do apelo“, concluiu.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

Processo: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071

FONTE: TST

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/14/com-procuracao-nos-autos-advogado-nao-indicado-na-peticao-pode-usar-assinatura-digital/

mai
10

Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o Ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo

No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido; uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável

O Relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o Ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 827.833.

FONTE: STJ

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/10/seguradora-e-responsavel-solidaria-por-falha-em-reparo-feito-por-oficina-credenciada/

mai
09

Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada – demitida durante a gravidez – não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por Lei. A Turma acolheu Recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.

A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.

A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora “renunciou expressamente ao emprego“, pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. “Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela“, concluiu o Tribunal.

No entanto, o Ministro José Roberto Freire Pimenta, Relator de Recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que “a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido“.

Processo: RR-1768-34.2010.5.12.0039

FONTE: TST

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/09/gestante-que-recusou-reintegracao-ao-emprego-nao-perde-direito-a-indenizacao/

mai
08

Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas

É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.

Astreintes

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC).

Solução prática

O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.

Ele lembrou que a Súmula 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”) também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.092.592.

FONTE: STJ

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/08/nao-e-possivel-multa-diaria-para-obrigar-o-reu-em-acao-de-prestacao-de-contas/

mai
07

Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal.

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.

Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00.

Prova incontestável

O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo.

Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.

O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).

Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 124.908.

FONTE: STJ

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/07/falta-de-exame-grafotecnico-em-cheques-fraudados-pode-ser-compensada-por-outras-provas/

mai
04

Multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal.

Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.

A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira. Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.

Em análise do recurso do espólio do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.

Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a empresa da multa.

Processo: RR-105300-47.2007.5.02.0317

FONTE: TST

Link permanente para este artigo: http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/05/04/multa-por-atraso-em-verba-rescisoria-nao-e-devida-em-caso-de-morte/

Posts mais antigos «