3 de Julho de 2009

PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Família

A Procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou no dia 2 de julho de 2009, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da Procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao Ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.

A premissa destas iniciativas é a ideia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a Procuradora-geral.

Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

Sustenta ainda que, “diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”.

E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”.

Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existam no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.

Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A Procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.

Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.

FONTE: STF

2 de Julho de 2009

Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Propriedade Intelectual

Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.

A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.

A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.

Diz o documento: “A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula”.

A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.

No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada “(…) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade”. Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.

Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 438.138.

FONTE: STJ

1 de Julho de 2009

Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permitem abertura de conta com documento falso

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.
Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.

A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.

Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.

O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais. “A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.

A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu. “Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator.

O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 671.964.

FONTE: STJ

30 de Junho de 2009

TST concede justiça gratuita, mas não pode determinar devolução de custas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. No caso, o empregado deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação específica.

O empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa S.A. – Celulose e Papel. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da justiça gratuita. Mas o TRT não só manteve a sentença como negou o benefício. O argumento foi de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto.

Restou ao empregado recorrer mais uma vez do resultado, agora ao TST. Em relação ao benefício da justiça gratuita, alegou que era garantia constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Além do mais, a Lei nº 1.060/1950 estabelece que, para conseguir a justiça gratuita, basta simples declaração da parte. Por fim, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao órgão arrecadador (Receita Federal) com o objetivo de reaver o valor pago.

O relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se ocorrer na fase recursal, é preciso apenas que o pedido seja formulado no prazo legal para interposição do recurso. De acordo com o relator, a concessão ou não da justiça gratuita depende da situação econômica da parte. A necessidade do benefício pode ser comprovada com o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou declaração do interessado.

Segundo o relator, como no caso havia declaração do empregado atestando a carência de recursos com pedido expresso de concessão do benefício, o Regional desrespeitou a Constituição ao negar a gratuidade judiciária ao trabalhador. Daí a importância do reconhecimento pelo TST do direito do empregado ao benefício e conseqüente expedição de certidão nesse sentido. Entretanto, para o relator, o Tribunal não pode determinar a devolução das custas processuais recolhidas aos cofres da União: o empregado deverá propor ação de repetição de indébito para reaver os valores.

Essa interpretação foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da Primeira Turma. O ministro Vieira de Mello Filho ainda chamou a atenção para o fato de que “agora, com esta decisão, se extrai uma certidão de que o empregado fora isento das custas, e ele pode obter administrativamente a devolução”. Se houver dificuldade, aí sim a parte deve entrar com ação judicial, afirmou o ministro. ( RR – 1000/2003-251-02-40.0)

FONTE: TST

29 de Junho de 2009

STJ nega Habeas-corpus para livrar motorista do teste do bafômetro

Publicado por Equipe em Processual, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Agravo interposto por Agostinho José Freitas Dias para que a Corte reexaminasse a violação em tese do direito de locomoção do impetrante, supostamente tolhido após a edição da Lei nº 11.705, a Lei Seca.

A defesa ingressou inicialmente com o Recurso em Habeas-corpus (RHC) para que a parte não tenha que se submeter ao teste do bafômetro e responder pela consequente sanção imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aqueles que dirigem alcoolizados. A defesa alegou que a Lei Seca é inconstitucional ao impor que o motorista produza prova contra si e pede à Turma a reconsideração de uma decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que negou seguimento ao denominado Recurso em Habeas-corpus (RHC).

O recorrente apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido formulado pela defesa de ameaça em tese ao direito de locomoção. A defesa questiona a aplicação do artigo 165 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 11.705/08, e requer concessão de salvo-conduto para que possa se negar a submeter-se ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue em diligência policial e não sofrer as penalidades previstas no artigo 306.

De acordo com o artigo 306 do Código, é infração gravíssima dirigir veículos estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão para dirigir.

Para o Relator, Ministro Og Fernandes, não há como dar seguimento à demanda. O Ministro esclarece que a Lei Seca está em pleno vigor e deve ser aplicada, pelo menos, até a posterior apreciação da ADI nº 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante expedição de salvo-conduto.

O Ministro ressaltou ainda que a nova Lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si mesmo, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, há outros meios de prova em direito, admitidos para a constatação da embriaguez. A recusa em se submeter a esses testes implicaria apenas sanções no âmbito administrativo.

Para a Sexta Turma do STJ, a ameaça de violência ou de coação à liberdade deve ser objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos.

FONTE: STJ

26 de Junho de 2009

Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Societário

O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco, decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas, não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.

O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas. Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos. Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu que, diante da ausência da sucessão universal, cabe às instâncias ordinárias decidir se a execução de título extrajudicial que não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária; mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios, foi objeto de transferência no contrato celebrado entre as duas instituições financeiras.

Para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração. Segundo o Relator, é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores.

Ao acolher o Recurso do Unibanco, a Turma anulou o Acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente. Assim, o novo Acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.916.

FONTE: STJ

25 de Junho de 2009

Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda.

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

A operadora de telemarketing, cujo objetivo na Atende Bem era a venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a perícia, 200 ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume. Sem sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma regulamentadora em que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe foi emprestado” -, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde conseguiu o adicional de insalubridade em grau médio.

O TRT/RS baseou sua decisão no laudo técnico que indicou a existência de insalubridade naquele grau, devido à exposição a radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em fones. De acordo com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser incluído na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer pelas disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora não seja serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”.

No TST, ao apreciar o recurso de revista da Atende Bem, o ministro Vantuil Abdala entendeu, que, segundo a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pela operadora de telemarketing não se enquadram nas descritas na NR-15. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR –774/2006-304-04-00.2)

FONTE: TST

24 de Junho de 2009

Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

Publicado por Equipe em Civil, Processual

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs Embargos contra um Acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula nº 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O Relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei nº 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei nº 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos em Recurso Especial nº 1.015.275.

FONTE: STJ

23 de Junho de 2009

Crime de desmatamento de área de preservação deve ser julgado pela Justiça Federal

Publicado por Equipe em Sem Categoria, Processual, Penal, ambiental

Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação que apura crime de desmatamento de área considerada de preservação permanente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência (CC nº 80.905) suscitado por Kyung Gon Kim contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ).

Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juízos por ter danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação federal.

Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já aceitou a denúncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ).

“Ademais, de acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro.

Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.

FONTE: STJ

22 de Junho de 2009

FGTS e PDV devem ser incluídos na partilha de bens em caso de divórcio

Publicado por Equipe em Civil, Família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Os Ministros, seguindo o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 781.384.

FONTE: STJ

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