27 de Agosto de 2008

Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos, entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo no julgamento do Recurso Especial nº 640.584.

No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.

Em março de 1990, o Decreto nº 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos: “Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.”

Com a publicação do Decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto nº 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.

Para o Ministro, embora o Decreto nº 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência“, ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.

Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto nº 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional“, ressaltou o Ministro em seu voto.

FONTE: STJ

27 de Agosto de 2008

Supremo derruba lei capixaba que parcelava multas de trânsito

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei nº 7.738/04, do Espírito Santo, que prevê o parcelamento, em até cinco vezes, dos débitos resultantes das multas de trânsito. A lei, elaborada pela Assembléia Legislativa capixaba, também exclui a possibilidade de juros e correção monetária caso a parcela seja paga em dia. Desde outubro de 2004, a norma já estava suspensa por decisão liminar do STF.

O julgamento se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196, ajuizada pelo Governador do Estado, em maio de 2004. O Governador sustentou, na ADI, que a Assembléia Legislativa do Estado ofendeu o artigo 22 da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

Na votação, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, se apoiou na jurisprudência já pacífica do tribunal acerca de invasão da competência de legislar sobre o tema, e foi seguido pelos Ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto.

Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Marco Aurélio defendeu a validade da lei que, segundo ele, talvez diante de um passivo considerável de multas de trânsito, estabeleceu um parcelamento com medidas de cautela próprias. “Creio que não houve uma invasão da competência da União na espécie, já que as multas são recolhidas aos cofres do próprio Estado”, disse o Ministro. Lewandowski acompanhou o voto de Marco Aurélio por entender que, se ficasse em vigor, a lei fortaleceria a federação, uma vez que a verba arrecadada serve ao próprio Estado.

FONTE: STF

26 de Agosto de 2008

Empregado acidentado não consegue pensão vitalícia

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Um empregado do Serviço Social da Indústria – SESI de Uberlândia, Minas Gerais, que recorreu à Justiça Trabalhista com a pretensão de receber pensão vitalícia em decorrência de um acidente de trabalho, que o deixou incapacitado para as atividades profissionais, teve o pedido negado. O entendimento adotado Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o de que o empregado havia se aposentado por invalidez, e que a aposentadoria nesta circunstância não é definitiva. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do trabalhador.

O acidente ocorreu em 2001, quando o trabalhador fazia o engate de um “trailer” de uma unidade móvel odontológica da instituição em uma perua, e o veículo caiu sobre ele. Ao reclamar e(?) ajuizar a reclamação trabalhista, informou que desde que entrou no emprego, em 1984, era obrigado a realizar trabalhos estranhos às suas atividades, tal como aconteceu no dia do acidente. A sentença reconheceu o seu direito a horas extras, indenização por lucros cessantes (diferença entre o valor mensal recebido a título de aposentadoria e o salário mensal que receberia se estivesse na ativa) e por danos morais no valor de R$ 30 mil, mas negou a pensão vitalícia pretendida. O TRT/MG manteve a sentença e considerou que a condenação imposta ao SESI era suficiente para a reparação do dano ocorrido.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu na tese de que teria direito a “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu“, e que a rejeição de seu pedido violaria o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (que trata da indenização por acidente de trabalho). A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Relatora do Recurso do empregado na Terceira Turma do TST, observou, porém, que o TRT/MG não fundamentou sua decisão na norma constitucional apontada como violada; e sim no caráter provisório da aposentadoria por invalidez. O Regional não fez qualquer referência ao fato de ele ter ficado incapacitado permanentemente para o trabalho; bem como ao grau da incapacitação, como defendido no Recurso (segundo o qual “o empregado está incapacitado para o trabalho que exercia, limitação que se mostra definitiva”). Para examinar essa hipótese, seria necessário recorrer ao conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso de Revista nº 1450-2003-043-03-00.2.

FONTE: TST

26 de Agosto de 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na Justiça

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T., requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., no julgamento do Recurso Especial nº 646.649.

A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei nº 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.

Ao analisar o caso, o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de Justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o Relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2008

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi.

A Relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

Os mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com Recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo, e que a Resolução 1.278 de 1998, do Banco Central, determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei nº 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. “Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel“, destacou. A Ministra considerou que esse fato seria uma “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A Relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a Ministra não conheceu do Recurso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 804.202.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2008

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da Embratel não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. O TRT/RJ julgou, ainda, que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações do trabalhador quanto às perseguições realizadas pela empresa com constantes transferências de setor, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral e a reintegração.

O trabalhador não recorreu da decisão do Tribunal Regional e, portanto, a questão da discriminação nem foi apreciada no Tribunal Superior do Trabalho. A Embratel recorreu contra a condenação às horas extras, mas a Sexta Turma do TST julgou que o TRT/RJ havia dado, sim, a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita. (Para preservar o trabalhador, o número do processo não foi divulgado pelo TST)

FONTE: TST

23 de Agosto de 2008

STJ aplica lei dos Recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Processual, Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei nº 11.672/2008 para agilizar o julgamento de Recursos repetitivos em todo o país. O Vice-presidente eleito, Ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o Recurso Especial 1061530/RS. O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o Ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei nº 11.672.

O Recurso encaminhado pelo Ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei nº 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos Recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é necessário que os Recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.

O Ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos Recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Como as questões relacionadas no Recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o Vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei nº 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais Recursos representativos de questão idêntica, e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.

A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários Recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um Ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção, ou à Corte Especial, o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de Recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do Recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.

Após a publicação do julgado do STJ nesse Recurso, será aplicado o disposto na Lei nº 11.672. Os Recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.

Os processos já analisados pelos tribunais de origem, com decisão divergente do entendimento do STJ, deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os Recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

FONTE: STJ

22 de Agosto de 2008

13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A Súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da Súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da Súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

FONTE: STF

22 de Agosto de 2008

Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Constitucional

O desconto no salário dos Auditores Fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram neste ano, deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à Advocacia Geral da União, e deve se limitar a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da apelação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) foi proferida no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 13.505.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da Administração. Após a medida, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com Mandado de segurança no STJ.

Inicialmente, o Ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental“, acrescentou na ocasião.

No Agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau. Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.

Em sua defesa, o Ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira Seção deu provimento ao Agravo, concordando com o argumento.

Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum impugnado, mas sem o revogar ou modificar“, destacou o Ministro Napoleão Nunes. “Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público“, asseverou.

A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.

FONTE: STJ

21 de Agosto de 2008

STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O atual Secretário da Fazenda do município de Poá (SP), William Sérgio Maekawa Harada, e seus advogados constituídos têm o direito de consultar os autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra ele e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Habeas-Corpus nº 101.237, ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas.

No pedido, a defesa de Harada contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe indeferiu o pedido de vista dos autos do inquérito, mesmo diante da requisição de sua apresentação à autoridade federal responsável pelas investigações realizadas nele.

Assim, os advogados defenderam no STJ a existência de “evidente constrangimento ilegal impingido ao paciente (Harada), na medida em que se lhe impede acesso ao conteúdo dos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, em São Paulo (SP)“.

A Relatora, Ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado, ou de seu advogado constituído, aos autos do inquérito policial.

Entretanto, a Ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso“.

FONTE: STJ

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