12 de Março de 2010

TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.

Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).

De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.

Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.

No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.

Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.

Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

FONTE: TST

11 de Março de 2010

STJ decide que maxidesvalorização cambial de 1999 pode ter desconto

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999 gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou financiamento em dólares americanos, e determinou que o índice de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução.

No caso em questão, a Sociedade Cuiabana de Radiologia adquiriu um aparelho de Ultrassom da empresa alemã Siemens Aktiengesellchaft, orçado em mais de U$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial (um real igual a um dólar) estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a dívida não foi quitada, a Siemens ingressou com ação de cobrança das notas promissórias emitidas contra a devedora com base na cotação do dólar na data do efetivo pagamento.

A empresa devedora recorreu alegando que a dívida cobrada não era liquida, pois foi firmada em dólares americanos, e que a paridade cambial estabelecida por lei só poderia ser alterada por norma do Conselho Monetário Nacional, fato que não foi trazido aos autos. Sustentou, ainda, que a legislação brasileira veda a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.

A Siemens contra-argumentou afirmando que a importação do aparelho e a contratação de financiamento em moeda estrangeira têm previsão legal e foram feitos mediante certificado de importação e sistema de pagamento emitido pelo Banco Central do Brasil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houver qualquer ilegalidade na operação e que a variação cambial não retira a liquidez dos títulos.

A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu ao STJ utilizando os mesmos argumentos. Em seu voto, o ministro relator, Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o argumento de que a divida não seria líquida pela falta de demonstração nos autos da quebra da paridade cambial estabelecida na década passada, é “inteiramente despropositado” e dispensa maiores digressões a respeito, já que a variação cambial diária é um fato notório.

Citando vários precedentes da Corte, o ministro reiterou que a contratação em moeda estrangeira é legítima, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional que deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. Entretanto, ele reconheceu que o aumento repentino e elevado do dólar provocado pela alteração do sistema de bandas cambiais, ocorrido em janeiro de 1999, impôs uma onerosidade excessiva ao devedor.

Segundo o ministro, diante da variação cambial ocorrida naquela época, o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial no. 598.342.

FONTE: STJ

10 de Março de 2010

Multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso

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A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas, e não quando ocorre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).

O caso iniciou quando uma auxiliar de cozinha, demitida sem justa causa, ajuizou ação trabalhista contra o Sesc, requerendo o pagamento de horas extraordinárias por serviço prestado além da jornada contratual e o recebimento de multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento de diferenças remuneratórias eventualmente reconhecidas em juízo. O artigo 477, §8° da CLT, estabeleceu punição ao empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.

O Juiz de primeiro grau concedeu as horas extras, mas não reconheceu o direito à multa. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES), reiterando o pedido da multa sobre o não pagamento das diferenças de horas extras concedidas na primeira instância. O TRT, por sua vez, aceitou o apelo da trabalhadora, concluindo que não houve o pagamento da totalidade da jornada extraordinária.

O Sesc ingressou com Recurso de Revista no TST, argumentando que as verbas foram quitadas no termo de rescisão dentro do prazo legal. O Relator do processo na Segunda Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu ser indevida a multa. Para o Relator, a existência de diferenças de verbas rescisórias pela integração de valores reconhecidos em juízo não é motivo para a multa por atraso do artigo 477 da CLT. “A melhor interpretação do artigo 477 da CLT é de que a sanção somente seria devida caso o empregador deixe de observar os prazos estipulados pelo § 8”, concluiu.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso do Sesc e excluiu da condenação a multa aplicada à instituição. (RR-46100-69.2005.5.17.0121)

FONTE: TST

9 de Março de 2010

Nova Súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel

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Agora é Súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo Ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o Desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivo, o REsp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao Recurso. Segundo lembrou o Ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da Súmula, basta a sua indicação pelo Relator quando do julgamento de casos iguais.

FONTE: STJ

8 de Março de 2010

Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual, Judiciário

Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela Ministra Eliana Calmon. Diz o texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a Súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o Recurso em Mandado de Segurança 47, do então Ministro Carlos Veloso, interposto pela Prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Disse o Acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei nº 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias, e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial nº 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o Juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exequente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso Especial. “As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do Agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida”, considerou, na ocasião, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator do caso.

Em 2005, ao julgar o Recurso Especial nº 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do Recurso Especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. “Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exequente”, afirmou o TRF4. “Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exequente, por se tratar de objeto de difícil alienação”.

O Relator do Recurso Especial, Ministro Teori Zavascki, não conheceu do Recurso Especial. “No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses”, afirmou, na ocasião. “Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis”, asseverou.

Ao julgar o Recurso Especial nº 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. “Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida”, considerou o Ministro Luiz Felipe Salomão, Relator do caso.

Ao votar pelo não conhecido do Recurso, ele acrescentou: “conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez”, concluiu.

FONTE: STJ

5 de Março de 2010

Corte Especial aprova, por unanimidade, seis súmulas sobre temas variados

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.

São elas: Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

FONTE: STJ

4 de Março de 2010

Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.

Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento.

Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.

FONTE: STJ

3 de Março de 2010

STJ restabelece indenização por dano moral a criança de três anos

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou.

A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.037.759.

FONTE: STJ

2 de Março de 2010

Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.

Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.

Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.

A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.

No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema.

Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2, segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000)

FONTE: TST

1 de Março de 2010

STJ aumenta valor de honorários advocatícios de R$ 1,5 para R$ 15 mil

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil o valor dos honorários devidos pela Companhia Energética de Roraima (CER) ao advogado que atuou em processo que resultou em execução de mais de R$ 1.7 milhão. Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma concluiu que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que estabelece os parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária.

O Tribunal de Justiça entendeu que como não houve comando condenatório na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado recorreu ao STJ, alegando que o valor fixado é irrisório, pois representa apenas 0,08% do valor da causa.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.

Para ele, diante do alto valor da execução - R$ 1.781.173,21 – não resta dúvida que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda. Assim, ainda que a verba honorária possa ser fixada em percentual inferior ao mínimo de 10% indicado no § 3º do art. 20 do CPC, com base no § 4º do mesmo dispositivo, não há por que admitir que tal estipulação se dê com base em valores que não guardem correspondência com um valor razoável e que não seja irrisório.

O ministro reiterou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. A decisão foi unânime.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 926.357.

FONTE: STJ

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