3 de Setembro de 2010

STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Penal, Eleitoral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (2), os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.

E, ainda, por consequência lógico-jurídica - o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.

Decisão

Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.

Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contraria a candidatos.

Voto do relator
Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a resposta fosse afirmativa - como foi - no entendimento do ministro, teria que se aplicar aos casos as mesmas coordenadas da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre liberdade de imprensa.

Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.

O ministro citou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. “O que era livre se tornou pleno”, afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.

O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a matéria objeto da ADI era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa, o que o levou a optar pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.

Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão. Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 e depois, a alteração proposta pela Lei 12.034/2009, que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.

Para o ministro, a norma questionada censura o humor. “Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários”, afirmou o ministro.

Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior. “É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade “, disse o relator.

Dias Toffoli

Ao votar, o ministro Dias Toffoli retirou do inciso II o entendimento de que ele afeta o humorismo, para dar a interpretação de que ele não se impõe aos programas de humor. Quanto ao inciso III, o ministro votou pelo indeferimento da liminar.

Cármen Lúcia

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, “a censura é a mordaça da liberdade”. Ela votou para acompanhar o relator.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski se disse perplexo com o fato de a matéria só vir à baila nesse momento, a 30 dias das eleições de 2010 e depois de 17 anos que a norma entrou em vigor. Para ele, não existiria novidade que justificasse a concessão de liminar. Para o ministro, a norma nunca foi contestada, mas também nunca se deixou de fazer humor no Brasil.

Entretanto, Lewandowski, que é o presidente do TSE, votou no sentido de suspender a aplicação da norma que impede as emissoras de rádio e televisão de veicularem programas que tratem com humor os candidatos. Desta forma, não haveria qualquer restrição aos programas humorísticos.

Gilmar Mendes

“Como a norma tem conteúdo sancionatório”, explicou Gilmar Mendes, “existe realmente perigo na demora da prestação jurisdicional, perigo que se renova a cada dia”. Assim, disse o ministro, é cabível o pedido de liminar e também cabível a decisão do relator, de decidir monocraticamente esse pedido, ad referendum do plenário.

Ellen Gracie

Para a ministra, existe mesmo a urgência revelada pelo relator, e que se renova a cada dia, tendo em vista que o país vive pleno processo eleitoral. Ainda de acordo com Ellen Gracie, o inciso IV do mesmo artigo 45 resolve possível tensão entre direitos aparentemente conflitantes - a liberdade de expressão e a paridade de armas na campanha eleitoral. “Com a exata aplicação do inciso IV, é possível se evitar que haja favorecimento desta ou daquela candidatura”, assentou a ministra.

Marco Aurélio

“Segundo o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal”, disse o ministro Marco Aurélio em seu voto, “lei alguma poderá criar embaraço a veículo de comunicação social”. Nesse sentido, e considerando a alegação de que estaria havendo certa inibição a veículos de comunicação, o ministro decidiu conceder o pedido sucessivo (ou alternativo) da autora da ADI, concedendo a liminar para emprestar aos dois dispositivos contestados alcance consentâneo com a Constituição Federal. Quanto ao inciso II, o ministro afastou a interpretação de que emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

Em relação ao inciso III, Marco Aurélio resolveu atender também o pedido alternativo, para afastar a conclusão de que empresas estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contrária a candidatos.

Celso de Mello

“A norma questionada traz, em uma análise superficial, ofensa a um postulado essencial, que é o princípio da liberdade de manifestação”, disse o ministro Celso de Mello ao iniciar seu voto.

Riso e humor

Ao tratar do inciso II, o ministro fez uma série de considerações sobre o riso e o humor. “O riso e o humor trazem em si forte carga de expressão semiológica”, frisou o decano da Corte, que destacou o sentido universal dos dois.

Quanto à segunda parte do inciso III, o ministro frisou que um dos grandes postulados que regem processo eleitoral é a igualdade de chances. Para Celso de Mello, sempre deve prevalecer a igualdade de condições, o principio geral da isonomia.

Cezar Peluso

Último ministro a votar, o presidente da Corte disse entender que o inciso III da norma é irrazoável e incompreensível. Para Peluso, é gravíssima a vedação prevista neste inciso.

“Já quanto ao inciso II, os verbos degradar e ridicularizar são entendidos como proibição a atos ilícitos do ponto de vista penal”, disse Peluso. O ministro salientou que o dispositivo é inútil, porque o Código Penal não restringe os sujeitos passiveis dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 - calúnia, difamação e injúria. “O jornalista não está isento desses crimes”, concluiu o presidente do STF.

FONTE: STF

2 de Setembro de 2010

Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.

A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas, “mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva”.

A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, “afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias”. Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)

FONTE: TST

1 de Setembro de 2010

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 976.836.

FONTE: STJ

31 de Agosto de 2010

Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Consumidor

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a Terceira Tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Intermaq Interamericana de Máquinas Ltda. contra a Viação São Cristóvão Ltda.

A Intermaq, empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a Viação São Cristóvão, devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica, em Cravinhos (SP), para Belo Horizonte (MG). De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A Intermaq pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a São Cristóvão (2002).

O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da Intermaq)”.

Inconformada, a Viação São Cristóvão recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).

O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da Viação São Cristóvão, alegando não ser possível aplicar o CDC, “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a Intermaq apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a Viação São Cristóvão seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da Intermaq. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (Intermaq) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.

Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.

O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 836.823.

FONTE: STJ

30 de Agosto de 2010

STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Societário

Mesmo afastados há vários anos da administração da antiga empresa da família, dois herdeiros de Saul Brandalise, fundador da Perdigão, veem-se às voltas com uma nova decisão judicial a respeito de sua passagem pela gestão da gigante do setor de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Flávio Brandalise e Saul Júnior para que fosse revista uma condenação aplicada contra eles pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Acusados de irregularidades financeiras nos anos de 1990 e 1991, os dois ex-administradores e sócios controladores da Perdigão Agroindustrial S/A recorreram ao Judiciário. Eles pediram a anulação de penalidades impostas no inquérito administrativo da CVM - multas de quase R$ 4,5 milhões para cada e a interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Até agora, os irmãos perderam em todas as instâncias da Justiça.

Na tentativa mais recente, a Segunda Turma do STJ decidiu não alterar o valor da multa aplicada pela CVM, de 30% do valor da operação irregular. Os Ministros entenderam ser razoável e dentro do limite legal (artigo 11, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976). A decisão baseou-se em voto do Ministro Castro Meira, Relator do Recurso.

O Ministro Castro Meira afirmou que o Poder Judiciário deve avaliar a razoabilidade da atuação administrativa, mas não pode “ir além do que o Legislativo previu”. Para o Ministro, a dupla penalidade (multa e inabilitação) se justifica em razão de os irmãos ocuparem, à época dos fatos, cumulativamente, funções diversas na sociedade, como administradores e como sócios controladores.

Além disso, o Ministro acredita que, isoladamente, as penas não seriam suficientes para repreender e emendar os agentes econômicos que, à custa da regularidade do mercado de valores mobiliários, praticam ilícitos visando o seu locupletamento.

Tutela da ética

O Ministro Relator destacou que foi constatada falta de transparência na realização da operação financeira em questão, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à informação de acionistas minoritários.

Para o Ministro Castro Meira, a ética empresarial também deve ser protegida pelo Judiciário frente a comportamentos desleais de administradores e sócios controladores. “No atual cenário da economia nacional e internacional, altamente dependente da saúde financeira do setor empresarial, a eticidade nas relações ‘interna corporis’ das companhias é bem jurídico altamente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras.”

O Ministro ainda ressaltou que a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) é baseada em princípios que exigem dos acionistas controladores e dos administradores comportamento idôneo e ímprobo.

Histórico

Motivada por denúncias publicadas no final de 1993 em uma revista de circulação nacional, a CVM abriu inquérito administrativo (nº04/0004) contra Flávio Brandalise e Saul Brandalise Júnior. A conclusão foi de que, nas demonstrações financeiras dos anos de 1990 e 1991 da empresa, eles fizeram registrar crédito de mútuo obtido junto a “holdings” familiares em favor da Perdigão como se fosse “saldo a receber de clientes”, em vez de considerá-lo como mútuo.

Pelo fato, sofreram a imposição de multa no valor de R$ 4.428.977 cada; além da declaração de inabilitação por dez anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta. Os irmãos entraram com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para anular as penalidades.

O pedido foi negado, sob o argumento de que as irregularidades apontadas pela CVM indicaram “abuso de poder de controle, com prática de atos comprometedores do patrimônio da Perdigão”, sem a autorização da assembleia de acionistas ou do conselho de administração. Os irmãos Brandalise apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que manteve o entendimento.

Em 1994, o controle acionário da Perdigão deixou de ser familiar e a administração passou a ser profissionalizada. Em 2009, a Perdigão S/A alterou sua denominação para Brasil Foods S.A (BRF). Na mesma ocasião foi aprovada a unificação de operações entre a Perdigão e Sadia S/A, processo que está sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.130.103.

FONTE: STJ

27 de Agosto de 2010

Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral

Publicado por Equipe em Constitucional, Eleitoral

O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Veja AQUI a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

FONTE: STF

26 de Agosto de 2010

STJ conclui julgamento sobre planos econômicos

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Civil, Processual, Consumidor

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

Ficaram definidos os índices de 26,06% em relação ao Plano Bresser; 42,72% quanto ao Plano Verão; 44,80% relativo ao Collor I e 21,87% para o Plano Collor II.

Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2010

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor

Publicado por Equipe em Trabalhista, Contratos, Civil, Processual

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs Recurso de Revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil; e não trabalhista. A Relatora do Recurso na Quarta Turma, Ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A Ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a Relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil – como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios –, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A Ministra destacou decisões do TST nesse sentido; bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que julga conflito de competência – por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)

FONTE: TST

24 de Agosto de 2010

STJ deve julgar nesta quarta-feira (25) recursos sobre planos econômicos

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Consumidor, Judiciário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, nesta quarta-feira (25), dois recursos especiais referentes a ações movidas por consumidores que contestam, de instituições financeiras, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Os recursos têm a relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Os recursos a serem julgados tratam de poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal. O julgamento ocorrerá conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), segundo a qual, o resultado a ser decidido passará a ser tido como o entendimento do Tribunal sobre o assunto e, dessa forma, valerá para todos os demais processos de teor semelhante.

A expectativa dos ministros da Segunda Seção é de que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema - que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas em relação aos planos econômicos. Dentre estas, índices percentuais, prazos de prescrição de reajustes, conversões de regras mediante medidas provisórias da época e, até mesmo, legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções.

A Segunda Seção do STJ, que trata do julgamento de matérias de direito privado, é composta pelos ministros Massami Uyeda (presidente), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Os trabalhos de julgamento da Segunda Seção terão início a partir das 14h.

FONTE: STJ

23 de Agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Judiciário

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

FONTE: STJ

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