27 de Setembro de 2007

Diarista não tem vínculo empregatício no entendimento do TST

Publicado por Equipe em Trabalhista

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatícia. Mesmo considerando a divergência existente quanto ao assunto na justiça trabalhista, a Sexta Turma do TST, por maioria, negou provimento a apelo de trabalhadora no recurso de revista julgado ontem.

A trabalhadora informou que iniciou a prestação de serviços na residência de uma dona de casa de Curitiba em novembro de 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45,00 por semana, equivalente a R$ 180,00 por mês. Entre suas atividades constavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da empregadora. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias, disse na audiência de conciliação e instrução, trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou reclamatória trabalhista em setembro do mesmo ano, pleiteando vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, décimos terceiros salários, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A sentença acolheu parcialmente o pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. A decisão do TRT de Curitiba aceitou a argumentação, considerou a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas e afastou o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento do tribunal regional.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que “o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros“.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista, Processo nº 17.179/2001-006-09-00.2

FONTE: TST

26 de Setembro de 2007

Fiadores são responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato.

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Contratos, Civil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RESP 755.226, consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Rosmari Ussinger e outro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.

No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do Tribunal estadual é diametralmente contrária ao entendimento da Corte.

Segundo o relator, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta da decisão do Tribunal de Justiça o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou.

Carlos Mathias ressaltou, ainda, que a decisão do TJRS, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A decisão do STJ reafirma posição consolidada de que o fiador somente se exonera da fiança com a rescisão plena da obrigação principal. Tal fato deve levar a uma maior cautela por parte de fiadores, principalmente no que tange ao término da obrigação garantida.

25 de Setembro de 2007

Blog Blogs

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Sem Categoria

BlogBlogs.Com.Br


25 de Setembro de 2007

Promulgada EC 54/07

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Constitucional

No dia 21 de setembro de 2007, foi publicada a Emenda Constitucional nº 54 que altera a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal. A nova redação é a seguinte:

“c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

24 de Setembro de 2007

CONTRATOS EMPRESARIAIS: Algumas considerações sobre sua autonomia

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Contratos, Empresarial

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

O Novo Código Civil Brasileiro unificou a disciplina das obrigações em um único diploma legal. A dicotomia, que outrora existia, aparentemente desapareceu, pois parte do Código Comercial foi revogada expressamente pelo NCC. Ressaltamos que esta dicotomia desapareceu apenas na aparência, pois uma análise mais apurada dos dispositivos legais leva-nos a concluir que hoje temos 3 linhas mestras de contratos, com tratamentos e interpretações diversas.

O primeiro grupo é composto pelos contratos civis, ou não empresários, que inclui todo e qualquer contrato celebrado entre pessoas, naturais ou jurídicas, porém fora do escopo da atividade profissional. É o caso da locação de um imóvel residencial, por exemplo.

O segundo grupo engloba as relações de consumo. Este ponto merece especial atenção, pois tanto a jurisprudência, como parte da doutrina, tem intentado ampliar o seu campo de aplicação. É inegável que o Código de Defesa do Consumidor provocou mudanças significativas nas relações jurídicas no país. O consumidor tornou-se mais ciente dos seus direitos e passou a reclamar quando se sente lesado, abarrotando os Juizados Especiais Cíveis. As empresas passaram a tratar o consumidor de forma mais cautelosa. Presenciamos uma verdadeira mudança nos costumes, com benefícios para todas as partes envolvidas.

Porém, o escopo de aplicação do CDC é limitado às relações de consumo, não podendo ser dada interpretação extensiva ao que é definido como relação de consumo. A fixação do que é efetivamente uma relação de consumo contribui para que o operador do direito saiba a qual a regime legal está sujeito.

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça não têm colaborado para a definição dos limites do conceito. O STJ editou diversas Súmulas neste semestre afirmando que o CDC aplica-se às instituições financeiras. Por outro lado, no mês de outubro de 2004, decidiu o STJ que um cartão magnético fornecido pelo banco ao cliente não está sujeito ao CDC, e que a perda do cartão com sua posterior utilização por aquele que subtraiu o cartão é de inteira responsabilidade do cliente. O STJ afastou a aplicação do CDC no caso e responsabilizou exclusivamente o cliente.

Esta contradição é ilustrativa do ponto que queremos ressaltar: sem a definição clara do que é relação de consumo, as empresas não têm como redigir contratos e avaliar os riscos inerentes à obrigação contatada.

A questão ganha novo colorido quando analisamos o terceiro grupo. Trata-se dos contratos empresariais. O NCC não distingue expressamente as categorias de contratos empresarias, mas pode-se extrair dos dispositivos do NCC que estes terão tratamento diferenciado em decorrência na natureza da atividade exercida pelo empresário e dos princípios basilares do Direito Comercial.

Pode-se destacar como características destes contratos a sua celebração em larga escala, a profissionalidade das partes envolvidas, a utilização de contratos padronizados (entre eles os contratos de adesão) etc. Não se trata de afastar a aplicação dos princípios sobre os quais está erigido o NCC, mas se trata sim de afastar a aplicação do CDC aos contratos empresariais. É inconcebível caracterizar um empresário como hipossuficiente numa relação empresarial, pois se é empresário, exerce sua atividade profissionalmente e para tanto deve ter as condições e capacidades necessárias para o exercício desta atividade.

Outro ponto que merece especial atenção é o a responsabilização objetiva pelo exercício da atividade. O art. 927, parágrafo único estipula: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Trata-se de inovação inserta no NCC e que pode gerar um aumento em pleitos indenizatórios contra as empresas. Note-se que este dispositivo refere-se diretamente às empresas, pois quem exerce atividade econômica organizada é empresário (art. 966 do NCC).

Por fim, é preciso que o operador do direito ao tratar ou discutir contratos empresariais em juízo ou fora dele frise os aspectos que distinguem a disciplina e a interpretação dos contratos empresariais, evitando que se lhes aplique o regime legal inadequado. Em outras palavras, é preciso atuar com clareza para evitar que contratos empresarias sejam interpretados como oriundos de relações de consumo.

A conduta dos operadores de direito contribuirá para o fortalecimento da doutrina e do espírito do NCC, delineando o campo de aplicação legal das normas e permitindo que os empresários e não empresários saibam avaliar os riscos envolvidos em determinada relação contratual.

24 de Setembro de 2007

STJ anula concessão de comissão de crédito em contrato imobiliário

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Bancário

A mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso conseguiu anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco S/A em contrato de financiamento imobiliário contraído entre as partes. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.

No caso concreto, a incidência de 6,88% ao ano a título de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário em carteira hipotecária elevou os juros nominais e efetivos pactuados no contrato de 10,47% para quase 18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira, valendo-se de encargo com nome que indica única incidência, multiplique a cobrança praticamente dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.

Em seu voto, o ministro também destacou que concessão de crédito não se renova a cada mês, uma vez que a instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento, não podendo a remuneração desse serviço incidir mês a mês, tal qual taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a comissão de concessão de crédito incide uma única vez, no início do contrato e que qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. No acórdão modificado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança por entender que as partes são livres e possuem autonomia para contratar o que bem entenderem.

FONTE: STJ

20 de Setembro de 2007

Presença de Advogado em Processo Administrativo

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Administrativo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula n. 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade.

Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06).

A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.

FONTE: STJ

20 de Setembro de 2007

Recontratação de ex-empregado como pessoa jurídica constitui fraude trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que considerou fraude à legislação trabalhista a contratação de um ex-empregado como pessoa jurídica no segundo período em que trabalhou para a empresa. O reclamado alegou que não existe impedimento à substituição do contrato de empregado subordinado para autônomo, ainda mais que houve uma total alteração na maneira da prestação do serviço. Mas o Desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, constatou pelas provas documentais e depoimentos de testemunhas que a contratação feita posteriormente teve como único objetivo impedir o recebimento dos direitos trabalhistas, já que não houve alteração das funções desempenhadas junto à reclamada, permanecendo o reclamante como vendedor. Por isso, o fato de ter prestado serviço através de uma pessoa jurídica, como representante comercial, no segundo período não impede o reconhecimento do vínculo empregatício.

Na realidade, o artigo 1º, da Lei 4.886/65, não aponta qualquer impedimento ao exercício da representação comercial autônoma por pessoa jurídica, mas não é esse o caso, uma vez que, além de ter sido empregado da reclamada anteriormente por 5 anos, o reclamante foi dispensado em 2001, mas só passou à condição de pessoa jurídica em 2002, através de empresa constituída para este fim. “Tudo, evidentemente, com objetivo de mascarar a relação havida entre as partes, que derradeiramente findou em 15/01/2006″, frisou o desembargador.

Ele lembra que a distinção entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é muito sutil e, por isso, é preciso muito cuidado no exame dos fatos, principalmente quanto aos aspectos comuns a ambos os regimes de trabalho autônomo e subordinado. No caso, como a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alega que o trabalhador era autônomo, teria que provar esta situação, nos termos do artigo 818, da CLT c/c 333, inciso II, do CPC. Mas ela não conseguiu apresentar prova para corroborar esta tese.

Houve, por parte da empregadora, o direcionamento na realização das tarefas, estabelecendo relação de coordenação/subordinação entre as partes, o controle e fiscalização de sua jornada, já que o empregado tinha que retornar à empresa no final do expediente, onde possuía mesa própria e ramal específico junto à reclamada. Também o reclamante não poderia faltar ao serviço e mandar outro em seu lugar, além de não possuir registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais como determina o artigo 2º da Lei 4.886/65, requisito obrigatório ao exercício da representação comercial autônoma.

“Comprovada de forma inconteste a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT, constituídos de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, outro caminho não resta senão manter a sentença, no que concerne ao reconhecimento da fraude perpetrada pela reclamada, no intuito de afastar o vínculo empregatício que surge cristalino entre as partes, no decorrer de todo período laborado para a ré, qual seja, de 02/05/1996 a 15/01/2006″, concluiu o desembargador. (RO nº 00167-2007-007-03-00-3)

FONTE: Notícias TRT - 3a. Região