31 de Outubro de 2007

Lei de Direitos Autorais não protege estilo de arte

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil

O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 16 de outubro de 2007, julgou o Recurso Especial 906.269-BA, que tratava de pedido de indenização em que autora, Ana Maria Athayde Caldas Pinto, dizia-se inventora de estilo de arte denominada “fragmentismo”. Este estilo utiliza cores e possibilita que qualquer composição visual seja mostrada como desenho ou composição abstrata figurativa. A autora alega que este estilo foi utilizado em novelas de televisão da ré, TV Globo Ltda., sem sua autorização.

O cerne da controvérsia consiste em saber se o estilo estaria ou não ao abrigo da Lei dos Direitos Autorais. Ressalta o Min. Relator Humberto Gomes de Barros que, com base no art. 8º, I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitissem dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual – a obra que utiliza um desses procedimentos – é que tem a guarida legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso apenas para afastar as penalidades por litigância de má-fé, indevidamente aplicadas no acórdão recorrido, e declarar improcedente o pedido indenizatório da recorrida.

Nota do Editor: Os incisos I e II, do artigo 8º. da Lei nº 9.610/98, têm a seguinte redação:
“Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;(…)”

FONTE: STJ

30 de Outubro de 2007

Legislação atualizada: onde encontrar?

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Geral

Uma das maiores dificuldades dos operadores do direito é manter-se atualizado com a infinidade de normas que são editadas anualmente. Atualizar códigos e doutrina exige um constante investimento de tempo e dinheiro. Tempo é um grande complicador, pois os códigos só costumam ser atualizados no início do ano.

O site do Planalto, oficial da Presidência da República, é um grande auxílio na solução deste problema. Toda a legislação federal está disponível e separada por tipo de norma e ano de edição. Muitas delas, inclusive, têm versões consolidadas. É uma ótima ferramenta de busca para uma conferência na legislação; ou quando não se tem um código à mão.

27 de Outubro de 2007

STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Administrativo, Civil, Consumidor

É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento do Recurso Especial 911.802 foi concluído no dia 24 de outubro. Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, Ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O Ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator, entendendo ser ilegal a cobrança.

O Ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o Ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o Ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.

Na sessão do dia 24, o Ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator, entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o Ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.

O Ministro Herman Benjamin também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o Ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou.

Após o voto-vista do Ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator. O Ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

Histórico da ação judicial

A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal, e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa.

O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária, por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ, afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico; mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.

FONTE: STJ

24 de Outubro de 2007

TST reconhece advogado constituído por sócio minoritário sem poderes específicos.

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo a existência de mandato tácito, deu provimento a recurso de revista de uma empresa - em que o sócio minoritário não tinha poderes para outorgar procuração ao advogado - e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) , para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até às 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido.

A empresa não aceitou a decisão e recorreu ao Regional. Este rejeitou o recurso por flagrante irregularidade de representação porque a procuração do advogado foi assinada por sócio minoritário da empresa, e o contrato social não lhe dava poderes para isso. Caberia ao administrador presidente constituir procurador - para atuar no foro em geral - e outorgar outros instrumentos de mandato, especificando os atos, a vigência e operações que este poderia praticar. Como esse mandato não constava no processo, o Regional entendeu que advogado sem mandato não pode atuar em juízo.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado -subscritor do recurso ordinário - participara das audiências de primeiro grau com a presença do preposto, configurando-se mandato tácito. A relatora do processo, Juíza Kátia Magalhães, acatou a sustentação da empresa por entender caracterizada contrariedade à Súmula nº 164/TST, que admite o conhecimento de recurso quando existe mandato tácito. Determinou, assim, o retorno do processo ao TRT/PE para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 76/2005-005-06-40.1

FONTE: TST

23 de Outubro de 2007

STJ mantém obrigação de empresas brasileiras indenizar a Microsoft por pirataria

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Empresarial, Civil

As empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. terão que indenizar a Microsoft Corporation por danos materiais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha, que determinou que fosse pago à empresa norte-americana R$ 12 mil pelo uso ilegal de programas de computador (softwares).

A Microsoft entrou na Justiça, contra as duas empresas, visando impedi-las de utilizarem ilegalmente os programas de computador (softwares) de sua autoria. Pediu que, em caso de descumprimento, fossem condenadas à multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos e ao pagamento do preço dos referidos programas de computador, de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal. Pediu, ainda, indenização equivalente a até três mil vezes o valor desse programas. Antes do pedido de indenização, a Microsoft entrou com medida cautelar para a produção antecipada de provas, com pedido de liminar de vistoria nas dependências das empresas, para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador de sua autoria.

Em primeiro grau, o juiz acatou em parte o pedido. Condenou as empresas brasileiras a pagarem indenização de R$ 12.006,03 – valor corespondente a cinco vezes o valor da nota fiscal. Também as proibiu de utilizar, sem licença, cópias dos softwares de autoria da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de 90 dias, às custas das empresas brasileiras.

Ambas as partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o dever de indenizar e o valor a ser pago, porém afastou o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, tendo em vista que o número de exemplares ilegais era conhecido, e, por consequência, rejeitou a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Diante da obrigação de indenizar, as empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. recorreram ao STJ. Mas os ministros da Terceira Turma rejeitaram o recurso, mantendo a indenização, ao julgar o Recurso Especial nº 768.783.

A Ministra Nancy Andrighi destacou, ao votar, que o Tribunal gaúcho, com base na prova produzida, concluiu que as empresas praticaram contrafação [reprodução não autorizada] com os programas de computador de propriedade da Microsoft, a partir do que decorre o dever de indenizar. Segundo entende, software é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme dispõe a Lei do Software (Lei n.º 9.609/98) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98).

No caso específico dessas empresas, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela Microsoft, por deixar de receber pela cessão dos direitos autorais, porque isso influencia no próprio lucro da empresa; mas principalmente o fato de que as empresas brasileiras usavam os programas em rede - fato que reforça o ato lesivo - pois permite o acesso por um número maior de usuários. Assim, ainda que a perícia tenha identificado o uso de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato de essas máquinas estarem interligadas “em rede” possibilitava o uso simultâneo por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de trabalho.

Assim, no entender da Ministra, deve ser mantido o fator multiplicador de cinco vezes o valor dos programas “pirateados”, diante da interligação em rede o que “potencializa os prejuízos sofridos” pela Microsoft.

O entendimento da Turma foi o de que a Justiça gaúcha avaliou com eqüidade o conjunto de elementos que envolvem o ato praticado pelas empresas ao fixar o valor da indenização. Manteve, assim, o valor.

O entendimento da ministra foi seguido por todos os demais integrantes da Turma, inclusive o relator, que havia votado favoravelmente às empresas brasileiras. Como isso, a decisão foi unânime.

FONTE: STJ

22 de Outubro de 2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Publicado por Equipe em Trabalhista

Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas constar no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do Ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência, quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.

O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.

Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho - por culpa exclusiva do empregador - e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho, em local diverso da contratação, era circunstância prevista no contrato de trabalho.

A juíza de Petrópolis considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de real necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e julgou procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.

Ao restabelecer a sentença, a Segunda Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o Ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado, que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo usadas como forma de represália ou ameaça.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 2/2004-302-01-00.2.

FONTE: TST

19 de Outubro de 2007

Cheque pós-datado sem fundos não tipifica crime de estelionato em qualquer situação

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Bancário, Empresarial, Penal

A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal. O entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto apresentado pelo Ministro Nilson Naves e confirma a jurisprudência do STJ. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que tramitava no Tribunal de Justiça de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO).

Ao analisar o caso, o Ministro Nilson Naves observou que existe dúvida em relação à atipicidade da conduta, ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou a prazo. Segundo o Ministro, essa indecisão foi manifestada em diversos momentos do processo. Os documentos, que iniciaram a ação penal, deixam evidente que os cheques eram pós-datados. O Tribunal de Justiça, no entanto, afastou essa hipótese ao indeferir o pedido do indiciado, dando prosseguimento à ação penal.

Essa incerteza, segundo o relator, foi fundamental na sua decisão de determinar a extinção da ação penal. “Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido”, justificou.

A ação penal foi iniciada por um produtor rural da cidade de Cristalina (GO). Ele relata que o indiciado, em diversas ocasiões, comprou grandes quantidades de milho dos agricultores da região e sempre efetuou o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, o indiciado fez a compra com cheques sem provisão de fundos.

A decisão foi proferida no RHC 20600/GO.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: Cabe um pequeno comentário apenas por uma questão de rigor. O cheque não pode ser considerado ordem de pagamento a prazo, pois a lei define o cheque como ordem de pagamento à vista. A doutrina e a jurisprudência entendem o cheque pós-datado (ou pré-datado na linguagem corrente) como tendo a data de apresentação postergada, porém sem modificar a sua natureza de ordem de pagamento à vista.

A expressão “à vista” não significa que o pagamento deva ser feito na data de hoje; mas sim quando o título de crédito é apresentado ao devedor, e este tem o documento à sua vista, ou seja, diante de seus olhos.

No cheque pós-datado ocorre exatamente a postergação da data de apresentação do cheque por meio de acordo entre emitente e beneficiário, o que se corporifica no título de crédito no campo da data.

18 de Outubro de 2007

Juizados Especiais nos Aeroportos: Demagogia e Falta de Autoridade

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Geral, Opinião

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Os Juizados Especiais, instalados nos principais aeroportos do país para solucionar demandas entre passageiros e companhias aéreas, têm sido alardeados pelo Judiciário como um mecanismo de grande sucesso. Parece-nos, porém, que estes Juizados escondem, por detrás de uma cortina de fumaça demagógica, o total fracasso da autoridade e do sistema regulatório na área de aviação civil no país.

A justificativa principal para a instalação de Juizados Especiais em aeroportos foi dar agilidade à solução de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, ou seja, uma forma do Judiciário responder - de forma rápida - à crise do setor aéreo.

O primeiro ponto que merece questionamento é: há realmente necessidade de alocar os escassos recursos do Judiciário para atender passageiros em aeroportos? Sou da opinião que não e justifico minha opinião.

Os conflitos originados em aeroportos não são urgentes ou sequer necessitariam de uma medida judicial, de caráter liminar, para pacificar o conflito. Tanto que os índices de acordos celebrados têm sido muito altos. Atuei em favor de vários passageiros em demandas contra companhias aéreas, e todos os processos foram movidos nos Juizados Especiais normais, com toda a morosidade e lentidão típica da Justiça. As companhias - em todos os casos - se recusaram a fazer acordos; e todos foram julgados com decisão favorável ao passageiro. Não eram situações de vida ou morte a justificar o ajuizamento de uma medida cautelar ou de pedido de tutela antecipada. E acredito que os casos julgados nos Juizados Especiais dos aeroportos também não sejam casos de urgência, nem tampouco complexos.

Tomem um simples exemplo hipotético: um passageiro, com destino a Belém, ajuíza uma ação no Juizado Especial do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Pleiteia uma indenização por atraso no vôo mais uma verba para alimentação, com um valor total de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00. O acordo não é celebrado, ou seja, o processo deve seguir. O passageiro virá de Belém para a audiência de instrução? O custo de comparecimento é justificável para o passageiro, agora autor de demanda judicial? Acredito que muitos processos vão ser arquivados por falta de comparecimento dos autores nas audiências de instrução, como determina a legislação aplicável. Em outras palavras, se não houver acordo, o processo tornar-se-á ineficaz e sem efetividade. Em português claro: inútil, com exceção dos recursos gastos pelo Poder Judiciário para estruturar estes Juizados.

Quero sim lançar a provocação: por que não usar os recursos da instalação destes Juizados para melhorar o andamento da justiça como um todo? Por que privilegiar os passageiros de avião? Por que não instalar Juizados em estações de trem, para que os passageiros também possam reclamar dos atrasos? Por que os juizados especiais normais não funcionam aos sábados e domingos?

A resposta está na falta de organização e de autoridade dos órgãos regulatórios e da falta de bom senso das empresas aéreas.

A ANAC foi criada para substituir o DAC (Departamento de Aviação Civil). A nova agência regulatória tem a função de regular o tráfego aéreo e de fiscalizar as companhias aéreas. Seu quadro de diretores foi preenchido de forma política e não técnica. Em outras palavras, os diretores da ANAC não tinham o conhecimento necessário do setor aéreo, e isto tirou-lhes a autoridade para exigir o cumprimento de suas determinações. O resultado foi que a ANAC virou refém dos regulados. O fenômeno em que o regulador é feito de refém pelos agentes que deve regular não é estranho ao direito da concorrência, nem à teoria econômica. Isto ocorreu com a ANAC. As empresas aéreas simplesmente desconsideraram a autoridade da ANAC e aproveitaram o vácuo de autoridade para aumentar suas margens de lucro.

As empresas aéreas têm sua parcela de culpa também. Faltou-lhes muito bom senso e respeito ao passageiro. Não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor, que completou 17 anos de vida, foi responsável por uma significativa mudança de conduta por parte de empresas e consumidores. Aquelas se tornaram mais preocupadas com os consumidores, e estes se tornaram mais conscientes de seus direitos e passaram a exigi-los, no que foram amparados pelo Judiciário, que deu efetividade às decisões e à norma jurídica.

Passageiros são consumidores e têm plena consciência de seus direitos. Ainda que o transporte aéreo seja regulado por lei específica (Código Brasileiro de Aeronáutica), o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação supletiva e tem orientado diversas decisões acerca de indenizações devidas pelas companhias aéreas. Talvez o grande responsável pela efetividade do Código de Defesa do Consumidor sejam os Juizados Especiais, pois julgam causas de menor complexidade e menor valor.

Voltemos à questão inicial: por que instalar Juizados Especiais nos aeroportos? Não vejo motivo algum que justificasse o dispêndio de verbas orçamentárias do judiciário para atender um número minúsculo de cidadãos, que têm condições de contratar um advogado e buscar seus direitos posteriormente pelas vias normais.

A solução alternativa seria a ANAC instalar centros de mediação entre passageiros e companhias aéreas para solucionar o conflito. O eventual desrespeito a alguma norma vigente no país acarretaria a lavratura do auto de infração contra a empresa, sendo fornecida uma cópia para o passageiro, o que lhe facilitaria ajuizar a demanda no Juizado Especial normal. Se a ANAC gozasse de autoridade e as empresas aéreas tivessem bom senso e maior respeito pelos passageiros, os conflitos seriam pacificados com um ganho para as empresas, qual seja o benefício da imagem de serem empresas que respeitam o passageiro.

Nada disto aconteceu e apareceu o Judiciário, aproveitando-se do vácuo e da crise, para fazer demagogia e dar uma idéia – errada – de eficiência e rapidez na aplicação do direito e na pacificação social. Parece-nos que tudo isto é conversa para boi dormir.

16 de Outubro de 2007

Nomeação de bens à penhora deve seguir ordem, afirma STJ

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Processual, Tributário

No julgamento do Recurso Especial 860.411/SP, interposto por Itaucard Financeira S.A. Crédito, a 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial. O R Esp visava reverter a decisão que rejeitara a oferta de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT) para penhora em execução fiscal, movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP.

O recorrente aduziu que as LFT possuem liquidez pois são títulos públicos federais, e a recusa dos mencionados títulos à penhora ofende o princípio da razoabilidade e também o da menor onerosidade ao devedor. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que é legítima sua recusa para determinar a substituição do bem penhorado por outros livres, sem que haja ofensa ao art. 620 do CPC, pois a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo.

Entendeu o Ministro Relator, Luiz Fux, que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade ao credor. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, visto que, em primeiro lugar, está o dinheiro, e não os títulos da dívida pública, in casu, LFT, é lícito ao credor - e ao julgador - a não-aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente, e não no do executado.

O acórdão citou os seguintes precedentes: AgRg no Ag 744.591-SC, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 900.484-RS, DJ.

FONTE: INFORMATIVO STJ Nº 334

14 de Outubro de 2007

Justiça do Trabalho tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).

O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa – da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil – caracterizada como relação de trabalho – e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no “intuitu personae” da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. “Nesse contexto, a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do Código Civil”, explicou.

Seguindo este fundamento, a Sétima Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista no. 763/2005-002-04-00.4

FONTE: TST

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