TST reconhece advogado constituído por sócio minoritário sem poderes específicos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo a existência de mandato tácito, deu provimento a recurso de revista de uma empresa - em que o sócio minoritário não tinha poderes para outorgar procuração ao advogado - e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) , para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até às 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido.
A empresa não aceitou a decisão e recorreu ao Regional. Este rejeitou o recurso por flagrante irregularidade de representação porque a procuração do advogado foi assinada por sócio minoritário da empresa, e o contrato social não lhe dava poderes para isso. Caberia ao administrador presidente constituir procurador - para atuar no foro em geral - e outorgar outros instrumentos de mandato, especificando os atos, a vigência e operações que este poderia praticar. Como esse mandato não constava no processo, o Regional entendeu que advogado sem mandato não pode atuar em juízo.
Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado -subscritor do recurso ordinário - participara das audiências de primeiro grau com a presença do preposto, configurando-se mandato tácito. A relatora do processo, Juíza Kátia Magalhães, acatou a sustentação da empresa por entender caracterizada contrariedade à Súmula nº 164/TST, que admite o conhecimento de recurso quando existe mandato tácito. Determinou, assim, o retorno do processo ao TRT/PE para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 76/2005-005-06-40.1
FONTE: TST