11 de Outubro de 2007

Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Administrativo, Contratos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe.

Segundo consta da decisão da relatora, ministra Eliana Calmon, o Estado do Rio criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu. O acidente ocorreu em 1997, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária S.A. o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.

A Opportrans alegou no STJ que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal de Justiça, no caso, havia entendido de forma oposta: que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista o instituto da responsabilidade civil do Estado.

Para o ministro relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha, não haveria responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços. Segundo o ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo governo respondem objetivamente e, na impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o Estado do Rio.

A decisão foi proferida no Recurso Especial 738026.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: O acórdão do STJ merece destaque em alguns pontos. Primeiro, o acórdão fixou uma data de corte para o início da responsabilidade da nova concessionária, sem que esta fosse responsabilizada por atos passados, antes do início do contrato. A questão de Direito Administrativo é relevante para inúmeras concessionárias de serviços públicos, principalmente de rodovias.

Em segundo lugar, o acórdão valorizou o instituto da personalidade jurídica. Tratando-se de empresas distintas, portanto pesosas jurídicas distintas, não há por que a responsabilidade recair sobre uma empresa alheia à relação contratual (nova concessionária) se a concessionária à época do acidente ainda existe juridicamente.

9 de Outubro de 2007

Desconto de convênios no salário só é válido se autorizado

Publicado por Equipe em Trabalhista

É necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto por um ex-empregado da empresa, do Rio Grande do Sul.

O empregado foi admitido pela casa de móveis em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde em decorrência de ter adquirido no trabalho Lesão por Esforço Repetitivo LER. Ele contou que exercia a função de operador de furadeira automática, semi-computadorizada, e que, nos últimos três anos de trabalho, passou a apresentar dores no punho, ombro e cotovelo direitos. A empresa, por sua vez, alegou que desconhecia a doença e afirmou que os atestados apresentados pelo empregado não faziam referência à LER.

O trabalhador, ao recorrer à Justiça do Trabalho, pediu a reintegração no emprego e a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. A sentença foi desfavorável quanto à reintegração, porém mandou a empresa devolver os valores descontados.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o empregado se manteve acobertado pelos benefícios de convênios médicos e odontológicos durante o pacto laboral, insurgindo-se contra eles apenas quando ocorreu a ruptura da relação contratual. Disse que ele não foi obrigado a vincular-se aos planos de saúde, e fez isso por sua livre e espontânea vontade.

O TRT/RS atendeu ao pedido da empresa. Segundo o acórdão do Regional, “o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos salariais ou que deles tenha usufruído o trabalhador”. Destacou também o acórdão que o entendimento contido na Súmula nº 342 do TST, que exige a autorização prévia por escrito do trabalhador, deve ser flexibilizado. “Embora não se vislumbre nos autos qualquer comprovação quanto à existência de autorização prévia para a efetivação dos descontos a título de convênios médicos e odontológicos, tendo a própria empresa admitido que a autorização se deu de forma verbal durante assembléia realizada para discutir a matéria, resta demonstrado que o empregado se utilizou dos referidos convênios, usufruindo dos benefícios e vantagens deles decorrentes, motivo que enseja sejam reconhecidos como válidos”, afirma a decisão.

O empregado recorreu ao TST e saiu vitorioso. Segundo o relator do processo, Ministro José Simpliciano Fernandes, o acórdão do TRT contrariou a diretriz contida na Súmula 342 do TST ao consignar que não houve autorização expressa e por escrito do empregado para que fossem efetuados os descontos salariais e, ainda assim, reconheceu a validade dos referidos descontos em face da fruição, pelo trabalhador, de benefícios e vantagens decorrentes dos convênios. “Trata-se de desconto salarial ilegal, razão pela qual o empregado faz jus à devolução das parcelas ilegalmente descontadas”, destacou o ministro.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista 814/2001-721-04-00.0

FONTE: TST

8 de Outubro de 2007

Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente, afirma STJ

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Administrativo, Processual

Qualquer cidadão brasileiro pode, individualmente, propor ação popular contra atos administrativos que possam causar danos ao meio ambiente. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de sustar ação popular por falta de interesse de agir dos autores, ao julgar o Recurso Especial 889.766/SP.

A ação popular foi ajuizada por um cidadão contra o Estado de São Paulo. Ele queria que o Estado fosse condenado a deixar de lançar esgoto in natura ou com potencial poluente produzido pela Penitenciária Estadual de Presidente Bernardes no córrego Guarucaia. Também foi pedida indenização pelos danos causados aos recursos hídricos em benefício do Fundo Especial de Recuperação dos Interesses Difusos Lesados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que deu provimento à ação e admitiu o pagamento de indenização, sujeita à constatação pericial e com valor a ser apurado na execução.

O recurso especial contra essa decisão chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento. A Fazenda de São Paulo argumentou ser vedado ao cidadão, por meio de ação popular, tentar impedir a administração de fazer ou deixar de fazer algum ato. Alega também que houve cerceamento de defesa porque foi negado ao Estado o direito de produzir prova pericial.

O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal é claro ao afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular tendente a anular ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, entre outros. O que se exige é que o autor seja cidadão brasileiro, maior de 16 anos, no exercício de seus direitos cívicos e políticos. Por isso concluiu pela legitimidade da ação.

Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro Castro Meira considerou que as decisões anteriores não se basearam apenas em fotografias, como alegado pelo recorrente, mas também em estudo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb.

O relator esclareceu também que, segundo o firme entendimento do STJ, que a prova pericial tem a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado. Caso entenda serem suficientes as provas apresentadas, o juiz pode dispensar a prova pericial, mesmo que ela tenha sido requerida pelas partes.

Com essas considerações, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.

FONTE: STJ

4 de Outubro de 2007

Pedir nota fiscal em restaurante reduz o valor do IPVA.

Publicado por Evaldo Indig Alves em Tributário

Desde o início do mês está em vigor o programa “Not@ Fiscal Paulista”, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo qual até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento vai ser devolvido ao consumidor (pessoa física ou jurídica) na forma de desconto no IPVA ou crédito em conta corrente, caderneta de poupança ou cartão de crédito.

O programa lembra a Nota Fiscal Eletrônica criado pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, pelo qual ao solicitar a inclusão do CPF na nota fiscal, o consumidor recebe um crédito sobre o valor de ISS (serviços) recolhido, para ser abatido do IPTU. O objetivo é o mesmo, evitar a sonegação.

O programa prevê ainda a possibilidade de o contribuinte transferir o valor a que tem direito para outra pessoa ou empresa.

Para usufruir do benefício basta solicitar que na nota ou cupom fiscal do restaurante conste o seu CPF ou CNPJ, sendo que todos os restaurantes estão obrigados a emitir nota ou cupom fiscal com esta informação. Os restaurantes são os primeiros estabelecimentos incluídos no programa.

O contribuinte poderá utilizar o crédito em até cinco anos.

Neste mês o programa abrange apenas Notas Fiscais de gastos em restaurantes e similares, mas nos próximos meses, outros setores entrarão no programa. No mês que vem serão incluídos no programa bares, padarias e lanchonetes. Em dezembro serão incluídos itens de saúde, esporte e lazer. Em janeiro é a vez dos automóveis, motocicletas, combustíveis e barcos. Em fevereiro, entram os itens de construção. Março é a vez de produtos para casa e escritório. Em abril, entram os produtos alimentícios e farmacêuticos e, em maio, roupas calçados e acessórios.

Para usufruir do benefício o contribuinte deve:

Cadastrar-se no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

Solicitar a nota ou cupom fiscal e informar o CPF ou CNPJ sempre que fizer uma compra (mesmo antes de se cadastrar no site da Secretaria da Fazenda é possível acumular créditos). O estabelecimento vai registrar o CPF ou CNPJ do cliente e emitirá nota ou cupom fiscal.

É aconselhável que o contribuinte guarde todas as notas ou cupons fiscais que receber para eventual comprovação futura.

Uma vez por mês, o estabelecimento recolhe o ICMS, o que gera o crédito para o contribuinte / consumidor. A cada R$ 100 em compra o consumidor ganhará ainda um cupom para concorrer a prêmios.

O valor a ser creditado para o consumidor será calculado pela divisão entre os consumidores daquele estabelecimento, na proporção do seu gasto, de 30% do valor recolhido de ICMS pelo estabelecimento, o que faz com que gastos de valor igual em estabelecimentos distintos gerem créditos diferentes. O cálculo será feito pela Secretaria da Fazenda e não pelo estabelecimento.

Pelo site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) será possível consultar seus créditos.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

4 de Outubro de 2007

Novos procedimentos da Receita Federal para declarar eletrônicos em viagem ao exterior.

Publicado por Evaldo Indig Alves em Administrativo, Tributário

O posto da Secretaria da Receita Federal - SRF no Aeroporto Internacional de São Paulo / Guarulhos alterou os procedimentos para Declaração de Saída de Bens, por viajante residente no País com destino ao exterior, que deseje comprovar a saída regular do bem, com o qual pretende retornar ao país.

Até agora bastava comparecer no posto da SRF no aeroporto, preencher um formulário e apresentar os equipamentos. O funcionário apenas conferia se os equipamentos declarados eram os mesmos que foram apresentados e pronto.

A partir de agora, além do próprio equipamento, é necessária ainda a apresentação da via original da nota fiscal, o que pode ser um problema para muitos.

Nem todo mundo guarda, ou sabe onde guardou as notas fiscais de produtos que comprou a 2 anos, por exemplo.

Isso certamente vai complicar a vida de quem costuma viajar levando muitos eletrônicos, como câmera digital, notebook, iPod, etc.

Ao que tudo indica esse novo procedimento não deve ficar restrito apenas ao Aeroporto Internacional de São Paulo / Guarulhos, como ocorre até o momento, sendo que o Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, também deverá implantar a medida em breve, apesar de não haver data definida.

Fontes:
TAM
Jornal Zero Hora - RS- 29/8/2007

3 de Outubro de 2007

Prorrogado parcelamento de débitos no Município do Rio de Janeiro

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Tributário

O Decreto Municipal nº 28.487/07, publicado no dia 02.10.2007, prorroga para até 3 de abril de 2008 a concessão do parcelamento benéfico dos créditos inscritos na dívida ativa. A medida é vedada nos processos em que já houver sido sorteado leiloeiro para promover leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal respectiva. Além de facilitar a vida do contribuinte com débito em relação a tributos municipais, a iniciativa visa diminuir as dívidas inscritas e incrementar a arrecadação municipal.

NOTA DO EDITOR: Foi encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro um projeto de lei que possibilitaria o parcelamento de débitos de tributos estaduais. Em São Paulo, há um projeto semelhante para abrir novo prazo de parcelemento de débitos de tributos estaduais.

2 de Outubro de 2007

Pensão alimentícia só é dedutível do Imposto de Renda com decisão judicial

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Civil, Tributário

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu não ser devida a dedução do imposto de renda sobre a quantia paga a título de pensão alimentícia efetivada de forma espontânea, nos termos do art. 10 da Lei 8.383/91.

De acordo com os argumentos da Fazenda, para que fosse aplicável a dedução prevista no art. 10 da Lei 8.383/91, haveria necessidade de comprovação de que as verbas indicadas no campo reservado às deduções na declaração de imposto de renda do pensionista fossem provenientes de decisão judicial. O que, segundo a Fazenda, não ocorreu, pois não fora apresentada pela parte prova da existência de sentença judicial que o obrigava a deduzir do imposto de renda o valor correspondente à pensão judicial, concluindo, pois, pela inexistência desta. Explicou a Fazenda que os arts. 659 e 660 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041/94, demonstram diferença no valor deduzido por pagamento a dependente, do valor deduzido em razão de pensão judicial, razão pela qual é necessária a comprovação da respectiva sentença judicial para que os valores possam sujeitar-se à dedução prevista para a categoria almejada.

Segundo o interessado, ela havia transferido mensalmente um terço de seu salário para a conta de terceiro, beneficiário de pensão, não havendo que se falar em diferenciação entre pagamento espontâneo e pagamento por ordem judicial.

A Turma asseverou que, conforme jurisprudência das cortes superiores, é necessário homologação judicial de even­tual acordo sobre pagamento de pensão alimentícia firmado entre os interessados para que possa ser oposto à Fazenda Pública a fim de dedução da base de cálculo do imposto de renda. Concluindo, portanto, não ser possível reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial em apreciação.

A decisão foi proferida na AC 2000.01.00.065911-0/AP.

FONTE: TRF 1a. Região (www.trf1.gov.br)

1 de Outubro de 2007

STJ inaugura em seu site o Diário da Justiça Eletrônico

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Processual, Geral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, a partir 1º de outubro de 2007, o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no site da Corte. O DJe disponibiliza todas as publicações do STJ com certificação digital pela AC-Jus, vinculada à ICP-Brasil. A medida facilita ainda mais a consulta às decisões do Tribunal na internet. O acesso ao DJe é gratuito.

O novo serviço está na tela principal do site abaixo do campo da Consulta Processual. As publicações ficam no site por tempo indeterminado e podem ser utilizadas nos processos como documentos oficiais. A publicação em papel e eletrônica, feita pela Imprensa Nacional, permanece até dezembro de 2007, quando será substituída totalmente pelo DJe do STJ. Isso significa que, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2007, os usuários terão a seu dispor as publicações do STJ por meio de dois veículos oficiais – o DJ impresso e eletrônico da Imprensa Nacional, e o eletrônico do STJ, prevalecendo a versão em papel como válida para efeitos legais.

A partir de 2008, o único meio oficial para a publicação das matérias judiciais do STJ será o DJ Eletrônico no site do Tribunal. Continuam veiculadas pela Imprensa Nacional as publicações do STJ no Diário Oficial da União (DOU).

O DJe é mais um passo do Poder Judiciário a caminho da informatização do processo judicial. A medida foi disciplinada pela Lei n. 11.419/2006. A consulta ao DJe é semelhante ao serviço da Consulta Processual, disponível no site. Também são oferecidas as seis opções de busca: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte. Além disso, o usuário tem a possibilidade de pesquisa por data de publicação e pelo número da edição do Diário da Justiça.

Para o advogado, o sistema do DJe traz, ainda, a consulta com nome do profissional ou com o número da inscrição na OAB em períodos de até sete dias por pesquisa. Os documentos apresentados no Diário da Justiça Eletrônico estão em formato PDF. O usuário pode visualizar, salvar (download) os arquivos em seu computador e até utilizar os documentos como oficiais em ações judiciais.

Até dezembro deste ano, ficam disponíveis as duas versões do DJ – a impressa e a eletrônica – oferecida pela Imprensa Nacional e a versão eletrônica disponibilizada pelo site do STJ. Nesse período, a contagem de prazos permanece como é feita atualmente e deve ser considerada a data da publicação do diário impresso. A partir de 2008, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, de acordo com a Lei n. 11.419/2006.

Os casos que exigem intimações e vistas pessoais permanecem como determina a legislação. No entanto serão consideradas realizadas eletronicamente, no DJe do STJ, todas as intimações possíveis por meio do Diário da Justiça.

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