28 de Novembro de 2007

Arrendatário é responsável por seguro obrigatório de veículo em contrato de leasing

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial

Como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A decisão , proferida no julgamento do Recurso Especial 436.201 da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi unânime e seguiu o voto do relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior.

Na ação, a empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil pediu a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A seguradora pedia o ressarcimento do DPVAT, pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing (Sogeral) arrendou para terceiro.

A empresa arrendadora alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135 do Código Civil de 1917. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão era obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público. Ainda, segundo a empresa, também teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.194, de 1974. Esse artigo determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.

Nas decisões em instâncias inferiores, o pedido da Sogeral foi negado, o que a levou a recorrer ao STJ. A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo.

Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior e decorrente da coisa), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo. No caso, a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o Ministro Passarinho filiou seu voto. O Ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. Com essa fundamentação, foi dado provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.

FONTE: STJ

27 de Novembro de 2007

Gerente demitido por negligência receberá indenização por danos morais

Publicado por Equipe em Trabalhista

Após mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional S.A, um gerente de agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça Trabalhista, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado, e terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu os argumentos do banco - por não caber ao TST avaliar fatos e provas - e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil.

Responsável pela guarda das chaves da agência, do cofre e da caixa-forte, o gerente administrativo foi acusado pelo banco de negligência por tê-las deixado em sua gaveta e, na noite de 13 para 14 de março de 1997, ter ocorrido um furto de R$ 50.251,00 do interior do cofre. O relatório da auditoria terminou em 16 de abril de 1997 - cerca de trinta dias depois do fato - e o banco não descobriu quem foi o autor do furto. No entanto, o bancário foi demitido em junho de 1997; apesar de, em avaliações do próprio banco, ser profissional qualificado e de comportamento exemplar desde sua contratação, em 1970.

Quando ajuizou a reclamatória trabalhista, o ex-gerente pleiteou a declaração de nulidade ou anulação do ato de demissão, a reintegração ao emprego, ou a descaracterização da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em casos de dispensa imotivada. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) considerou imotivada a demissão e condenou o banco ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS, com pagamento de multa de 40%. Quanto aos danos morais, o juiz arbitrou a indenização em R$ 56.300,00, valor que representa o total em salários que o bancário teria direito em 26 meses, período faltante para completar o prazo legal para se aposentar.

No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Banco Meridional alegou que era válida a demissão por justa causa, pois o gerente não tomou as cautelas necessárias e permitiu que as chaves do cofre fossem utilizadas para abertura do cofre , e o conseqüente furto. O TRT/SC, porém, considerou que não havia norma interna quanto ao procedimento da guarda de chaves e que não foi comprovado ser somente o autor que as possuía. Ao contrário, o preposto do banco, em depoimento, afirmou que outros funcionários também tinham chaves, do cofre na ocasião do furto. O Regional julgou que, se havia quebra de confiança, caberia ao banco retornar o funcionário ao cargo anteriormente exercido, suprimindo a função de confiança ou, quando muito, demiti-lo sem justa causa.

Quanto ao dano moral sofrido, este está comprovado, segundo o Tribunal Regional, quando, em suas razões de recurso, o banco continua acusando o empregado de ter praticado o ato delituoso. “É óbvio”, acrescentou o Regional, “que toda a comunidade do município em que se situa a agência bancária tem o empregado como ‘ladrão’, já que a sua demissão decorreu objetivamente do fato em questão, e aos leigos não é exigido distinguir entre ato de imprudência, ou de suposta negligência, com atos de desonestidade.”

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 706188/2000.2.

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR: Com a edição da EC nº 45, que delegou competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a posição jurisprudencial tem-se mostrado benéfica ao empregado, como é característica da justiça trabalhista. Demitir um empregado por justa causa é um ato que deve ser ponderado com muita cautela, pois invariavelmente a justa causa é revertida pela justiça, que acrescenta eventual indenização por danos morais.

22 de Novembro de 2007

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

Publicado por Equipe em Processual

Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema levaram os Ministros, que compõem a Corte Especial, a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada“. O relator da súmula foi o Ministro Luiz Fux.

A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante; isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamentos dos processos que chegam ao Tribunal.

O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.

A Ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação, e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”, esclareceu a Ministra à época.

A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

FONTE: STJ

21 de Novembro de 2007

Incidem PIS e COFINS sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

Os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-de-obra desembolsa, em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviços, não podem ser excluídos do âmbito de incidência do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal. Esta é a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 954.719.

O faturamento corresponde à receita bruta decorrente das vendas dos produtos e/ou serviços que constituem o objeto social do contribuinte. Segundo decisão do Ministro Herman Benjamin, os tributos fundados no lucro, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, concretizam de forma mais evidente o princípio da capacidade contributiva, “núcleo de um sistema axiológico que se pretenda justo”.Contudo, foi uma opção do constituinte - que, infelizmente, não cabe ao STJ ignorar a pretexto de injustiça - assegurar a arrecadação de receitas para a Seguridade Social, privilegiando a praticabilidade e a eficiência da tributação.

No caso analisado pela Segunda Turma, os valores recebidos dos tomadores de serviços ingressaram no caixa da empresa, por direito próprio, em face do exercício do seu objeto social (locação de mão-de-obra), integrando, assim, seu faturamento. O relator destacou que o faturamento não se confunde com o lucro , justamente porque apenas na apuração deste último podem ser abatidas as despesas indispensáveis à percepção das receitas.

Segundo a conclusão, seguida pelos demais integrantes da Turma, a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições feriria o princípio da legalidade, tendo em vista se tratar de uma hipótese não prevista em lei. De acordo com a decisão do Ministro, nos casos em que desejou, o legislador retirou expressamente da base de cálculo determinadas espécies de receitas.

FONTE: STJ

18 de Novembro de 2007

Participação nos lucros: acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento

Publicado por Equipe em Trabalhista, Constitucional

“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”. Ao acompanhar a avaliação do Ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.

A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba de participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o Ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.

Ao afastar a possibilidade de flexibilização, o Ministro se baseou na Lei nº 10.101, de 19-12-2000, que regulamentou o artigo 7º, inciso IX, da Constituição. A lei estabelece que a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, além de vedar o pagamento em periodicidade em mais de duas vezes no mesmo ano civil.

O processo

O metalúrgico foi contratado pela Volkswagen em fevereiro de 1975. Em 2003, recebia R$ 19,53 por hora. Entre janeiro de 1999 e abril de 2000 recebeu mensalmente parcela salarial com o título de “1/12 avos - participação nos resultados”. Em maio de 2000 a empresa suspendeu o pagamento, retomando-o de forma esporádica a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticados.

Na reclamatória trabalhista, proposta em maio de 2003, o empregado requereu que fosse considerada a verba como de natureza salarial e, conseqüentemente, o pagamento dos reflexos em décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, FGTS e outras parcelas. Pleiteou também as diferenças de valores não pagos ou pagos a menos.

A Volkswagen contestou que havia autorização em acordos coletivos para o parcelamento da participação nos resultados a fim de evitar demissões. Afirmou que não houve redução do valor, mas ajuste em acordo com a categoria. A empresa informou, ainda, que todos os valores fixados pelas normas coletivas foram quitados.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou os pedidos do trabalhador improcedentes. O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A empresa se defendeu com a argumentação de que teria feito antecipação da participação nos resultados de 1999, dividida em doze parcelas, com o único objetivo de evitar a redução salarial.

O Regional manteve o entendimento da Vara e considerou que, com anuência da entidade sindical, o pagamento parcelado era uma antecipação nos lucros de 1999. Com o recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu a reforma do acórdão regional. A Quarta Turma reconheceu a natureza salarial da parcela participação nos resultados e julgou procedente a reclamação trabalhista.

O Ministro Barros Levenhagen concluiu que, embora se deva prestigiar os acordos e convenções coletivos, em razão do art. 7º, XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 1480/2003-464-02-00.8.

FONTE: TST

15 de Novembro de 2007

STJ mantém a revisão das tarifas dos serviços de transmissão de energia

Publicado por Equipe em Administrativo, Contratos, Processual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas S/A contra a Resolução Normativa nº 257 de 2007 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

Segundo Furnas, a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões do período acumulado desde julho de 2005, e uma queda da receita na transmissão de até 30%. Inicialmente, o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender por 180 dias a Resolução 257. A Aneel entrou com recurso contra essa liminar, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresa interpôs recurso no STJ, alegando que o processo de validação da revisão tarifária teria vários vícios insanáveis, e não observaria o mínimo dos critérios de transparência. Além disso, a nova resolução mudou critérios anteriormente acertados e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Acrescentou ainda que não traria benefício para o consumidor final, pois a redução seria de apenas 0,25%. Intimada a manifestar-se, a Aneel alegou que Furnas não poderia pedir a suspensão, pois o artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, determina que esta só pode ser pedida em ações contra o poder público. Além disso o pedido trata de interesses privados, e não públicos como determina o mesmo artigo 4º, já que não ficaram comprovadas as lesões à ordem e à economia públicas. Por fim, alegou que o STJ não teria competência para julgar a questão já que esta seria eminentemente constitucional.

Em seu voto, o Presidente do STJ, Ministro Raphael Barros Monteiro Filho, considerou que Furnas seria parte legítima para entrar com a ação. Segundo a jurisprudência do Tribunal, empresas privadas podem pedir suspensão de liminar quando são concessionárias de serviços públicos e defendem interesses públicos. O magistrado também não considerou a questão constitucional, já que trataria principalmente de ofensa à legislação infraconstitucional, como a Lei n º 8.437.

Entretanto, o Ministro Barros Monteiro não considerou haver o potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia. Destacou que a Lei nº 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão etc. de energia elétrica. A agência teria, portanto, autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal. Além disso, a revisão está prevista em contrato. A alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de ação.

FONTE: STJ

14 de Novembro de 2007

Causas relativas à prestação de serviços competem aos Tribunais de Justiça

Publicado por Equipe em Civil, Processual

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) deve julgar ação de indenização motivada por alegada má prestação de serviços advocatícios, durante o processo em que o cliente requeria indenização por danos de acidente de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi proferida no julgamendo do Conflito de Competência nº 70.007. A Seção considerou que as relações de prestação de serviços, amparadas por Direito Civil, não caracterizam competência da Justiça do Trabalho.

Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (Minas Gerais) alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços.
O Juízo da 3ª Vara considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (acarretada pela modificação do artigo 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004), não seria competência trabalhista julgar causas relativas à mera relação de prestação de serviço; entre as quais esta, prestada pelo advogado ao cliente.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a emenda constitucional, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços.

Segundo o relator do processo no STJ, Ministro Fernando Gonçalves, entende-se que, no caso, a discussão sobre o reconhecimento da relação de emprego ou de pagamento é acessória. Assim, não se caracteriza uma relação de trabalho.

O Ministro salientou, ainda, que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre cliente e advogado - e regulado pelo Direito Civil - caracteriza tão-somente uma relação obrigacional e de consumo. Sendo assim, foi afastada a competência da Justiça do Trabalho, direcionando o julgamento para o TJ/MG.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: O STJ já firmou entendimento no sentido de que as ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios são de competência da justiça comum. A polêmica originou-se após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência da Justiça do Trabalho. Outro tema que ainda está pendente de solução refere-se à cobrança da contribuição confederativa cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura.

11 de Novembro de 2007

Prazo para entrega de Declaração de Isento vai até 30 de novembro

Publicado por Equipe em Tributário

Introdução

A Declaração Anual de Isento não é um recadastramento de CPF; e sim, como o próprio nome indica, uma obrigação anual. Toda pessoa física, anualmente, ou está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), no período de março a abril do exercício correspondente, ou, por exclusão, à entrega da Declaração Anual de Isento.

Quem deve apresentar a declaração

As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

O público alvo da Declaração Anual de Isento é composto das pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis, no ano de 2006, cuja soma foi inferior ou igual a R$ 14.992,32, desde que não estejam inseridas nas demais condições que as obriguem à Declaração de Ajuste Anual, como a participação em empresas.

Quem está dispensado da apresentação

Está dispensada de apresentar a DAI 2007 a pessoa física:

I – cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas “Dependentes”, “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior pelos Dependentes” de Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006;
II - inscrita no CPF no ano de 2007;
III - dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, e que a tenha apresentado em 2007.

Período de apresentação

A Declaração Anual de Isento 2007 deverá ser apresentada no período de 3 de setembro a 30 de novembro de 2007.

A Declaração pode ser feita diretamente no site da Receita Federal do Brasil, neste link.

8 de Novembro de 2007

STJ afasta responsabilidade de Banco em financiamento de veículo

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 444.699-MA, entendeu que não assiste razão à recorrente em atribuir responsabilidade ao Banco General Motors S.A. por não ter providenciado a substituição de veículo financiado. A ação visava obter indenização do Banco pelo vício no veículo, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária.

A Turma não conheceu do recurso e confirmou que a culpa é do fabricante ou concessionária vendedora, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento, ocorrido em 23 de outubro de 2007, é interessante e revela uma tendência que se alastra em outras áreas do Direito. Atualmente, os bancos que financiam projetos com impacto ambiental estão preocupados em avaliar o risco nos projetos financiados. Esta avaliação baseia-se no fato de que, diante de eventual impacto ou dano ambiental, os financiadores do projeto possam vir a ser considerados solidários com o eventual dano causado. A amplitude da responsabilização dosa agentes na legislação ambiental e indica que tal preocupação não é excessiva. A decisão do STJ pode ser um indicativo de que a ampliação da responsabilidade não encontre amparo jurisprudencial.

6 de Novembro de 2007

TST rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência

Publicado por Equipe em Trabalhista

Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.

O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.

A empresa contratou um vendedor em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro do mesmo ano . Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004.

Na CAT consta que o acidente ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário avançou o sinal vermelho e ocasionou uma colisão com outro veículo. O empregado retornou ao trabalho oito dias depois e foi dispensado. Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração ao emprego, por considerar que teria direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses.

A estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, concedida ao vendedor pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), foi excluída pela Sexta Turma do TST. A SDI-1, que manteve o posicionamento da Turma, aprovou por maioria o voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos.

O relator ressaltou que o contrato de trabalho, por prazo determinado, não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho, quando de sua vigência. Não se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as partes – o que não é a hipótese dos autos.

A decisão foi proferida nos Embargos em Recurso de Revista nº 512/2004-003-17-00.4.

FONTE: TST

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