Causas relativas à prestação de serviços competem aos Tribunais de Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) deve julgar ação de indenização motivada por alegada má prestação de serviços advocatícios, durante o processo em que o cliente requeria indenização por danos de acidente de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi proferida no julgamendo do Conflito de Competência nº 70.007. A Seção considerou que as relações de prestação de serviços, amparadas por Direito Civil, não caracterizam competência da Justiça do Trabalho.
Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (Minas Gerais) alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços.
O Juízo da 3ª Vara considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (acarretada pela modificação do artigo 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004), não seria competência trabalhista julgar causas relativas à mera relação de prestação de serviço; entre as quais esta, prestada pelo advogado ao cliente.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a emenda constitucional, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços.
Segundo o relator do processo no STJ, Ministro Fernando Gonçalves, entende-se que, no caso, a discussão sobre o reconhecimento da relação de emprego ou de pagamento é acessória. Assim, não se caracteriza uma relação de trabalho.
O Ministro salientou, ainda, que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre cliente e advogado - e regulado pelo Direito Civil - caracteriza tão-somente uma relação obrigacional e de consumo. Sendo assim, foi afastada a competência da Justiça do Trabalho, direcionando o julgamento para o TJ/MG.
FONTE: STJ
NOTA DO EDITOR: O STJ já firmou entendimento no sentido de que as ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios são de competência da justiça comum. A polêmica originou-se após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência da Justiça do Trabalho. Outro tema que ainda está pendente de solução refere-se à cobrança da contribuição confederativa cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura.