26 de Dezembro de 2007

STJ: 2007 repleto de decisões importantes

Publicado por Equipe em Geral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 328 mil julgados em 2007. O Presidente da Casa, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, encerrou o ano judiciário destacando que o maior desafio da Corte é o crescente volume de feitos que chega a cada dia, desde a sua instalação.

“Só nos últimos dois anos, houve um acréscimo de 140 mil. Em face dessa realidade, as ações da gestão atual centraram-se no aumento da produtividade e, conseqüentemente, na agilização do trâmite processual. Isso mediante o estabelecimento de metas e projetos estratégicos, traduzidos na criação de procedimentos inovadores, na otimização da força de trabalho e no uso dos mais modernos recursos tecnológicos, visando à adoção do processo digital”, ressaltou o Ministro.

Muitas ações que atingem diretamente o dia-a-dia do cidadão foram decididas pelo STJ neste ano, além de casos de repercussão nacional em áreas como economia e criminalidade. A Secretaria de Comunicação Social fez um balanço de algumas das principais decisões proferidas pela Casa de Justiça.

Família e temas relacionados

As ações que discutem Direito de Família geralmente são polêmicas e requerem dos Ministros muito debate. No ano de 2007 não foi diferente. Um dos julgados reconheceu que a maternidade e paternidade biológicas prevalecem sobre a filiação sócio-afetiva. Na decisão, a Terceira Turma enfatizou que não é correto impedir uma pessoa - qualquer que seja sua história de vida - de ter esclarecida sua verdade biológica.

Outra questão definida pela Casa foi o julgado que determinou a anulação do registro de nascimento de uma criança, depois que o suposto pai comprovou - por meio de exame de DNA - não ser o pai biológico da menor. O homem havia registrado a criança acreditando ser ela sua filha biológica.
A disputa com relação à pensão de ex-marido falecido levou a ex-esposa e a viúva à discussão na Quinta Turma. O colegiado concluiu que, tanto a ex-esposa – que estava recebendo pensão de alimentos –, como a viúva possuem igualdade de direito no rateio de pensão por morte. Ainda sobre relacionamento, o STJ definiu que o nome de companheiro de pessoa falecida não pode constar no registro de óbito, se não houve um reconhecimento oficial da convivência do casal.

Outro julgado importante foi a que entendeu possível a complementação de pensão alimentícia pelos avós do beneficiário. Isso pode ocorrer no caso de a pensão, paga pelo pai, não atender às necessidades do menor, e o valor pago já ter alcançado o limite suportado pelos alimentantes. A adoção póstuma também foi definida pelo STJ – é possível, desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida. A decisão foi da Terceira Turma.

Um caso polêmico sobre o registro civil de transexual foi analisado pelo Tribunal. A Terceira Turma do STJ acolheu o recurso do Ministério Público e determinou que deve ser averbado, no registro civil, que as modificações do seu nome, e do seu sexo, são decorrentes de decisão judicial.

Economia

O crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi considerado extinto desde 1990. Com isso, as empresas não poderão cobrar o benefício do governo referente a períodos após 1990. O ramo da telefonia também teve importante decisão proferida pela Casa. O STJ entendeu que a cobrança da assinatura básica mensal, em telefonia fixa, é legal.

Saúde

O médico, e não o plano de saúde, é quem decide sobre o tratamento do doente. Para os Ministros, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento deve ser seguido para a respectiva cura. O paciente – consumidor do plano – não pode ser impedido de se submeter a tratamento com método mais moderno disponível, em razão de cláusula limitativa do contrato.

Ainda sobre plano de saúde, o Tribunal definiu: ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado, mesmo sem vínculo empregatício. O julgado permitiu a um ex-empregado do Banco do Brasil (BB), dispensado sem justa causa, a permanecer vinculado, com sua família, ao plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do BB (Cassi), com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do banco.

Ao analisar um pedido de interrupção de gravidez, o Presidente do STJ, Ministro Barros Monteiro, autorizou a interrupção. A vida da mãe corria risco, caso continuasse a gestação da criança, comprovadamente portadora de encefalocele occital e rins policísticos – Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite sobrevivência.

A Casa também definiu como legal a resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu preços de medicamentos diferenciados dos praticados no mercado.

Penal

As novas regras para crimes hediondos só valem para os cometidos após a vigência da Lei n° 11.464/07. A determinação foi da Sexta Turma. A lei introduziu determinados lapsos temporais – tempos de pena que devem ser cumpridos para pleitear um benefício – para a progressão de regime prisional dos condenados por crimes hediondos, ou delitos a eles comparados.

Vários processos provenientes de operações deflagradas pela Polícia Federal chegaram ao STJ. Foram analisados casos sobre as Operações Navalha, Tamanduá, Centurião, Têmis, Grandes Lagos, Caça-níqueis, Furacão, Anaconda, Caipora, Serra Luz, Jaleco Branco, entre outras.

Questões referentes ao crime de pedofilia também foram debatidas no Tribunal. O STJ definiu que o envio de fotos pornográficas de menores via internet é crime. A Corte também determinou que o local onde está o computador - de onde saíram as imagens ilícitas - define o Juízo competente para julgar a causa.

Aviação

A Corte Especial rejeitou mais um recurso da Transportes Aéreos Regionais (TAM) que contestava o pagamento de indenização à viúva e filhos de uma vítima de acidente aéreo ocorrido em 1983, no interior de São Paulo.

Os comissários de bordo norte-americanos Shaw Tipton Scott e Mathew Gonçalves, da American Airlines, acusados de racismo, tiveram pedido de habeas-corpus rejeitado pela Quinta Turma. Eles requereram ao STJ para serem interrogados nos Estados Unidos, mas os Ministros entenderam que os dois devem comparecer à Justiça brasileira.

Consumidor

A cobrança de tarifa de água também foi tema dos debates da Casa. A Primeira Turma entendeu legal a cobrança progressiva, ou seja, tarifa maior para quem consome mais água. A tarifa de energia também foi analisada pelo STJ. Para o Tribunal, a cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia.

Já a tarifa telefônica permanece como é. O Tribunal decidiu que não há necessidade de a operadora de telefonia fixa fazer a discriminação de pulsos excedentes, e de ligações de telefone fixo para celular. Para o Tribunal, a cobrança dos pulsos, além da franquia e a ausência do detalhamento, estão amparadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O caso do anticoncepcional Microvlar - que o Laboratório Schering lançou no mercado e ficou conhecido como “as pílulas de farinha” – chegou por meio de recurso do Laboratório contra o Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). A Terceira Turma manteve a condenação do laboratório, que terá de pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação, no mercado, das pílulas sem o princípio ativo.

Meio Ambiente

Quando não fiscaliza, o Poder Público também é responsável pelo dano ambiental. Com essa conclusão, a Segunda Turma condenou a União e mineradores a recuperar a área degradada no sul de Santa Catarina pelos danos ambientais causados por quase duas décadas. Além disso, a Turma definiu que as ações ambientais são imprescritíveis, pois não há prazo limite definido em lei.

O polêmico projeto da transposição do Rio São Francisco teve sua licitação suspensa em decisão do Tribunal; mas, posteriormente, novo julgado reabriu o processo licitatório. A Primeira Seção permitiu que um consórcio formado por três empresas de engenharia continuasse na disputa.

História

Em julgamento histórico, a Primeira Turma anulou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e determinou a realização de audiência para iniciar os trabalhos de abertura dos arquivos da Guerrilha do Araguaia. Com isso, o processo volta à primeira instância para que o juiz proceda à execução. A ação originária foi proposta por familiares dos desaparecidos políticos.

FONTE: STJ

19 de Dezembro de 2007

Cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo

Publicado por Equipe em Administrativo, Consumidor

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo Ministro Humberto Martins.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. O mau funcionamento foi resolvido, e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. S.R. recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu. No entanto o tribunal gaúcho considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados. Além disso, a constatação do problema foi feita pela própria empresa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório de S.R. No caso haveria a inversão do ônus da prova (o acusador não precisa provar a tese, mas sim o acusado).

A concessionária de energia interpôs Recurso Especial (Resp nº 865.841) ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995). O artigo obriga que as empresas concessionárias forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo permitir interrompê-lo em caso de emergência; ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o Ministro Humberto Martins considerou que, apesar de a Primeira Turma do STJ ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento de energia - mediante aviso prévio em caso de inadimplemento -, isso não se aplicaria ao processo em questão. “Não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos“, comentou. O Ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias; e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O Ministro Humberto Martins também citou a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento de energia no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual, devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Seção.

FONTE: STJ

17 de Dezembro de 2007

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos; exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente“.

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.

O relator da revista, Ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência , em razão da matéria, não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916“, afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 1417/2005- 120-15-00.3.

FONTE: TST

16 de Dezembro de 2007

TST não flexibiliza levantamento de FGTS

Publicado por Equipe em Trabalhista

Não é possível flexibilizar o levantamento de FGTS, por envolver terceiros, inclusive o sistema habitacional. Por esse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregados de empresas de prestação de serviços, em ação que pedia a liberação dos depósitos do FGTS devido a norma coletiva que a previa em caso de culpa recíproca. Na decisão, a Turma considerou, ainda, ser imprescindível, por lei, que o motivo ensejador da ruptura contratual, por culpa recíproca, seja reconhecido pela Justiça do Trabalho; o que não ocorreu.

A cláusula de convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos das categorias empresarial e profissional, previa o reconhecimento de culpa recíproca quando o ex-empregado era reaproveitado imediatamente pela empresa sucessora na prestação de serviços. Nesses casos, haveria o pagamento de indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS na rescisão contratual, e a possibilidade do levantamento dos valores fundiários.

Ficou evidente para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, que, no caso dos trabalhadores que ajuizaram a reclamatória trabalhista, não havia culpa recíproca para a rescisão contratual, devido à inocorrência de faltas que autorizem a declaração judicial de culpa concorrente, na forma dos 484 da CLT, 18, § 2º, e 20, I, da Lei 8.036/90 e 9º, § 2º, e 35, I, do Decreto 99.684/90. O relator observou que os contratos de trabalho foram rompidos porque a empregadora (empresa de intermediação de mão-de-obra) teve rescindido contrato de prestação de serviços que mantinha com a tomadora dos serviços.

O Ministro Ives Gandra considerou que a cláusula coletiva propicia fraude por parte das empresas prestadoras de serviços; além de macular o contexto legal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua própria finalidade. Assim, julgou não ser possível flexibilizar hipóteses de levantamento do Fundo, uma vez que envolve terceiros, já que o FGTS também serve ao sistema habitacional.

O recurso ao TST, que acabou mantendo a decisão do Regional, ocorreu depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) indeferir pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. O TRT/DF observou que a cláusula 28ª, da convenção coletiva de trabalho da categoria, previa incentivos à continuidade do contrato de trabalho nas atividades de terceirização de serviços. Estabelecia, ainda, que a empresa sucessora era obrigada a contratar os empregados da empresa sucedida, sem descontinuidade do pagamento dos salários e a prestação dos serviços.

O Regional verificou, também, que, de acordo com o instrumento normativo, os empregados receberiam o pagamento de 20% sobre os depósitos do FGTS a título de multa, também não haveria exigibilidade de concessão de aviso prévio; e teriam estabilidade de seis meses com a nova empresa, quando de fato efetivada a continuidade do contrato de trabalho. Na hipótese de real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, este teria direito à indenização normal de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas rescisórias. Depois de toda essa avaliação, o TRT julgou, então, que a CEF não deveria liberar os depósitos, pois a cláusula era inválida.

Da mesma forma, no recurso de revista, o Ministro Ives Gandra concluiu que os termos de rescisão do contrato de trabalho, preenchidos com fundamento na cláusula convencional em análise, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS, porque “contêm informação divorciada da realidade, uma vez que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente“. A decisão foi prolatada no Recurso de Revista nº 415/2006-011-10-00.6.

FONTE: TST

14 de Dezembro de 2007

Ascensão econômica do credor não justifica redução no valor da pensão

Publicado por Equipe em Civil

A ascensão econômica do beneficiário de alimentos não possibilita a revisão da prestação alimentícia, decorrente de indenização por ato ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de redução do valor de pensão devida, em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em março de 1993.

Segundo os autos, mãe e filho foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a prestar alimentos a I.J. de M., no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, até que este complete 65 anos de idade, em razão de incapacidade permanente provocada pela perda regular dos movimentos do pé esquerdo, que foi esmagado na colisão entre o carro dos recorrentes e a motocicleta da vítima.

Na ação, mãe e filho alegaram que a vítima do acidente não necessita mais da pensão por ser aposentado e pensionista do Banco do Brasil; além de ter se tornado empresário bem-sucedido no ramo de importação e exportação. No acórdão recorrido, o TJ-RJ entendeu que, mesmo diante das melhores condições econômicas do credor da pensão, não haveria razão para revisar o valor fixado na sentença, por inexistir alteração na situação financeira dos devedores que justificasse a exoneração, ou mesmo a redução da pensão alimentícia a que foram condenados.

Segundo a relatora do processo no STJ, Ministra Nancy Andrighi, a ascensão patrimonial da vítima não justifica a diminuição do encargo, porque a reparação do dano deve ser integral e independe de qualquer variação positiva no patrimônio do credor. “Não vejo outra maneira possível de interpretação do art. 602, § 3º, do CPC, prioritariamente criado pelo legislador para beneficiar a vítima do ato ilícito“, destacou a Ministra, acrescentando que premiar o causador do dano pelos méritos alcançados pela vítima seria no mínimo conduta ética e moralmente repreensível.

Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a relatora ressaltou que, havendo modificação na capacidade de pagamento do causador do dano, o valor da pensão pode ser alterado tanto para aumentar o valor fixado, no sentido de alcançar a integralidade da reparação pelos lucros cessantes, quanto para reduzi-lo, em hipótese de comprovada diminuição das condições econômicas do devedor, sem o que haverá prejuízo de seu próprio sustento.

Jamais, contudo, a tão-só ascensão patrimonial da vítima do evento danoso poderá dar ensejo à diminuição; ou até mesmo exoneração do encargo“, sustentou. De acordo com a Ministra, os recorrentes não comprovaram a alegada redução em suas condições econômicas, o que de pronto elimina a possibilidade de ser revisto o valor fixado na sentença que os condenou a pagar prestação mensal equivalente a dois salários mínimos ao recorrido.

FONTE: STJ

12 de Dezembro de 2007

Associação médica deve priorizar vida em detrimento de prazo de carência, afirma STJ

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

As associações médicas também estão sujeitas a oferecer tratamento adequado em casos de urgência, quando o paciente está acometido por doença grave. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a aplicação do prazo de carência em um contrato firmado entre o Centro Trasmontano de São Paulo e uma associada, afastando decisão estabelecida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ/SP). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 466.667.

O prazo de carência é aquele que alguém é obrigado a cumprir para ter acesso a determinado serviço. No caso, a paciente se associou à entidade em 1996 e, quase no final do terceiro ano de carência, foi surpreendida com um tumor medular. O prazo de carência era de 36 meses, o que fez a entidade negar a prestação do serviço. Consta do processo que a associada teve de fazer uma cirurgia de emergência e arcar com custos de internação no valor de R$ 5,7 mil.

Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a cláusula que fixa um período de carência não é fora de propósito. Entretanto, a própria jurisprudência do STJ tempera a regra quando surgem casos de urgência, envolvendo doença grave. Segundo o Ministro, o valor da vida humana deve estar acima das razões comerciais. A paciente não imaginava ser surpreendida com um mal súbito.

Em condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula”, disse o Ministro. “Não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva”. Segundo a decisão da Quarta Turma, a aplicação do prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde.

FONTE: STJ

10 de Dezembro de 2007

INFORMAÇÃO PARA O ACIONISTA: AUDITORIA, RESPONSABILIDADE E GOVERNANÇA

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Empresarial, Opinião

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

O ano de 2007 consolidou uma fase de grandes e importantes aberturas de capital (IPO, na sigla em inglês) de empresas brasileiras. O mercado de ações popularizou-se e atraiu novos investidores ao mercado, principalmente pessoas físicas. Há um consenso entre advogados, que atuam na área societária, sobre um futuro potencial de litígio entre acionistas minoritários e controladores. Um destes pontos de potencial conflito centra-se na informação.

A Comissão de Valores Mobiliários regulou o rodízio das empresas que auditam as companhias abertas no Brasil. Esta norma da CVM teve origem nos escândalos contábeis que levaram a Enron à falência e assolaram outras empresas no mercado norte-americano. A idéia é tornar os procedimentos de auditoria mais eficazes, e evitar que o interesse financeiro (a remuneração do auditor) prevaleça sobre a qualidade da informação divulgada.

Trazendo a questão à realidade brasileira atual, vale ponderar sobre a existência de conflitos de interesses nas atividades das auditorias, e questionar a qualidade da informação prestada aos acionistas. Há duas óticas para o problema: a ótica do acionista e a ótica do administrador.

Em primeiro lugar, o acionista tem o direito à informação garantido pela Lei das Sociedades Anônimas. Esta informação pode ser solicitada a qualquer tempo, e inclui os documentos obrigatórios que devem ser disponibilizados pela administração da sociedade antes da realização da Assembléia Geral Ordinária. Porém, o acionista pode solicitar outros documentos ou esclarecimentos sobre as informações prestadas. Em alguns casos, tal função é eficientemente exercida pelo Conselho Fiscal, ainda que de forma reduzida, pois a atuação do Conselho Fiscal não é ampla, tendo em vista que muitos acionistas minoritários não se utilizam deste importante órgão na defesa de seus direitos.

Outro ponto que indica boa prática de governança corporativa é a limitação da atividade de auditoria à análise e exame das contas. Em muitos casos, as empresas de auditoria oferecem consultoria nas áreas tributária e fiscal, atuando em flagrante conflito de interesses. A experiência tem revelado que esta atuação traz mais prejuízo do que benefícios às empresas. Enquanto que há uma economia na contratação dos serviços, a imparcialidade fica prejudicada, e a auditoria seguirá a linha da consultoria. Quando as partes são diversas, a qualidade da informação financeira e contábil prestada ao acionista é muito melhor e mais confiável. Não são raras as vezes em que um auditor utiliza uma alíquota errada para provisionar um determinado tributo, ou apura uma contingência muito superior ao que seria razoável em prejuízo do acionista.

A forma de evitar este tipo de problema é pulverizar ou ter um sistema de “double check”, ou seja, os relatórios dos auditores seriam revisados por consultores ou advogados. Esta revisão reduziria a chance de erro, e garantiria uma informação mais confiável ao acionista. A informação mais confiável revela-se como uma das manifestações de prática de governança corporativa, o que acarreta um aumento no valor da empresa e, por conseqüência, um benefício que retorna ao investidor. O gasto com a revisão é compensado com a valorização das ações.

Do ponto de vista dos administradores, estas práticas também são recomendáveis. Cabe aos administradores informar e fornecer a informação de forma clara, transparente e confiável aos acionistas, sob pena de serem responsabilizados por falta de diligência na gestão da empresa.

O art. 158, da Lei nº 6.404/76, é claro ao imputar responsabilidade ao administrador que causar prejuízos à sociedade, por culpa ou dolo, no exercício de suas atribuições ou poderes. O administrador, portanto, deve agir com diligência e consignar qualquer ato ilícito de outros administradores em ata de reunião, sob pena de responder solidariamente com os agentes causadores do dano (art. 158, parágrafo 1º, Lei nº 6.404/76). O dispositivo em questão impõe responsabilidade ao administrador que negligencia em descobrir atos lesivos à sociedade.

A conclusão é que o sistema de “double check” e a separação das atividades de auditoria e consultoria para evitar conflito de interesses revelam não só boa governança corporativa, mas também respaldam os administradores de responsabilidades perante os acionistas e a Sociedade. Tais propostas apresentam-se claramente em favor do interesse social e demonstram a boa-fé objetiva, elemento este tão presente no Novo Código Civil.

Crises financeiras do passado podem ser benéficas para as empresas que têm a preocupação de implementar boas práticas de governança corporativa, pois estas serão mais atrativas aos investidores e gozarão de maior credibilidade no mercado, tendo por conseqüência uma oportunidade para reduzir o custo da captação de recursos junto a instituições financeiras e ao mercado em geral. Em suma, gozarão de melhor reputação e credibilidade, o que é um elemento redutor do spread bancário.

7 de Dezembro de 2007

Sétima Turma do TST adota prescrição bienal para dano moral decorrente do trabalho

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual. O julgamento deu-se no Recurso de Revista nº 860.2005.342.01.00.7.

A história do empregado, contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período que vai de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000; e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui que a firma tinha conhecimento do seu problema auditivo, que o impediria de ter vida normal.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT/RJ considerou que o prazo para demandar danos morais, em virtude de qualquer ilícito trabalhista praticado pelo empregador, é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; ou cinco anos durante sua vigência, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mas o recurso do empregado trouxe uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que reconhece a prescrição vintenária para pleitear ação de indenização por danos moral e material decorrentes da relação trabalhista. Por essa divergência jurisprudencial, a Sétima Turma conheceu o recurso para exame.

Segundo o relator do processo, Ministro Ives Gandra Martins Filho, “se o pedido de indenização por danos morais é feito sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o caráter trabalhista perpassa também a indenização relativa aos danos sofridos, não havendo como se pretender a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil Brasileiro”. Afirmou que a referida indenização “repousa nas obrigações compreendidas pela relação de trabalho havida entre as partes, razão pela qual atrai, a par da competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI), prescrição própria dos créditos resultantes da relação de trabalho”.

Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O Ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os Ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator.

FONTE: TST

4 de Dezembro de 2007

Condomínios podem propor ação contra proprietários que alteram fachada sem autorização

Publicado por Equipe em Civil

Condomínios têm o direito de propor ação demolitória contra proprietário de apartamento, que altera fachada do edifício sem autorização da assembléia de condôminos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de R.S.C., do Espírito Santo, contra o Condomínio do Edifício Varandas de Guarapari, da cidade de Guarapari. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 981.253

Com o objetivo de conseguir a aprovação dos outros condôminos para fechar com vidro a varanda de seu imóvel, o proprietário levou a questão à assembléia. Após empate da 4 a 4 na votação, ficou estabelecido que, na reunião seguinte, seria decidido o caso. Antes, no entanto, de obter a autorização, o proprietário realizou o fechamento.

O condomínio propôs, então, ação demolitória contra o condômino, visando obrigá-lo a desfazer o fechamento da varanda do imóvel. Em sua defesa, o proprietário afirmou que o vidro, transparente, em nada alterou a fachada do edifício. Em primeira instância, o pedido de demolição foi julgado procedente, tendo o juiz afastado a alegação de falta de interesse de agir do condomínio.

Inconformado, o proprietário apelou. Após examinar o processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença. “A Lei 4.591/64, em seu artigo 10, proíbe que qualquer condômino altere a forma externa da fachada”, observou o Tribunal. “O que se tem, portanto, é uma flagrante ilegalidade do recorrente, que se antecipou à decisão do condomínio, de seus pares, agindo de forma individualista e desrespeitando a lei. É claríssimo o direito do condomínio de buscar o desfazimento do ato ilegal perpetrado por um dos seus condôminos.”

Segundo a decisão, como se trata de norma de direito civil, de caráter privado, as partes poderiam convencionar diversamente sobre o assunto. “Entretanto, caso não haja convenção em sentido contrário ao que prega a norma abstrata, aplica-se essa última. No caso em tela, tem-se justamente isso”, diz o acórdão. “A execução do fechamento da varanda está a infringir a própria lei de regência e, portanto, configurado todo o interesse do condomínio em propor a presente ação demolitória.” No recurso para o STJ, o condômino afirmou, entre outras coisas, que a decisão violou o artigo 535 do Código de Processo Civil.

O recurso não foi conhecido. “Não há omissão a sanar e, por isso mesmo, qualquer violação do artigo 535 do CPC”, considerou o relator do caso, Ministro Fernando Gonçalves. Para ele, a questão é estritamente de prova. “Para a sentença e o Tribunal de origem o fechamento da varanda com vidro importa em alteração da fachada do prédio, vedada pela lei. Para o recorrente não. Não há como, na via do especial, de índole extraordinária por excelência, imiscuir nisso para, com base nos fatos, chegar a conclusão diversa daquela alvitrada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o Ministro.

FONTE: STJ

3 de Dezembro de 2007

Avon terá que indenizar consumidora que teve pele manchada por produto da marca

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Consumidor

A Avon Industrial Ltda. terá que pagar indenização, no valor de R$ 130 mil, a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-all in-one, produto comercializado pela empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa ao pagamento da indenização, como decidido no julgamento no Recurso Especial 949.709.

A consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto. Segundos relatos, ela aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, de acordo com as indicações de uso, na expectativa de obter uma pele mais jovem conforme prometia o livreto de indicação. Mas, ao contrário do prometido, ela notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal, e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele, mas as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) não apreciou o pedido, considerando-o inexistente. A decisão foi fundamentada no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro, devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial , e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Além disso, alegou que a decisão atacada baseou-se no artigo 37 do CPC e que os paradigmas jurisprudenciais são imprestáveis , visto que tratam de casos do artigo 13 e não do artigo 37 do Código. Postulou, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar a questão, o Ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito. Por fim, não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC (”verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”). O entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Quarta Turma.

FONTE: STJ