31 de Janeiro de 2008

Pedido de prisão preventiva na fase inicial do processo exige justificativa minuciosa

Publicado por Equipe em Penal

É dever do juiz de Direito demonstrar, com dados concretos extraídos do processo, a necessidade de determinar a prisão preventiva do acusado na fase inicial da ação. Com esse entendimento, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, Ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu liminar em habeas-corpus para revogar o decreto prisional contra A.B.A.N. Segundo o Ministro, o pedido de prisão, feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não explicitou a participação do acusado em crime de formação de quadrilha e corrupção, apenas indicando que ele seria empregado de J.R.P., o suposto chefe de um esquema que explora o jogo do bicho e o comércio de máquinas caça-níqueis na cidade de Londrina.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), embasada em investigações policiais, J.R.P. é um dos sócios de uma organização criminosa que pratica jogos de azar. A.B.A.N. é funcionário de J.R.P. e estaria foragido para não prestar declarações à Polícia a respeito dos crimes praticados, prejudicando o andamento do processo. Para o MP, o pedido de prisão preventiva do acusado garantiria a aplicação da lei penal, agilizando os trâmites processuais.

Entretanto o Ministro Peçanha Martins não encontrou no decreto de prisão fundamentos que justificassem a medida. “A custódia do paciente baseia-se tão só no fato dele não ter sido encontrado para prestar declarações à polícia, acerca do envolvimento de seu patrão em suposta prática de jogo do bicho e exploração de máquina caça-níquel. O mandado de prisão carece de adequada e legal fundamentação; uma vez que a mera relação empregatícia do paciente com um suposto infrator não demonstra indício de autoria suficiente para justificar a medida excepcional, que é a prisão preventiva.”

Na decisão, Peçanha Martins destacou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fuga do réu e a garantia de aplicação da lei penal não constituem bases legais para o decreto de prisão preventiva; sobretudo num pedido “genérico, sem alusão a dados específicos da causa“.

O Ministro deferiu a liminar em habeas-corpus, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de A.B.A.N. Mas salientou que o decreto prisional pode ser solicitado novamente se ficar comprovada, de forma concreta e justificada, a necessidade de tal medida cautelar.

A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 99.235

FONTE: STJ

29 de Janeiro de 2008

Depósito recursal na Justiça do Trabalho pode ser efetuado em qualquer banco, decide TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

As custas processuais, exigidas pela Justiça do Trabalho, não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados.

A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST, Ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário. Para o Relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O Ministro informou, ainda, que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do Ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do Tribunal Regional ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os demais Ministros da Turma acompanharam o voto do Relator e julgaram que houve afronta, na decisão do TRT, ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afastaram a deserção. A Quinta Turma determinou, então, que o processo seja devolvido ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 314-2007-073-03-00.0.

FONTE: TST

28 de Janeiro de 2008

Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual

Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos sócios-gerentes, sem necessidade de prévia reunião dos cotistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, prover o recurso especial da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação indenizatória contra um dos sócios.

No processo, a Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis Ltda. fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da atividade normal da Móveis Moro.

O juízo de primeiro grau considerou que a sociedade, tendo apenas dois sócios, deixou de preencher um dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, ou seja, a autorização prévia, para a propositura da ação, da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. A Indústria de Móveis Moro Ltda. interpôs recurso especial no STJ, sob o argumento de violação dos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, porque há disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. E, dessa forma, seria desnecessária a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76, tendo em vista que seria desnecessária a reunião quando a sociedade é composta por apenas dois sócios, e um encontra-se impedido de votar.

Para a Ministra Nancy Andrighi tanto a sentença, quanto o acórdão, viram na inicial uma demanda proposta pela sociedade contra seu administrador, para se ver ressarcida de prejuízos próprios. Segundo a Ministra, o desafio que se apresentou foi obter a interpretação sistemática mais condizente com o espírito do direito societário, e identificar se os poucos comandos normativos − contidos nos artigos 10 e 11 do Decreto 3.708/19 − são suficientes ao julgamento do feito ou se, ao contrário, reclamam complementação. Dispondo sobre a mesma ordem de problemas, a Lei das Sociedades Anônimas estabelece que os administradores responderão, perante a sociedade, por sua negligência.

A Ministra entendeu, também, que o contrato social não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e, tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas, para que seja tomada qualquer decisão administrativa. Por isso, caso seja imposta a realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do empate.

Nancy Andrighi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal − exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social −, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito, e determinar o prosseguimento da ação indenizatória.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 736.189.

FONTE: STJ

24 de Janeiro de 2008

STJ começa a cobrar custas judiciais no dia 27 de março

Publicado por Equipe em Processual, Geral

A partir do próximo dia 27 de março, o STJ começará a cobrar o pagamento de custas judiciais em 26 tipos de processos de sua competência originária ou recursal. As regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008. O ato, assinado na quarta-feira, 16/1, pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei n° 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal.

Os valores das custas judiciais variam de R$ 50 a R$200. Ação Rescisória, Suspensão de Liminar e de Sentença, Revisão Criminal e Medida Cautelar, por exemplo, terão custo de R$ 200. RE, MS de apenas um impetrante e AP custarão R$ 100. Reclamação e Conflito de Competência terão custo de R$ 50. Continuarão isentos de custas judiciais Habeas-Data, Habeas-Corpus e Recurso em HC.

O pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU. Esse formulário estará disponível no site do STJ a partir do dia 17 de março, no link Sala de Serviços Judiciais.

Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail), o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais.

Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. A tabela de porte de remessa e retorno permanece a mesma. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.

As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Segue abaixo o texto da Resolução:

RESOLUÇÃO N° 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei n° 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela “A” do Anexo.

§ 1° Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2° O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3° As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4° As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas “B” e “C” do Anexo.

§ 1° Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2° Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3° O valor da tabela “C” será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

§ 4° Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

§ 5° O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Art. 3º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais.

§ 1º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

22 de Janeiro de 2008

Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral

Publicado por Equipe em Trabalhista

O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse, na Justiça do Trabalho, o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o Relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.

A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, que serviram como testemunhas ou que, por qualquer outro motivo, não eram bem vistos pelas empresas, eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização
estipulada.

Empregado da Coamo entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da Coamo teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.

No entanto, em seu voto, o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano
material, que não foi pleiteado”. Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. “Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana“, esclarece o Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho“. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 328/2004-091-09-00.0.

FONTE: TST

21 de Janeiro de 2008

TRT da 3a. Região invalida acordos firmados sob coação da empresa

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TRT de Minas, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para rescindir dois acordos firmados na fase de execução entre ex-empregados e empresa executada. Foi apurado no processo que os reclamantes foram pressionados a assinar os acordos, intermediados por pessoas ligadas à empresa e por advogados indiretamente contratados pela ré, tendo de aceitar as condições impostas em troca de postos de trabalho, a serem ocupados por eles ou seus familiares. Os empregados eram ainda ameaçados de dispensa, caso os acordos não se concretizassem. Além do vício de consentimento, em face da coação exercida por parte da empresa, os termos de acordo demonstram que não houve transação, mas verdadeira renúncia aos créditos trabalhistas em troca de emprego; sendo que a execução se arrasta desde 1996.

No caso, foram firmados dois acordos na fase de execução: o primeiro, homologado parcialmente pelo juízo de primeiro grau; o segundo, homologado, também de forma parcial, pelo TRT. Percebendo a coação econômica, a juíza de primeiro grau se negou a homologar o acordo extrajudicial, oficiando o Ministério Público do Trabalho, que instaurou procedimento investigatório para apurar a denúncia, cujas investigações resultaram no ajuizamento da ação rescisória.

Para a Desembargadora Relatora, Denise Alves Horta, a análise dos documentos e depoimentos, inclusive do preposto, deixou evidente que a empresa, “valendo-se da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora, pressionava os ex-empregados, pessoas simples, a firmarem acordos − verdadeiras renúncias aos créditos trabalhistas incontroversos e há muito liquidados, em execução que há tempo se arrasta −, oferecendo, como moeda de troca, postos de trabalho, a serem ocupados por eles ou seus familiares, incutindo nesses trabalhadores fundado temor de dano iminente e considerável a si ou à sua família, pela possibilidade de privação do emprego, da própria sobrevivência digna, resta patente a coação, vício de consentimento a autorizar o corte rescisório, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC”.

Acrescenta a Desembargadora que, a restrição da possibilidade de ajuizamento, livre das reclamações trabalhistas, constitui violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre acesso ao Judiciário.

Acompanhando o voto da Relatora, a 2ª SDI admitiu a desconstituição da coisa julgada − ou seja, rescindiu os dois acordos homologados − determinando o prosseguimento da execução para a satisfação integral dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. (Processo nº 01607-2005-000-03-00-3).

FONTE: TRT - 3ª Região

18 de Janeiro de 2008

Mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

O aborrecimento resultante do bloqueio indevido de linha telefônica celular não gera, por si só, danos morais. O Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou agravo regimental que pretendia reverter a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

R. M. P. interpôs agravo regimental no STJ em que a agravante alegava que a empresa de telefonia teria a prejudicado individualmente, que estava em dia com suas obrigações. Além disso, foi afirmado que o bloqueio indevido da linha telefônica impediu a comunicação durante uma viagem de negócios, numa distância de dois mil quilômetros; o que teria causado enorme aflição às pessoas próximas e a imediata preocupação sobre as condições de saúde e de segurança do familiar que se encontrava distante. Outro motivo alegado foi que , em razão da mensagem de telefone bloqueado, a agravante teria sido alvo de ‘chacotas’ patrocinadas por adversários políticos.

Segundo o Ministro Humberto Gomes de Barros, em casos semelhantes, o STJ decidiu que, somente o fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para, automaticamente, inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa.

O Ministro também entendeu que as alegações da agravante, de que estava em uma viagem de negócios numa distância de dois mil quilômetros e que o bloqueio da linha foi alvo de ‘chacotas’ patrocinadas por adversários políticos, não foram tratadas pelo acórdão; e modificar o contexto de fatos delimitados seria desafiar a Súmula 7 do STJ. Dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 846.273.

FONTE: STJ

17 de Janeiro de 2008

Telesp não consegue impedir que juizados especiais julguem legalidade de assinatura básica

Publicado por Equipe em Processual, Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Telecomunicações de São Paulo S.A – Telesp de impedir que juizados especiais julguem causas individuais, referentes à legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica na telefonia fixa.

A ação, uma reclamação (Reclamação nº 2704) com pedido de antecipação de tutela, foi contra atos do Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida e do Colégio Recursal de Guarantiguetá, ambos no Estado de São Paulo. A Telesp alegou incompetência dos juízes que compõem esses órgãos para conhecer ações referentes à assinatura básica , devido à complexidade do tema e invasão da competência do STJ.

O presidente do STJ, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que a reclamação apresentada é inadmissível. Ele ressaltou que esse tipo de ação só é cabível para preservar a competência do Tribunal , ou garantir a aplicação de suas decisões.

Além disso, o Ministro Barros Monteiro destacou que, segundo a Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, apenas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais , ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF. Não fazem parte desse rol as causas decididas pelos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais.

Como a reclamação da Telesp não se enquadra nas hipóteses admitidas pelo STJ, o Presidente da Corte negou o pedido.

NOTA DO EDITOR: Vale lembrar que das decisões proferidas pelos Colégios Recursais caberia, em tese, apenas Recurso Extraordinário, se houvesse matéria constitucional pré-questionada.

FONTE: STJ

15 de Janeiro de 2008

Turma do TJDF decide que FGTS é impenhorável mesmo se estiver liberado para saque

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

Decisão, por maioria de votos, mantém intactas verbas do fundo depositadas em favor de devedora.

Os recursos do FGTS estão livres de penhora. A orientação veio da 4ª Turma Cível do TJDFT que decidiu, por maioria de votos, manter intactas as verbas do fundo, depositadas em favor de uma devedora. De acordo com os Desembargadores, mesmo em se tratando de recurso já liberado, o FGTS é absolutamente impenhorável. O acórdão ainda aguarda publicação e o julgamento deu-se no Processo nº 20070020067919.

A conta-corrente − alvo de execução e tentativa de penhora − recebia créditos de diferentes origens. Mas, segundo informações dos autos, parte dos valores eram provenientes de uma rescisão de contrato de trabalho; sendo que o depósito mais expressivo era relativo ao FGTS, liberado em favor da
trabalhadora.

Durante o julgamento do recurso, os Desembargadores reconheceram que existe controvérsia se os recursos do fundo constituem, ou não, verbas de natureza salarial. O juízo de 1ª instância entendeu que o FGTS só seria impenhorável enquanto estivesse bloqueado na conta vinculada do trabalhador. A partir da liberação, não haveria mais motivo para se manter a impenhorabilidade.

Não foi o que prevaleceu em 2ª instância. Segundo a maioria dos julgadores, os recursos do fundo são impenhoráveis, independente de estarem ou não liberados. O FGTS constitui “uma espécie de poupança forçada”, de que o trabalhador se vale em caso de eventual desemprego. Para a maioria, então, a natureza salarial estaria “patente”.

Com a decisão, a devedora terá penhorado parte dos créditos de sua conta-corrente para cobrir a dívida, mas não tudo. O maior percentual, decorrente do fundo de garantia, ficou livre da constrição.

Fonte: TJDFT

11 de Janeiro de 2008

Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa −, que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria; e na não prevalência de um acordo coletivo, homologado nos autos de dissídio coletivo, sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003; enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

O relator dos embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou o acórdão da Segunda Turma, no julgamento do recurso de revista para lembrar que, segundo o Regulamento de Pessoal do Banespa, a complementação da aposentadoria tinha seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa. Destacou, ainda, que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo“. No caso, os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado. “Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles que se encontram em atividade“, afirmou o relator.

O Ministro Aloysio Veiga destacou que a jurisprudência do TST baseia-se no princípio da unicidade das normas coletivas e na aplicação da teoria do conglobamento, que analisa de forma global as normas aplicáveis. “Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim sistemicamente“, ressaltou. Por unanimidade, a SDI-1 manteve a decisão da Turma e julgou indevido o pagamento do reajuste de 5,5% ao aposentado do Banespa.

A decisão foi proferida nos Embargos aos Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 1009-2002-074-15-00.2.

FONTE: TST

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