15 de Janeiro de 2008

Turma do TJDF decide que FGTS é impenhorável mesmo se estiver liberado para saque

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual | Enviar por e-mail.

Decisão, por maioria de votos, mantém intactas verbas do fundo depositadas em favor de devedora.

Os recursos do FGTS estão livres de penhora. A orientação veio da 4ª Turma Cível do TJDFT que decidiu, por maioria de votos, manter intactas as verbas do fundo, depositadas em favor de uma devedora. De acordo com os Desembargadores, mesmo em se tratando de recurso já liberado, o FGTS é absolutamente impenhorável. O acórdão ainda aguarda publicação e o julgamento deu-se no Processo nº 20070020067919.

A conta-corrente − alvo de execução e tentativa de penhora − recebia créditos de diferentes origens. Mas, segundo informações dos autos, parte dos valores eram provenientes de uma rescisão de contrato de trabalho; sendo que o depósito mais expressivo era relativo ao FGTS, liberado em favor da
trabalhadora.

Durante o julgamento do recurso, os Desembargadores reconheceram que existe controvérsia se os recursos do fundo constituem, ou não, verbas de natureza salarial. O juízo de 1ª instância entendeu que o FGTS só seria impenhorável enquanto estivesse bloqueado na conta vinculada do trabalhador. A partir da liberação, não haveria mais motivo para se manter a impenhorabilidade.

Não foi o que prevaleceu em 2ª instância. Segundo a maioria dos julgadores, os recursos do fundo são impenhoráveis, independente de estarem ou não liberados. O FGTS constitui “uma espécie de poupança forçada”, de que o trabalhador se vale em caso de eventual desemprego. Para a maioria, então, a natureza salarial estaria “patente”.

Com a decisão, a devedora terá penhorado parte dos créditos de sua conta-corrente para cobrir a dívida, mas não tudo. O maior percentual, decorrente do fundo de garantia, ficou livre da constrição.

Fonte: TJDFT

Deixe uma resposta

Você deve estar conectado para postar um comentário.