29 de Fevereiro de 2008

Ordem de prisão antes da apelação deve demonstrar efetiva necessidade

Publicado por Equipe em Processual, Penal

O fundamento de reiteração de práticas criminosas, combinadas com conduta social distorcida, é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas-Corpus nº 83.387. Segundo os Ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, “evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública“.

O processo foi relatado pelo Presidente da Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime
de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ – responsável pelo julgamento de matéria penal – de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva“.

Para o Ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto“.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Processo

O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas“.

A defesa da ré entrou com um Habeas-Corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua
conclusão.

O advogado da ré entrou com outro Habeas-Corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo, e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.

FONTE: STJ

28 de Fevereiro de 2008

Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os Ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível àquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator do Recurso de Revista nº 668/2006-005-13-40.6, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o Recurso Ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão.

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR (Opinião): A decisão do TST revela uma triste realidade da justiça trabalhista brasileira: a parcialidade. O Ministro Relator sugere em seu voto cindir a regra do CPC, o que agravaria ainda mais a situação do devedor, fulminando o princípio de que a execução deve ser a menos onerosa possível ao devedor.

Decisões como esta revelam a urgente necessidade de reforma da CLT e da definição de regras processuais claras no âmbito do processo trabalhista.

28 de Fevereiro de 2008

Risco de crédito e fundos de investimento

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial

A busca por maior rentabilidade nos fundos de investimento expõe o investidor a um maior grau de risco. Um dos mecanismos que os fundos têm usado para obter maior rentabilidade é a aplicação em Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Em artigo publicado no site Executivos Financeiros, nosso editor Renato Luis Bueloni Ferreira aborda a questão do ponto de vista jurídico.

O artigo é Risco de Crédito nos Fundos de Investimento.

26 de Fevereiro de 2008

Empresa pode deduzir despesas efetuadas no PAT sem limitação de custo máximo por refeição

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 990.313, confirmou um entendimento que contraria posições da Receita e ameniza a carga tributária. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.

No Recurso Especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no referido programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.

Segundo o Relator, Ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.

Acompanhando o voto do Relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.

Essas limitações estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores restringiram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que inovaram ao prever condições não previstas na Lei 6.321/76 ou no Decreto nº 78.676/76” ressaltou o Relator, acrescentando que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.

FONTE: STJ

25 de Fevereiro de 2008

STJ unifica posição sobre o uso de títulos da Eletrobrás como garantia em execuções fiscais

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Processual, Tributário

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as debêntures da Eletrobrás, por não terem liquidez, não podem ser utilizadas como garantia nas execuções fiscais. Dessa forma, uniu-se ao entendimento já consolidado na Segunda Turma do Tribunal.

No julgamento do Recurso interposto pela Model Comercial de Frutas Ltda, o relator do processo, Ministro Luiz Fux, destacou que, diferentemente do que alega, a empresa pretendeu substituir a penhora não por debêntures; mas por títulos que consubstanciam obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, pelo que não está a Fazenda Nacional obrigada a aceitá-los, visto se revelarem impróprias à garantia do processo de execução, em razão de sua liquidação duvidosa.

No caso, trata-se de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a empresa. O juiz monocrático negou o pedido de suspensão do executivo, e reconheceu como ineficaz a indicação de debêntures da Eletrobrás à penhora.

Contra essa decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (tipo de recurso) que teve seu seguimento negado, e também foi mantida no julgamento de agravo regimental. “Inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos pela Eletrobrás para a garantia da execução fiscal em face da iliquidez dos mesmos. A observância ao princípio esculpido no artigo 620 do CPC não significa permitir constrição patrimonial deficiente, até porque o processo executivo busca a satisfação do exeqüente. Agravo legal improvido.”

No Recurso Especial, a empresa sustentou violação de diversos dispositivos, ao rejeitar a oferta de debêntures da Eletrobrás, a título de penhora, para fins de garantir o juízo da execução fiscal e ao artigo 265, do CPC, ao indeferir a suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento da ação anulatória e ação consignatória, nas quais, respectivamente, discute-se e se deposita o débito objeto da ação executiva.

Quanto à suspensão da execução fiscal, o Ministro Fux destacou que não se verifica a existência de nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Em verdade, pretende a recorrente [a empresa] a suspensão do feito executório movido em seu desfavor pelos simples fato de ter ajuizado ação anulatória do débito fiscal objeto daquele. Pretensão esta reiteradamente refutada por esta Corte Superior no julgamento de demandas análogas a que se apresenta, vez que assente o entendimento de que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal já proposta”, afirmou.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 842.903

FONTE: STJ

24 de Fevereiro de 2008

STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax

Publicado por Equipe em Processual

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado do dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias, para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa, iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto), e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, “o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”.

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos em Recurso Especial nº 640.803

FONTE: STJ

21 de Fevereiro de 2008

Trabalhador mantém seus direitos, mesmo que a eles renuncie, afirma TST

Publicado por Equipe em Trabalhista

A opção feita pela jornada de oito horas para ocupar o cargo de tesoureiro de retaguarda na Caixa Econômica Federal é nula, por contrariar os artigos 9º e 444 da CLT e os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Com base nessa avaliação da Ministra Maria Cristina Peduzzi, Relatora, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser devido ao empregado o recebimento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias; após reconhecer seu direito à jornada de seis horas, prevista no artigo 224, caput, da CLT.

A Relatora destacou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o tesoureiro desempenhava funções meramente técnicas, sem fidúcia especial. Ou seja, o trabalhador não exercia função de confiança bancária - situação prevista no mesmo artigo 224, em seu parágrafo 2º- que abre exceção à jornada de seis horas do bancário. A premissa estabelecida pelo TRT não pode ser alterada em instância extraordinária, de acordo com as Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Então, concluiu a Ministra Peduzzi, a discussão a ser enfrentada pela SDI-1 era, então, quanto à validade da opção do trabalhador pelo cargo em comissão com jornada de oito horas.

No artigo 444 da CLT, o princípio da irrenunciabilidade dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, assim como os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. A Relatora esclareceu, ainda, quanto ao princípio da primazia da realidade, que a orientação é no sentido de privilegiar a prática efetiva, a par do que eventualmente tenha sido estipulado em termos formais entre as partes. “Inclusive pela desigualdade econômica em que se encontra perante o empregador, o trabalhador não pode abrir mão dos direitos legalmente previstos“, avalia a Ministra, que ressaltou ter o princípio da irrenunciabilidade o fim de proteger o empregado, não apenas perante o empregador, mas também com relação a si mesmo. O trabalhador “não pode se despojar, ainda que por livre vontade, dos direitos que a lei lhe assegura“, afirmou.

Admitido como auxiliar de escritório em agosto de 1984, o empregado da CEF trabalhou por mais de vinte anos em diversas atividades, com jornada de seis horas. No entanto, a partir de junho de 2000, foi designado para a função de tesoureiro de retaguarda. Foi aí que assinou os documentos intitulados Designação/Dispensa - Cargo em comissão e Termo de opção pela jornada de oito horas diárias; optando pelo cargo de tesoureiro de retaguarda, com jornada de oito horas diárias. A Relatora dos embargos entende que, mesmo tendo agido voluntariamente, ele não pode renunciar ao direito à jornada de seis horas.

A decisão foi proferida nos Embargos do Recurso de Revista nº. 1454/2005-103-03-40.6.

FONTE: TST

20 de Fevereiro de 2008

Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2008

Publicado por Equipe em Geral, Tributário

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta segunda-feira (18/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2008 (ano-base 2007).

São esperadas este ano 24,5 milhões de declarações, contra 23,27 milhões em 2007. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir de 3 de março.

Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.

PRINCIPAIS NOVIDADES

1 - Restrição ao uso do formulário

- recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40;
- possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

Restrição ao uso do formulário (novas)

- recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
- incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
- participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
- pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;
- pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
- efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
- declaração apresentada em nome de espólio.

2 - Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas

- Os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas, no caso de Tributação Simplificada, serão informados mês a mês.

3 - Número do recibo da declaração

- A informação do número do recibo da última declaração entregue, referente a 2007, será obrigatória.

4 - Pagamentos e Doações

- A informação do nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso de pagamentos e doações passa a ser obrigatória.

5 - Captação de dados de endereço.

“Houve mudança de Endereço?”
- Se contribuinte responder “Não” à pergunta, o programa validador comparará o CEP informado com o constante no cadastro CPF. No caso de divergência, será gerada uma mensagem de erro, forçando o declarante a responder “Sim” e corrigir o endereço.
- Se contribuinte responder “Sim” Haverá a validação do CEP com o Município.
- Tal medida impedirá o equívoco daqueles contribuintes que pensam que a informação dada na declaração já altera o cadastro.

6 - CPF do dependente

Obrigatoriedade de preenchimento do CPF para os dependentes que maiores de 18 anos em 31/12/2007.

7 - Auto-regularização

O contribuinte com pendências na RFB, receberá essa informação no rodapé do recibo de entrega da Declaração.

INFORMAÇÕES BÁSICAS

A Receita Federal do Brasil espera receber, até 30 de abril, aproximadamente 24 milhões e 500 mil declarações.

Prazo de entrega:

De 03 de março a 30 de abril de 2008.

Quem está obrigado a entregar a declaração?

- Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
- Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
- Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;

Formas de apresentação

- Na Internet, com o programa IRPF 2008 e o Receitanet;
- Em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;
- Em formulários, nas agências dos Correios. (preço da postagem R$ 3,50).

Modelos de Declaração

- Declaração Completa
É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

- Declaração Simplificada
Desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.669,72. Este desconto substitui todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.

Deduções (Base de cálculo)

- Contribuição à Previdência Oficial
- Contribuição à Previdência Privada e FAPI - Esta dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
- Dependentes - O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada
- Despesas com instrução - O limite anual individual da dedução é de R$ 2.480,66
- Despesas médicas
- Pensão alimentícia judicial
- Livro caixa

Despesas com Instrução

Podem ser deduzidos os gastos relativos:
- à educação infantil - compreendendo as creches e as pré-escolas;
- ao ensino fundamental;
- ao ensino médio;
- à educação superior - compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
- à educações profissionais, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Despesas Médicas

Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Deduções (Imposto apurado)

- Podem ser deduzidos a titulo de incentivo:
- Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Incentivo a Cultura;
- Incentivo à atividade Audiovisual.
- Esta dedução está limitada a 6% do imposto apurado.
- Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico. Limitada a R$ 593,60.

Multa por atraso na entrega

- multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

FONTE: RECEITA FEDERAL

19 de Fevereiro de 2008

Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião, acarretando o atraso de um vôo com centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todos estes casos foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito - ou de força maior -existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização, devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza, podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio; que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção - por exemplo - fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

A culpa é de quem?

Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim, e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir,e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos, envolvendo caso fortuito e indenizações, chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável, que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado; já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público; uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada, ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem; mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

FONTE: STJ

18 de Fevereiro de 2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte

Publicado por Equipe em Administrativo, Previdenciário

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS), impetrado por Thiago Silva Soares, contra a decisão do Presidente do Conselho de Justiça Federal, que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil; não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o Ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.

A decisão foi proferida no julgamento do MS 12.982

FONTE: STJ

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