16 de Fevereiro de 2008

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil

As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.

A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.

No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.

Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.

Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.

O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão.

No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.

A decisão foi proferida no julgamento do Recursos Especiais nº 890.460 e 821.357.

FONTE: STJ

15 de Fevereiro de 2008

Brasil Telecom deve utilizar o CDC para multar os consumidores inadimplentes

Publicado por Equipe em Administrativo, Civil, Consumidor

A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do Recurso Especial nº 436.224.

A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.

FONTE: STJ

14 de Fevereiro de 2008

Contribuição previdenciária não incide sobre FGTS e multa de 40%

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Tributário

Não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas de natureza indenizatória. É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG.

O relator do recurso, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, fundamentou o seu voto também no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99, que excluem expressamente essas parcelas da incidência do tributo previdenciário. Com essa base legal, deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a não incidência de INSS sobre a parcela deferida a título de FGTS e sobre a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa. (RO nº 00013-2007-053-03-00-2)

FONTE: NOTÍCIAS TRT - 3a. REGIÃO

12 de Fevereiro de 2008

Em liquidação, juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos

Publicado por Equipe em Processual

Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores que não foram pedidos na ação inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou duas vezes uma indenização devida pela Petrobras Distribuidora S/A.

Na ação inicial, Victor Hugo Tyszler pediu indenização à Petrobras por perdas e danos resultantes de inadimplemento contratual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou a distribuidora. Em liquidação por artigos, o juiz fixou a indenização em R$ 7,586 milhões.

A Petrobras apelou e acabou multada por litigância de má-fé no montante de 20% do valor da causa. Esse percentual está previsto no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, que cuida da indenização a ser paga pelo litigante de má-fé ao outra parte, prejudicada pela conduta processual.

No recurso especial interposto no STJ, a Petrobras pediu a nulidade do julgamento. Entre os argumentos, destacou que não merecia a punição por litigância de má-fé porque não teria agido com dolo para prejudicar a parte contrária, que sequer reclamou prejuízos.

A empresa alegou também que, ao determinar a inclusão do lucro com a venda de álcool no cálculo da indenização, o acórdão recorrido e a sentença de liquidação outorgaram tutela além do que foi pedido, violando assim a coisa julgada.

O recurso especial foi provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e para excluir da indenização os valores referentes ao álcool e ao diesel, uma vez que o pedido inicial falava apenas em gasolina, comum e aditivada.

A outra parte recorreu apresentando embargos de declaração para correção de erro material. Alegou que houve erro ao afastar do cálculo o valor relativo ao óleo diesel porque, no recurso especial, a Petrobras só contestou a inclusão do valor relativo ao álcool.

Victor Tyszler também tentou restabelecer a multa por litigância de má fé. Argumentou que sempre demonstrou insatisfação com a demora do processo em razão das petições da Petrobras. Além disso, ressaltou ser lícito ao juiz condenar de ofício o litigante de má-fé, sem necessidade de pedido da parte contrária.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos para ajustar o acórdão aos limites do pedido formulado pela Petrobras no recurso especial. Assim, foi excluído do cálculo de liquidação apenas o valor relativo ao álcool, permanecendo aquele referente ao diesel, o qual não foi contestado pela distribuidora.

A multa permanece afastada. O relator destacou que o juiz pode punir o litigante de má-fé de ofício. Mas ressaltou que a multa prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC exige atuação dolosa do condenado e demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária, que não pode ser presumido pelo juiz. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, nenhum desses requisitos estava presente.

O voto do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial no. 756.885.

FONTE: STJ

11 de Fevereiro de 2008

MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região tem toda a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores celetistas. A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

A Sexta Turma, ao rejeitar (não conhecer) o recurso de revista de Mato Grosso do Sul, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e a sentença da Vara do Trabalho, que fixou multa de R$ 50 mil reais por mês de descumprimento a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No recurso, o Estado de MS alegou a ilegitimidade do MPT para propor ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que a pretensão não trata de reparação de lesão a direito indisponível.

Para o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a determinação de pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é matéria que se encontra inserida entre os direitos que visam à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que torna legítima a ação do Ministério Público. “A indisponibilidade está vinculada à existência de lesão à ordem social e ao direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores: o trabalho”, avalia o ministro Corrêa da Veiga. Para ele, os interesses individuais homogêneos são direitos indisponíveis, pois, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos. Abrangem, portanto, a tutela coletiva em sentido amplo, concluiu o ministro.

O relator ressalta que já está consagrada, na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, nesses casos. A previsão, esclareceu o ministro, está contida tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II), quanto na Lei Complementar nº 75/93. Esta lei conferiu legitimidade ao MPT para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, sendo os interesses individuais homogêneos uma espécie de interesses coletivos lato sensu.

O processo

Tudo começou em abril de 2003, quando o Sindicato dos Técnicos em Radiologia Médica, Câmaras Escuras e Similares em Empresas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinterms) solicitou à Procuradoria Regional do Trabalho audiência de mediação com a Fundação Regional de Saúde de Mato Grosso do Sul. O objetivo do Sinterms, entre outras reivindicações, era obter a adequação da data de pagamento de salários pelo Hospital Regional, administrado pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

Em audiência, o representante do Estado disse ser impossível, naquele momento, o cumprimento de norma do pagamento dos empregados até o quinto dia útil, em função da dificuldade de fluxo de caixa, pois o dinheiro para pagamento da folhas dos servidores só é liberado no dia 10 de cada mês. Segundo o MPT, foram adotadas diversas medidas, sem sucesso, com o intuito de solucionar a questão na esfera extrajudicial. Só lhe restou a propositura da ação, buscando garantir o cumprimento da legislação trabalhista quanto ao prazo determinado para o pagamento dos salários. (RR-765/2004-004-24-00.6)

FONTE: TST

7 de Fevereiro de 2008

Atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem são indenizáveis

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

Muito antes dos transtornos com o chamado “apagão aéreo”, as pessoas que viajam de avião já conviviam com outros problemas do setor como os atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem. É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?

As respostas para essas questões estão em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra as empresas de aviação estão sempre na pauta de julgamentos das Terceira e Quarta Turmas. Os ministros aplicam a chamada Convenção de Varsóvia e atualmente o Código de Defesa do Consumidor para punir possíveis abusos cometidos na prestação dos serviços de transporte aéreo.

Convenção de Varsóvia: mas o que é isso? Se você viaja de avião e já leu o contrato de transporte aéreo da companhia escolhida, ela vai estar lá: a Convenção de Varsóvia, documento que ganhou esse nome por ter sido assinado na capital da Polônia, Varsóvia, em 1929.

Essa convenção unificou as regras relativas à aviação civil internacional e estabelece, entre outros deveres, a responsabilidade da empresa transportadora em caso de danos ao passageiro, bagagem e carga ocorridos durante a execução do transporte entre dois ou mais países: “A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos limites estipulados nas Convenções Internacionais (Convenção de Varsóvia e legislação posterior) de que o Brasil faça parte. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidos em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.”

Por isso, os processos envolvendo pedidos de indenização por danos morais e materiais ocorridos em viagens de avião internacionais geralmente são decididos com base nos valores estipulados pela Convenção de Varsóvia. Assim aconteceu no caso de uma médica (Resp 241005) que tinha um vôo marcado para Berlim, onde daria uma palestra sobre o tratamento da Aids no Brasil. Após participar de congressos no Peru e na Colômbia, a médica seguiu para Miami, parte da escala de viagem. Lá, descobriu que o vôo da American Airlines havia sido cancelado.

Via crucis

Depois de passar várias horas trancada numa sala, a profissional embarcou, não para a Alemanha, mas para Chicago. De lá, enfim, a médica conseguiu chegar ao seu destino final, mas com um atraso de mais de cinco horas e sem as suas malas. A American Airlines extraviou a bagagem da passageira contendo documentos e remédios que seriam apresentados no congresso, além de objetos pessoais. A médica entrou com ação na Justiça paulista contra a empresa, exigindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia. A legislação determina que a multa para atraso de vôo seja de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1.000 DES. Nos dias de hoje, a DES vale cerca de R$3,50.

A empresa área recorreu ao STJ para não pagar a indenização, alegando que o atraso do vôo aconteceu por causa de condições climáticas adversas. Entretanto a Quarta Turma garantiu o direito da passageira ao ressarcimento do dano, nos valores estipulados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Transtorno semelhante viveu o passageiro Paulo Roberto Bonavita (REsp 575486). Ele tentava voltar da África do Sul para o Brasil e o vôo atrasou cerca de 36 horas. A viagem estava marcada para 2 de outubro e foi cancelada por problemas mecânicos na aeronave da South African Airways. Os passageiros tiveram que aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, o passageiro aceitou voar por outra companhia, mas, durante a escala nos Estados Unidos, ele foi mantido sob vigilância da polícia norte-americana por mais 12 horas.

A ação de indenização movida pelo passageiro foi aceita pela primeira instância do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal fluminense acabou elevando o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Rio estipulou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. E dos prejuízos materiais, com base na indenização tarifada na Convenção de Varsóvia.

A companhia área recorreu ao STJ e os ministros entenderam que o passageiro realmente tinha direito à indenização. No entanto a Quarta Turma considerou a condenação por danos morais desproporcional ao fato e fixaram em R$ 5 mil o valor indenizatório a ser pago pela South African Airways.

O cliente tem sempre razão

Como podemos perceber, os processos sobre problemas na prestação dos serviços de transporte aéreo também já estão sendo julgados sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabe, então, a pergunta: qual norma prevalece? A Convenção de Varsóvia ou o próprio CDC?

Dentre as regras definidas na Convenção de Varsóvia, está a que limita o valor da indenização em caso de dano no transporte de pessoas em 250 mil francos poincaré. (moeda usada nos atos internacionais que tratam dos limites indenizatórios da responsabilidade civil de transportador aéreo internacional e que tem como parâmetro a cotação do ouro). Em Entretanto o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde setembro de 1990, e a nossa Constituição garantem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos sem limitação de valores. Em 1975, a convenção foi revista e o valor limite de indenização subiu para U$ 100 mil dólares.

Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor é livre para pedir indenização no valor que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as legislações proíbem expressamente cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo.

É por isso que os ministros do STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo indenizações contra companhias aéreas. O importante é utilizar a lei que melhor beneficie o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses de reparação de dano por atraso de vôo agora estão garantidas nas três normas legais.

Um bom exemplo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em prol do cidadão foi o que aconteceu no recurso de um passageiro contra a empresa Tower Air Incorporation. José Roberto Pernomian (Resp 235678) entrou com uma ação indenizatória por danos morais porque sua viagem de Miami para São Paulo atrasou mais de 24 horas. Além disso, a companhia teria prestado informações equivocadas sobre o atraso e também cometido erros na liberação da bagagem no Brasil.

O Tribunal paulista reconheceu o dano moral no limite da Convenção de Varsóvia e condenou a empresa ao pagamento de 15 mil francos-poincaré. Mas o passageiro recorreu ao STJ para modificar a decisão. Ele pediu o afastamento da limitação de valores estabelecida na Convenção.

Ao decidir em favor de José Roberto, os ministros do STJ enfatizaram que o limite estipulado nas convenções internacionais sobre transporte aéreo estaria em desacordo com o CDC, que tem regra expressa para proteger o passageiro do mau serviço prestado pelas empresas de aviação. Desse modo, a Quarta Turma estabeleceu uma indenização de 50 salários mínimos ao passageiro, baseando a decisão no CDC brasileiro.

Outra decisão em que o mesmo código foi utilizado envolveu um pedido de indenização feito pela Bradesco Seguros S/A (REsp 243972). A seguradora sofreu prejuízos decorrentes do extravio de peças de uma central telefônica adquiridas nos Estados Unidos. A carga foi entregue no aeroporto da cidade de San Francisco, mas não chegou ao seu destino, o aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

A Terceira Turma do STJ condenou a American Airlines e a Circle Fretes Internacionais do Brasil a ressarcir a Bradesco Seguros, mas não aplicaram a Convenção de Varsóvia. Os ministros entenderam que a convenção só deve ser utilizada em casos decorrentes do chamado risco do ar, como queda da aeronave, por exemplo. Para as situações de extravio de carga e bagagem o Código de Defesa do Consumidor é mais adequado. Desse modo, a Turma, por unanimidade, determinou o pagamento de indenização no valor integral da apólice paga pela seguradora.

Voar como os pássaros é um sonho antigo do homem. A invenção do avião por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo quando nossa viagem atrasa, a bagagem não chega e as encomendas desaparecem entre um vôo e outro. Para compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos, o cidadão pode recorrer à Justiça. Com essa atitude, as companhias aéreas estão sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros e bens que elas transportam.

FONTE: STJ

6 de Fevereiro de 2008

Turmas do STJ retomam julgamentos importantes no dia 7 de fevereiro

Publicado por Equipe em Geral

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltam a se reunir nas seis Turmas julgadoras nesta quinta-feira, dia 7. Com a reabertura do ano judiciário, a expectativa é grande para alguns julgamentos que se encontram pendentes de decisão do Tribunal.

Estão na pauta da Terceira Turma os recursos especiais (REsp 797963 e REsp 855165) que decidirão se o Ministério Público (MP) pode ajuizar ação contra seguradora pretendendo que esta pague a diferença da indenização que foi paga em valores menores do que aqueles previstos em lei a beneficiários do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT). A questão já começou a ser decidida, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Ari Pargendler. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento tanto da legitimidade do MP para propor esse tipo de ação como de seu interesse na defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos dos beneficiários do DPVAT.

Na Quarta Turma, pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento do recurso especial (Resp 820475) em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. O ministro solicitou vista do processo após a apresentação do voto do ministro Fernando Gonçalves, que entendeu ser constitucional a matéria, não cabendo ao STJ, portanto, a análise da questão. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O relator, ministro Pádua Ribeiro, votou favoravelmente ao reconhecimento.

Na Quinta Turma, um pedido de vista do ministro Arnaldo Esteves Lima interrompeu o julgamento do habeas-corpus (HC 65499) ajuizado pelo juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos, no processo referente à destruição das fitas de escuta telefônica sobre o assassinato do prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em 2002. A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas-corpus em favor de Rocha Mattos. Para o ministra Laurita Vaz, ao determinar a destruição das fitas gravadas pela Polícia Federal, Rocha Mattos praticou abuso de poder e extravio de provas.

A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O julgamento está empatado e o ministro Paulo Gallotti deverá se pronunciar sobre a questão.

FONTE: STJ

1 de Fevereiro de 2008

Cutrale mantém a Fazenda Santo Henrique em Araraquara (SP)

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Processual

A empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., de São Paulo, pode continuar ocupando a Fazenda Santo Henrique, em Araraquara, pelo menos até o julgamento do mérito da ação reivindicatória, movida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra), para imissão na posse. O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou o pedido do Incra para suspender a decisão favorável à empresa. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 806.

Na ação, com pedido de tutela antecipada, o Incra afirmou que em 1919 a União adquiriu área de, aproximadamente, 50.000 hectares de terras particulares para promover um projeto de colonização no interior do Estado de São Paulo, visando garantir o desenvolvimento da região, com a fixação de colonos imigrantes europeus. Segundo alegou, apenas partes das terras foram transferidas aos cidadãos destinatários por meio de alienação, ficando muitas em poder da União, como o caso da propriedade ocupada pela empresa.

Em primeira instância, a tutela foi indeferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Ourinhos. O Incra interpôs, então, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Desembargador Relator deferiu o pedido para permitir a imissão. A Sucocítrico, no entanto, entrou com pedido de reconsideração; e o Desembargador reformou a decisão, revigorando a decisão de primeira instância.

Inconformado, o Incra apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, com base nos artigos 4º da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90. Sustentou que a União é a proprietária do imóvel, não podendo o registro da suposta aquisição, a posse antiga e a produtividade do bem se oporem ao poder público.Afirmou, ainda, que não subsistem os argumentos de emancipação do Núcleo Colonial Monções.

Para o Incra, a decisão ofende a ordem e segurança públicas. “Os movimentos sociais, utilizando-se de seu direito de manifestação (….), poderão vir, eventualmente, a ocupar indevidamente o imóvel em questão, ou até mesmo outros, como forma de pressão, e nesse processo vir a causar danos materiais, bem com à sua incolumidade física ou de outrem“, asseverou. Alegou, ainda, que a implementação da reforma agrária sofrerá uma paralisação na região do imóvel reivindicado, haja vista a demanda por terras para esse fim no local.

A decisão foi mantida. Ao negar o pedido de suspensão, o Vice-Presidente, Ministro Peçanha Martins, observou que o Incra não demonstrou concretamente o potencial lesivo da decisão e a existência de violação da ordem e segurança públicas. “Demais disso, consta dos autos que o interessado ocupa a área reivindicada há mais de dez anos; não se vislumbrando, assim, risco de dano irreparável à União, pelo que se mostra razoável a manutenção do ’status quo’ até que se ultime o julgamento da ação reivindicatória”, concluiu.

FONTE: STJ

« Página Anterior