31 de Março de 2008

Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.

Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).

Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais.

O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002; sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.

Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed (Recurso Especial nº 986.947). Segundo a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível de modificação.

Quando à indenização por danos morais, a Ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei; mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC“, considerou a Ministra.

A Ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais; a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento, quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores“, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos“, concluiu a Ministra Nancy Andrighi.

FONTE: STJ

28 de Março de 2008

Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho; em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de Recurso de Revista nº 404/2006-028-03-00.6 interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.

O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas, sem o uso de equipamentos de proteção individual; além de horas extras e diferenças salariais decorrentes de equiparação com outro funcionário.

O SESI, na contestação, alegou a prescrição de todas as parcelas anteriores a junho de 2001; uma vez que a ação foi proposta em junho de 2006. A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedentes todos os pedidos, mas não se manifestou a respeito da prescrição. No julgamento do Recurso Ordinário do empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Relatora votou no sentido de declarar de ofício a prescrição com base no CPC, mas foi vencida. O voto vencedor entendeu ser necessário a interposição de Recurso Ordinário pelo SESI para o questionamento da prescrição, e o TRT/MG considerou devido o adicional de horas extras em todo o período trabalhado.

Ao recorrer ao TST, o SESI sustentou mais uma vez a prescrição qüinqüenal, e questionou o fato de ela não ter sido declarada de ofício pelo TRT/MG. Em suas razões recursais, afirmou que o pedido fora julgado totalmente improcedente pela Vara do Trabalho; e por isso não haveria motivos para a interposição de Recurso Ordinário, e apontou como violado o artigo 219, parágrafo 5º do CPC, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição quanto trazido em defesa pela reclamada no primeiro grau; mas não renovada nas contra-razões do recurso ordinário interposto pela outra parte.

O Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Lei nº 11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC; e que a CLT só permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade com suas normas. “A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação“, definiu o Ministro, em contraposição à decadência: nesta, a finalidade é a estabilidade das relações jurídicas no tempo, enquanto a prescrição tem a mesma finalidade apenas entre as partes.

No entendimento do Relator – seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, “a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC“. Desta forma, julgou-se correta a decisão do TRT/MG de não permitir a sua aplicação, “diante do princípio protetor aos créditos trabalhistas, de sua natureza alimentar, pois estaria se beneficiando o devedor em detrimento do empregado, hipossuficiente”.

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR: A decisão do TST reflete uma visão antiquada e parcial do Direito to Trabalho. A CLT é arcaica e inadequada à realidade empresarial brasileira; carecendo de urgente reforma para se desvencilhar do ranço existente, que insiste em contrapor capital e trabalho. Esta visão dialética e conflituosa é ultrapassada e prejudicial aos empregados.

Vale lembrar, também, que há julgados do TST que amparam a tese de utilização do CPC ainda quando a CLT trate da matéria. O reconhecimento da prescrição – que é direito material – é questão de ordem pública, elemento de segurança jurídica. Infelizmente esta decisão demonstra que a Justiça Trabalhista utiliza dois pesos e duas medidas.

27 de Março de 2008

Senado analisa em breve projeto de lei que prevê redução da subida de recursos repetitivos ao STJ

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Geral

O Plenário do Senado Federal deve analisar, em breve, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 117/2007. O PLC prevê modificações no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de tornar mais racional e rápido o trâmite de Recursos Especiais (tipo de processo) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto estabelece novos procedimentos para o julgamento de recursos repetitivos dirigidos ao STJ com a possibilidade de suspensão da análise de processos com teses idênticas, nas instâncias judiciais anteriores ao Tribunal, até o pronunciamento definitivo da Corte superior. Caso seja aprovado, o PLC poderá diminuir, significativamente, a subida de Recursos ao STJ, pois eles serão resolvidos já nas instâncias anteriores.

O PLC 117/2007 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Agora, o projeto aguarda a votação no Plenário do Senado. A Assessoria Parlamentar do STJ deve encaminhar, nos próximos dias, requerimento de urgência para agilizar o trâmite do projeto.

Os números atestam a necessidade do mecanismo para reduzir a subida de recursos idênticos que lotam os gabinetes dos Ministros do STJ e dificultam o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. Somente em 2005, foram encaminhados à Corte superior mais de 210 mil processos; grande parte deles fundados em matérias idênticas, e com entendimento já pacificado no Tribunal. Em 2006, os números foram ainda maiores – mais de 251 mil novos recursos.

O projeto foi baseado em sugestão do Ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro. “A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ”, enfatiza o jurista. Para Athos Gusmão Carneiro, a solução do problema do crescente número de recursos encaminhados ao Tribunal pode ser viabilizada com a aprovação; além do dispositivo quanto aos recursos repetitivos, do mecanismo da repercussão geral, também denominado argüição de relevância. O dispositivo da repercussão geral prevê a exigência de relevância social, ou econômica, da matéria para que o recurso possa seguir para análise da instância superior.

STF já tem dispositivo semelhante

O PLC 117 propõe para o STJ procedimento semelhante ao estabelecido pela Lei n. 11.418/06 para o Supremo Tribunal Federal. A legislação criou para o STF mecanismo para simplificar o julgamento de recursos múltiplos, fundados em matérias idênticas. Com a aprovação do PLC 117/2007 para o STJ, o trâmite de Recursos Especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça - TJ ou Tribunal Regional Federal - TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os feitos ao STJ. O julgamento dos demais recursos idênticos deve ficar suspenso até a decisão final da Corte superior.

Os processos encaminhados dessa forma ao STJ terão preferência de julgamento ante os demais, com exceção dos feitos que envolvam réu preso e Habeas-Corpus. Após a decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Os recursos contrários à orientação tomada no julgamento do STJ deverão ser rejeitados. Caso o tribunal de origem, em sua análise, tenha contrariado o entendimento, o processo deverá retornar ao TJ ou ao TRF para a aplicação do julgado da Corte superior.

O recurso repetitivo será remetido ao STJ apenas na hipótese de manutenção pelo tribunal de origem de conclusão contrária à do Superior Tribunal. Para assegurar que haja respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos Recursos Especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o Relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem; além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. Também está prevista a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) sobre o processo.

FONTE: STJ

26 de Março de 2008

STJ calcula quanto cada processo custa para a sociedade

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Judiciário

O que é mais caro: julgar um habeas-corpus ou um recurso especial? Quanto custa para os cofres públicos a tramitação de um processo no Superior Tribunal de Justiça? A Coordenadoria de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do STJ fez as contas. No ano passado, do universo de processos analisados, os Habeas-Corpus permaneceram, em média, 159 dias no STJ ao custo de médio de R$ 871,95. Já um Recurso Especial teve valor médio de R$ 798,00, com permanência de 160 dias. Os Agravos de Instrumento representaram 51,32% dos processos avaliados. Eles ficaram, em média, 124 dias no STJ, ao custo de R$ 651,05.

O coordenador de auditoria, Alfredo Wagner de Andrade, explica que o cálculo é feito para cada processo individualmente, e que não é raro encontrar valores discrepantes. Já houve Recurso Especial que ficou no STJ apenas dois dias e custou R$10,00. Em outro caso, o mesmo tipo de processo ficou 622 dias na Casa e custou R$3.627,97.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com causas que chegaram ao STJ depois de 1º/04/2006; e que foram encerradas no exercício de 2007. Ao todo foram analisados 228.396 processos. Eles ficaram, em média, 147 dias em tramitação, ao custo médio de R$ 762,72 cada um.

Para fazer esses cálculos, a Coordenaria de Auditoria desenvolveu uma inovadora ferramenta de avaliação de custos. É o Sistema Prisma, o primeiro mecanismo de medição de custos do Poder Judiciário. Ele combina informações de outros sistemas internos de controle orçamentário. Entre eles, estão o Administra, que controla os bens patrimoniais, materiais de consumo, contratos e compras. Há ainda o Justiça, que cuida da tramitação dos processos judiciais, e o SARH, que aponta os gastos com pessoal. O Prisma reúne todas as despesas efetuadas, identifica o tipo de custo e para onde ele vai.

A análise começa com a definição dos custos de cada unidade do STJ envolvidas na missão de julgar; e também das áreas de apoio, indispensáveis para o funcionamento do Tribunal. Depois de identificado o preço de cada unidade, o sistema calcula com quanto cada um desses setores contribui na composição do custo dos processos que tramitam no STJ. Esse cálculo leva em consideração os gastos com pessoal, material, depreciação de equipamentos e outras despesas de custeio, como água, energia e limpeza. O principal vetor de custos do processo é o tempo de permanência no Tribunal, considerando da entrada no STJ ao arquivamento ou baixa.

A medição, bastante complexa, foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida pela ação e a quantidade diária de processos nessa unidade. Assim é possível calcular o custo proporcional por processo. Conhecer esses valores em detalhes, segundo Wagner de Andrade, servirá para otimizar a gestão dos recursos públicos, estabelecendo metas de redução de custos e aumento de produtividade.

O Sistema Prisma ainda é um protótipo, que já provou ser eficiente. Hoje a ferramenta está disponível apenas nos computadores da Coordenadoria de Auditoria. A Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ está agora desenvolvendo um aplicativo para que o sistema seja acessível a todos os gestores do Tribunal. O modelo deve se expandir ainda mais. Representantes de diversos tribunais, de outros órgãos públicos e até de universidades, já solicitaram uma apresentação do Prisma e ficaram bastante entusiasmados com a capacidade do sistema.

FONTE: STJ

25 de Março de 2008

STJ rejeita recurso e mantém obrigação da Schering de pagar indenização coletiva por colocar pílulas de farinha no mercado

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Consumidor

Não há contradição na decisão que condenou o Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. a pagar indenização coletiva, no valor de R$ 1 milhão por danos morais, causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo; o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 866.636, que, seguindo o voto da Relatora, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo laboratório contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon).

Anteriormente, o STJ não atendeu a recurso da Schering e manteve a decisão de segunda instância, que condenou o laboratório ao pagamento da indenização. Dessa vez, a defesa apresentou embargos de declaração, nos quais alega que a juntada de precedente da Primeira Turma a respeito da impossibilidade de reconhecimento da existência de ‘dano moral coletivo’ não representaria inovação na causa; pois a edição do precedente é posterior à interposição do Recurso Especial, de forma que seria logicamente inviável que o laboratório o houvesse feito anteriormente. Por fim, argumentou que houve eficiente ‘recall’ promovido pela empresa, inexistindo qualquer violação do dever de informação ao consumidor.

Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que houve aditamento da inicial, para que ficasse definida a natureza do direito moral discutido, como sendo individual homogêneo, e não difuso ou coletivo propriamente dito, mas tal ponto não foi – e a Relatora destacou ser importante deixar claro – sequer trazido à análise do STJ. O laboratório limitou-se a argüir ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos morais e, ainda assim, não se chegou a analisar o mérito de tal alegação. Portanto a empresa pretendeu inovar na causa ao trazer como paradigma tardio o acórdão da Primeira Turma, pois não era objeto do processo a discussão a respeito da existência ou não de danos morais na perspectiva transindividual.

Em relação à eficiência do ‘recall’ feito pela empresa, a Relatora ressaltou que é, na verdade, questão de prova, já demonstrada anteriormente; pois delineou a responsabilidade da empresa a partir de diversos prismas e, inclusive, a falta de empenho da empresa em minimizar a tempo o risco que as consumidoras corriam.

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo.

FONTE: STJ

24 de Março de 2008

Na falta de regras específicas, contrato temporário é regido pela CLT

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea “a” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Esatto Recursos Humanos Ltda. foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.

A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006.

A empresa, no agravo de instrumento ao TST, alegou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para a Esatto, como o trabalhador não recebeu aviso prévio, por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o disposto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

A Segunda Turma negou provimento ao agravo e, por considerar o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado, cujo prazo para pagamento das parcelas rescisórias é o previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “a”, da CLT, manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.

Para o Relator do agravo, Ministro Vantuil Abdala, se a lei que rege os contratos temporários é omissa, no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral; ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o caso. “Sob pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições de benefícios, não ter assegurado direito que, se a norma especial não o contemplou, também não o restringiu“, concluiu o Ministro no julgamento do AIRR nº 329/2006-106-03-40.9.

FONTE: TST

20 de Março de 2008

Corte rejeita, por falta de provas, denúncia contra conselheiro acusado de agredir ex-esposa

Publicado por Equipe em Penal

Por falta de prova de corpo de delito, indispensável para a configuração do crime de lesões corporais leves, e da impossibilidade de substituir tal prova pela testemunhal; a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná F.A.M.G., acusado de agredir a ex-esposa em dezembro de 2004.

L.C.N. teria sido agredida quando foi à residência do ex-marido, cobrar um seguro de vida para ela e para os filhos, acordado em juízo por ocasião da separação. Segundo a denúncia, ela foi agredida fisicamente ocasionando lesões corporais na região das costelas e no braço direito, próximo ao punho. Dirigiu-se à Delegacia de Mulheres, mas, apesar de instada pela autoridade policial, não fez o exame do corpo de delito. Segundo afirmou, depois de cinco dias da emissão da guia fornecida pela autoridade policial, pensou que não mais poderia obter o laudo, embora ainda estivesse com as marcas da agressão.

Como a vítima não realizou corpo de delito e o crime é considerado de baixo potencial ofensivo, o Ministério Público (MP) propôs a aplicação imediata da pena restritiva de direitos, que consistiria em realizar doze palestras em escolas públicas de 2º grau, pelo período de um ano, na proporção de uma por mês. O conselheiro, no entanto, não aceitou a transação, afirmando que não praticou o delito do qual era acusado.

Segundo consta da defesa do conselheiro, a ex-esposa tem temperamento impulsivo, tendo protagonizado vários escândalos, inclusive um deles no dia 18 de dezembro de 2004, na residência do denunciado, quando, apesar de invadir a casa do acusado e provocar altercação de ânimos, foi conduzida à saída, sem agressão física, conforme testemunhado por amigos presentes. Ainda segundo o advogado, em abril de 2005, ela voltou a molestá-lo com palavras de baixo calão e agressões verbais, o que o levou a registrar queixa perante a autoridade policial.

A defesa informou, ainda, que a acusação não poderia basear-se num único testemunho, prestado por A.P.C., dois anos e meio após os fatos e; ainda por cima, sem a presença do acusado. A única testemunha teria se encontrado casualmente com a vítima na ocasião e visto as marcas da agressão. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição pelo crime de lesões corporais nos termos do artigo 109 do Código Penal, diante da condição de primário do denunciado.

A Corte rejeitou a denúncia. Apesar de entender que, em lesões corporais leves, agressão ou “vias de fato”, o artigo 167 do Código de Processo Civil prevê a prova testemunhal; ou o chamado corpo de delito indireto − para suprir a falta do exame técnico −, tal previsão não poderia ser aplicada ao caso. “Na hipótese dos autos não há testemunha, confissão ou corpo de delito. Apenas uma só pessoa, dois anos e meio depois do fato, disse ter visto a vítima com marcas de machucado na face“, considerou a Ministra Eliana Calmon, Relatora do caso no STJ.

Segundo afirmou, não restou a menor dúvida de que a vítima foi devidamente atendida pelo aparelho estatal, recebeu encaminhamento ao Instituto Médico Legal e acabou não providenciando a perícia. “O testemunho colhido nos autos, segundo entendo, não supre a prova técnica necessária, seja pela precariedade do testemunho, seja pelo tempo decorrido entre o fato e a data em que foi tomado o depoimento“, acrescentou. “Diante da ausência da prova indispensável [corpo de delito], para configuração do delito de que se cuida – lesões corporais leves – e da impossibilidade de suprir-se a ausência com a prova testemunhal, rejeito a denúncia nos termos do artigo 6º, caput, da Lei 8.038/90“, concluiu Eliana Calmon.

FONTE: STJ

19 de Março de 2008

Construtora é condenada por não entregar imóvel na data contratada

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

Uma construtora, que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato, terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.

A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador, devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira; sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador, impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.

Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro, ao julgar o Recurso Especial nº 476.481. Segundo o Ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: “na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal“.

Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o Ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o Ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.

Fonte: STJ

18 de Março de 2008

Acordo coletivo não pode subtrair direitos assegurados por lei

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Com o entendimento de que direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. – Usiminas − contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas a minutos excedentes da sua jornada.

Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos antes do horário formal, e o encerrava 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança; até ser dispensado sem justa causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo extraordinário.

Com a decisão favorável em parte ao empregado, ambas as partes recorreram. O TRT/MG decidiu acrescentar à condenação o pagamento das verbas relativas aos minutos excedentes, durante todo o período não prescrito; e negou recurso adesivo da empresa, mas aceitou seus embargos para determinar que, na apuração dos minutos devidos ao empregado, fosse observado o limite de 55 minutos diários.

Não conformando com a decisão regional, a Usiminas recorreu ao TST pedindo a exclusão da condenação das parcelas das horas extras. Alegou que os minutos anteriores e posteriores à jornada, para efeito de horas extras, deveriam ser desconsiderados nos moldes do que fora estabelecido em acordo coletivo. Segundo a Usiminas, “a negociação coletiva foi uma alternativa legal para se resolver o problema; uma vez que os empregados sempre entravam ou saíam do pátio da empresa fora do horário normal, a fim de se utilizarem de serviços dentro do complexo industrial como lanchonete, posto médico, posto telefônico, postos bancários e outros, todos à disposição dos trabalhadores“.

O Relator do processo na Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que “não há como se reconhecer a legalidade de cláusula de acordo coletivo prevendo tolerância de 45 minutos antes e 30 depois do horário de trabalho, para marcação de ponto, pois não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei; ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica (artigos 4º e 58, § 1º, da CLT)“.

Observou o Relator que a jurisprudência do Tribunal, fundamentada na sua Súmula 366, estabelece que “não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal“. A Súmula leva em conta que o empregado necessita de um tempo razoável não só para a troca de uniforme; como também para a anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. “Os cinco minutos“, esclareceu o Ministro, “são tolerados diante da impossibilidade de todos os empregados registrarem o ponto mecânico ao mesmo tempo“.

Segundo o Ministro Aloysio Veiga, o fato de a norma coletiva prever um limite de tolerância maior não altera esse raciocínio; pois a Constituição, ao mesmo tempo em que garante a eficácia das convenções e acordos coletivos, assegura condições mínimas de trabalho ao empregado. “A flexibilização atribuída à norma coletiva serviu para ampliar, por via transversa, a jornada de trabalho, não considerando como hora extraordinária o tempo em que o trabalhador ficou à disposição da empresa“, concluiu.

A decisão foi prolatada no julgamento do Recurso de Revista nº 430/2004-089-03-00.2.

FONTE: TST

17 de Março de 2008

Dano moral: TST nega indenização por atraso em salário

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A condenação foi reconhecida em ação movida por um ex-empregado contra a Usina Central do Paraná S/A. Inconformada, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, questionando esse e outros direitos, como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria espontânea.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil.

Em seu recurso, a empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Também alegou que o mero atraso, não se confundindo com inadimplência, não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.

O Relator do processo, Ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela reforma da decisão, nessa questão. Para fundamentar seu voto, o Ministro iniciou tecendo considerações conceituais sobre o assunto e destacou que, além do necessário enquadramento como dano moral, só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Para o Relator, a decisão do Regional sobre a alegada lesão à intimidade e à vida privada baseou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos.

Ives Gandra assegura que, sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. Com a decisão da Sétima Turma, por unanimidade, a empresa foi eximida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 309/2004-669-09-00.2.

FONTE: TST

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