30 de Abril de 2008

Ação de exoneração de alimentos não retroage à data da citação, mas sim ao trânsito em julgado da decisão

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

Ex-marido terá que pagar uma quantia de, aproximadamente, R$ 5 mil a sua ex-mulher, referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas no período de abril de 1998 a setembro de 2000. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.

Segundo dados do processo, a ex-mulher ajuizou ação de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações atrasadas. O ex-marido opôs embargos à execução de alimentos alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença argumentando que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das pensões desde a citação, e não a partir do seu trânsito em julgado.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao STJ alegando que, em relação ao caso, deve-se levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo certo que é impossível a retroação da sentença a partir da data da citação.

Ao analisar a questão, o Relator, Ministro Sidnei Beneti, destacou que a decisão do TJMG fugiu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação; mas sim, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Segundo o Relator, no caso da ação de exoneração não houve qualquer notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 886.537.

FONTE: STJ

29 de Abril de 2008

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil

É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar o Agravo nº 788.469, interposto por dois empresários paulistas.

De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.

Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a Ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, e deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado“, esclareceu a Ministra em seu voto.

A Ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial; o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto de vista jurídico que o contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo determinado e estivesse ainda em vigor.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da Ministra Relatora.

FONTE: STJ

28 de Abril de 2008

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um Recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.

A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em Recurso de Revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).

O Relator da matéria, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o Relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%; além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda“.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 634/2005-781-04-00.5.

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR: A decisão é de grande relevância, pois ameniza a carga tributária incidente sobre a rescisão trabalhista, e evita constantes recursos do INSS. Poder-se-ia extrair desta decisão que as verbas pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho tem caráter indenizatório, e não remuneratório. A discussão acerca da incidência - ou não - do Imposto de Renda sobre estas verbas rescisórias é tema que encontra posições hesitantes no Superior Tribunal de Justiça.

25 de Abril de 2008

Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina, no qual reside a ex-mulher, ao julgar o Recurso Especial nº 963.370.

O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel […], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora“, afirmou a decisão.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão, sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher, após a separação judicial, configurou fraude contra credores.

Para o Relator, Ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher, com os respectivos parentes.

Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu“, afirmou o Ministro.

FONTE: STJ

24 de Abril de 2008

Terceira Seção aprova nova súmula sobre apelação de réu foragido

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 23 de abril, a Súmula nº 347 com a seguinte redação:

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”

A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.

Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.

O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.

FONTE: STJ

23 de Abril de 2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 10 mil

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) Recurso de Revista do empregado. O Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa; e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum, pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados, e também ao pagamento de R$ 9.248,00 por danos materiais e R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de Recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu Recurso Ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema“, ressaltou o Relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores“, concluiu.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 1977/2005-003-24-00.5.

FONTE: TST

21 de Abril de 2008

Ministro Napoleão Nunes reconsidera e auditores em greve poderão sofrer cortes no pagamento

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Constitucional

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o Ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.

Na ocasião, o Ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (…) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o Ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.

A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança no. 13.505.

FONTE: STJ

18 de Abril de 2008

Resolução da Secretaria da Fazenda estabelece utilização dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Publicado por Equipe em Administrativo, Geral, Tributário

Mais de 509 mil consumidores já podem resgatar os créditos concedidos pelo projeto Nota Fiscal Paulista (NFP) relativos ao último trimestre de 2007. A partir de 01/04, no site da Secretaria da Fazenda (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) os consumidores que informaram o CPF ou o CNPJ no momento de adquirir suas mercadorias entre outubro e dezembro de 2007, e se cadastraram para acompanhar os créditos já poderão utilizá-los. O cidadão que tiver créditos já poderá indicar à Secretaria da Fazenda como e onde ele quer utilizá-lo. É possível transferir qualquer quantidade de crédito para outra pessoa e também indicar se quer depositá-lo na sua conta corrente ou na sua conta-poupança caso já possua R$ 25,00 em créditos. As opções desconto no IPVA e crédito em cartão de crédito estarão disponíveis a partir de outubro.

No período de outubro a dezembro 2007, os mais de 23,4 milhões de documentos fiscais processados com CPF ou CNPJ do consumidor geraram um total de R$ 770 mil em créditos, que serão agora distribuídos. O valor médio dos créditos por documento fiscal foi de R$ 1,50, e o maior crédito para pessoa física foi de R$ 1.223,44. Os valores ficam disponíveis para utilização por um prazo de cinco anos. O objetivo do projeto Nota Fiscal Paulista é incentivar a adesão das pessoas físicas e jurídicas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 12.685/07.

Todos os anos, nos meses de abril e outubro serão adicionados créditos para os consumidores - para compras efetuadas de janeiro a junho, os créditos poderão ser utilizados a partir de outubro do mesmo ano; e, para compras de julho a dezembro, poderão ser utilizados a partir de abril do ano seguinte. É importante ressaltar que a utilização dos créditos não está restrita aos meses de abril e outubro. Para utilizar o crédito, o consumidor deve acessar o site mediante senha, selecionar a opção “conta corrente” e seguir as instruções na tela. Caso tenha dúvidas, o consumidor deve seguir o procedimento indicado no Manual do Consumidor disponível na Internet (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

Para a transferência dos créditos para conta-corrente ou conta poupança em abril e maio há um cronograma específico: as solicitações feitas entre 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril; entre 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril; entre 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio; entre 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio; entre 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio; entre 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

17 de Abril de 2008

Diretor de empresa acusada de veicular propaganda enganosa consegue anular ação penal

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Penal

Foi anulada, desde o recebimento da denúncia, uma ação penal contra o diretor da empresa Valor
Capitalização S/A, denunciado por suposta prática de propaganda enganosa. Na decisão, proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 58.831, foi ressaltado que a anulação não prejudica o oferecimento de uma outra ação penal, desde que sanados os vícios existentes. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves, concedeu parcialmente a ordem de Habeas-Corpus.

A.C.G.C. é diretor da empresa Valor Capitalização S/A, que veiculou, em programas de televisão de abrangência nacional, propagandas cujo teor sugeriam a concessão de empréstimos condicionados ao desembolso antecipado de valores pelos consumidores – quitação da primeira parcela e despesas administrativas. Ao entrar em contato, os consumidores eram atendidos por empresas contratadas da Valor Capitalização. Posteriormente, quando recebiam o contrato, ficavam sabendo que o empréstimo era, na verdade, um título de capitalização.

A propaganda conseguiu enganar várias pessoas; especialmente aquelas de menor poder aquisitivo, por dar a entender que se tratava de empréstimo. O diretor foi denunciado por induzir o consumidor a erro sobre a natureza do serviço financeiro, mediante propaganda enganosa. Esse delito está previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90. Como o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem, impetrou Habeas-Corpus substitutivo de Recurso Ordinário no STJ.

Sua defesa sustentou, em síntese, a inépcia da inicial acusatória por não ter relatado nenhum ato efetivamente exercido pelo paciente para a prática do delito, sem provas da autoria delitiva. Alegaram, ainda, que a divulgação e a veiculação do produto financeiro oferecido são de responsabilidade das corretoras credenciadas à empresa dirigida por ele. Com a liminar, requerem o trancamento da ação penal.

Na sua decisão, o Ministro Arnaldo Esteves afirma que, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o paciente como diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputação correspondente, não descrevendo de que forma o denunciado teria contribuído para o ilícito penal. Segundo o Ministro, a denúncia não explicou a razão pela qual somente o diretor figurou no pólo passivo da ação.

FONTE: STJ

16 de Abril de 2008

Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil

Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do Ministro Aldir Passarinho Junior.

O Banco Open contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a ressarcir a integralidade do valor do seguro; já que o Open teria descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança, regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open.

A defesa do Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ, e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs Recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o Ministro Aldir Passarinho considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7, que veda análise de prova factual; nem pela súmula 5, que impede revisar cláusulas contratuais. “Prendeu-se o acórdão estritamente ao que consta do contrato“, apontou. No caso específico, a seguradora não afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o Ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. “O que não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das obrigações, eximir-se do pagamento“, afirmou.

Quanto à questão do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas diferentes e elas somariam 100% de um total. O Ministro Aldir Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições contratadas e com os devidos reajustes.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 442.751.

FONTE: STJ

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