Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST
A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um Recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.
A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em Recurso de Revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).
O Relator da matéria, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o Relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%; além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda“.
A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 634/2005-781-04-00.5.
FONTE: TST
NOTA DO EDITOR: A decisão é de grande relevância, pois ameniza a carga tributária incidente sobre a rescisão trabalhista, e evita constantes recursos do INSS. Poder-se-ia extrair desta decisão que as verbas pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho tem caráter indenizatório, e não remuneratório. A discussão acerca da incidência - ou não - do Imposto de Renda sobre estas verbas rescisórias é tema que encontra posições hesitantes no Superior Tribunal de Justiça.