15 de Abril de 2008

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a Recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR), e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.

Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial, informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná, e prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este, além de fiscalizar normas de higiene e segurança, zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados.

Ainda de acordo com a inicial, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização, visando constatar a presença do conferente no local de trabalho, e a utilização adequada dos equipamentos de segurança. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os trabalhadores pleitearam, judicialmente, a invalidade dos registros efetuados pelo OGMO e a devolução de valores descontados em função de cortes. A empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados e reflexos, com juros e correção.

Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico com seus tomadores de serviços, os operadores portuários. Por se tratarem de vários contratos individuais e independentes, e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração, seria perfeitamente aplicável ao caso o previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) – que determina a aplicação da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) adotou a prescrição qüinqüenal.

O Relator do Recurso, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a Constituição Federal se refere a “relações de trabalho” de forma ampla. Desta forma, não caberia restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego. A aplicação da prescrição qüinqüenal ao trabalhador avulso, portanto, fere a literalidade desse dispositivo. “A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional“, afirmou, lembrando que a regra imposta no inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso.

Seguindo o voto do Relator, a Sexta Turma reformou a decisão do TRT/PR e, declarando a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 51734/2001-022-09-00.4.

FONTE: TST

14 de Abril de 2008

Novas Orientações Jurisprudenciais do TST

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1

Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.

Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

FONTE: TST

11 de Abril de 2008

Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 809.329, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.

A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.

Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova.

A ministra esclarece a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, “porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública”, assinala.

Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.

FONTE: STJ

10 de Abril de 2008

Senado aprova projeto que reduz a subida de recursos ao STJ e agiliza o trâmite de processos

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Legislação

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (9), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite de Recursos Especiais repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal. Agora, falta apenas a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. O PLC 117 é mais um esforço conjunto dos Poderes Judiciário e Legislativo para a promoção de uma justiça mais rápida.

A Senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) foi a Relatora do projeto. O PLC 117 modifica o Código de Processo Civil (CPC). O projeto permite que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores; não havendo necessidade de análise pelo Superior Tribunal Justiça – o que vai agilizar o andamento dos feitos. O PLC 117 é fruto de sugestão do Ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado da Corte. “A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ”, enfatiza o jurista.

O combate à morosidade é um dos principais objetivos do Presidente e do Vice-presidente do STJ, Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, empossados no dia 7. Ao iniciar seus trabalhos à frente da Corte, o presidente Gomes de Barros ressaltou o firme propósito de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de recursos meramente protelatórios – aqueles que buscam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da causa.

O Vice-presidente Cesar Rocha também destacou a importância do combate à morosidade. Para ele, deve-se trabalhar junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional em busca de melhor racionalizar o processo na intenção de agilizar o andamento dos feitos. “Meu lema será sempre o de procurar melhorar a prestação jurisdicional”, declarou.

O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos Ministros do STJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117 para a redução do número de Recursos ao Tribunal. A quantidade de processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

Justiça com rapidez

A rápida aprovação do PLC 117, na noite desta quarta-feira (9), foi possível graças ao requerimento de urgência apresentado pelo Senador Valdir Raupp, líder do PMDB, após solicitação da Assessoria Parlamentar do STJ. O requerimento, assinado pelos senadores líderes, foi acolhido pelo Plenário do Senado e, após a votação das medidas provisórias que estavam trancando a pauta da Casa legislativa, o Projeto entrou em votação imediatamente. Com a aprovação do PLC, falta apenas a sanção presidencial para que o dispositivo vire lei.

O PLC 117 prevê para o STJ dispositivo já aprovado para o STF por meio da Lei 11.418/06. Caso o Projeto seja sancionado pelo Presidente da República, o trâmite de Recursos Especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de Recursos sobre mesma matéria, o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior.

Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos Recursos Especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o Relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo.

Fonte: STJ

NOTA DO EDITOR: Resta saber se esta nova restrição para a subida de recursos afetará a Fazenda Pública, responsável pelo entulhamento de processos nos tribunais e pela infinidade de recursos protelatórios. Se a Fazenda Pública aceitar e seguir a nova norma, ganhará a segurança jurídica e os contribuintes que somente tem a certeza de uma vitória com o decurso de prazo de ação rescisória após o trânsito em julgado de um processo.

9 de Abril de 2008

Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo, que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e material.

Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque “eventuais lesões, caso existentes, foi adquirida (sic) antes de sua demissão, ocorrida em 26/03/1983, ou seja, há mais de 20 anos”. Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal.

Audiência

Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, argumentando que “a presente ação tem fundamento no direito comum; mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil, e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo“. Além disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso.

Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo (SP) declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada. O processo foi, então, remetido à Justiça Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo.

A Goodyear renovou seu pedido de reconhecimento da prescrição, que foi acolhido pela vara trabalhista. Merli recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso, suscitou o conflito de competência.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o STF estabeleceu a promulgação da EC nº 45/2004 como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de processos nos quais se discute acidente de trabalho. Assim, todos os processos em trâmite nessa data deveriam ser remetidos à Justiça especializada.

Entretanto, destacou a Ministra, por uma questão de política judiciária, ficou também estabelecido que, nas hipóteses em que já houvesse decisão de mérito proferida pela Justiça cível, esta permaneceria competente para o respectivo julgamento até o trânsito em julgado. A mesma orientação foi adotada pelo STJ.

Segundo a Ministra, no caso, porém, não é o que acontece. Aqui, a preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em que pese ter conteúdo de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, não pôs fim ao processo. Assim, a Relatora estabeleceu a competência do TRT-2ª Região para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 53ª Vara Trabalhista.

FONTE: STJ

8 de Abril de 2008

Empate adia decisão sobre reconhecimento de união estável homossexual no STJ

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil

Depois de voto-vista do Ministro Massami Uyeda, acompanhando o Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do Recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate.

O Recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito.

O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial.

Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico; mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional

O Ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais. Daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do Relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do Relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2.

A discussão se dá no julgamento do Recurso Especial nº 820.475.

FONTE: STJ

7 de Abril de 2008

Danos morais: quando o abuso é do empregado na relação de emprego

Publicado por Equipe em Trabalhista, Constitucional

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB), que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral.

O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária; por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.”

Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa, e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada.

O pedido foi negado, em sentença de primeiro grau posteriormente mantida pelo TRT, sob o fundamento de que; além de não ter conseguido provar suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial. Inconformada, ela recorreu ao TST, insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.

O Ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais. Ademais, asseverou o Ministro, a questão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.

Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora, não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST; mas sim ao Presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso, por má formulação técnica. E conclui que, mesmo se assim não fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso de Revista 798087/2001.9.

FONTE: TST

4 de Abril de 2008

Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

Suspensão de liminar não pode ser justificada por alegações genéricas devido à excepcionalidade da medida. Em sede de suspensão também não há espaço para debates sobre o mérito da ação. Com base nessas premissas, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de Pernambuco para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJ/PE) favorável à empresa São Miguel Industrial Ltda. (SMI).

O estado de Pernambuco ajuizou Medida Cautelar com pedido de Liminar para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos proprietários da SMI, visando cobrir uma dívida de mais de R$ 60 milhões. Os procuradores estaduais alegavam que a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação fiscal.

O TJ/PE concedeu parcialmente o pedido do estado, e liberou as contas-correntes que constituem o ativo circulante da SMI. Inconformados com essa decisão, os Procuradores recorreram à Presidência do STJ sob a alegação de grave dano à economia e à ordem públicas.

O estado de Pernambuco argumentou que a indisponibilidade de todos os bens da SMI, inclusive dos ativos financeiros da empresa, seria “a única medida eficiente para recuperar o crédito público de mais de 60 milhões de reais e impedir a continuidade delituosa“. Os Procuradores ainda afirmaram que não existe qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, porque a SMI seria irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica.

Entretanto o Ministro Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Para o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não conseguiu demonstrar, no caso concreto, o potencial lesivo da decisão do TJ/PE que liberou as contas-correntes da empresa. “Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas, que constituem o ativo circulante da SMI, causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação , mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente (o estado pernambucano) sequer especificou, do total dos 60 milhões, a quantia relativa à São Miguel Industrial cujas contas forma desbloqueadas pela decisão do TJ pernambucano“, ressaltou.

Como a medida excepcional da suspensão não admite a discussão do mérito da controvérsia, os argumentos que comprovem a ocorrência da grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas deverão ser analisados nas vias recursais ordinárias, finalizou o Ministro-Presidente.

FONTE: STJ

3 de Abril de 2008

Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão

Publicado por Equipe em Administrativo, Penal

O Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o RHC nº 19.856. Os Ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de Bombeiros, acusado de suposta prática do crime de corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo a Ministra Laurita Vaz, Relatora do Recurso, “a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence, não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal; pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública“.

A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu pedido de Habeas-Corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar – corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado, dos organizadores de uma festa, valor menor do que o previsto como taxa de segurança pública para a realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos valores para a corporação.

No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia da denúncia (que não atende às exigências legais), pois, segundo ele, a peça processual não descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação; e destacou a absolvição dele no processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros.

Para a Ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois “atende perfeitamente às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória“.

A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela Relatora. “Os fatos narrados na denúncia levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o promotor do evento pagasse determinada quantia em dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí é que reside a circunstância de ser ‘indevida’ a vantagem auferida; ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente“.

Segundo a Relatora, “pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega“.

Em seu voto, a Ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda, a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. “A aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do Habeas-Corpus“, pois exige análise de provas, o que não é permitido nesse tipo de processo.

FONTE: STJ

2 de Abril de 2008

Empresa é multada por não pagar no prazo verbas rescisórias

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o Agravo de Instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o Recurso.

Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando, de forma indevida, de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 2005, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.

Segundo esclareceu o ajudante, em aditamento às informações prestadas na inicial, o argumento da empresa era injusto, porque era comum entre os empregados, inclusive com o consentimento de seus superiores, usar os restos de materiais em treinamento de soldas, com o objetivo de alçarem à condição de soldador. Salientou que o material, pelo qual estava sendo acusado de furto, foi obtido nas lixeiras da empresa. Além dos encargos trabalhistas, requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a empresa informou que o empregado fora flagrado serrando cabos de solda com uma serra de corte, e numa busca em seu armário foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte.

A sentença confirmou a dispensa por justa causa, mas aplicou à Mauá Jurong a multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento da rescisão contratual. A empresa contestou e informou que o empregado fora avisado, e por fim notificado por telegrama, mas não compareceu ao sindicato para o acerto de contas.

Nos Recursos Ordinário e de Revista, a empresa sustentou que não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se propor ação de consignação em pagamento, quando houver a recusa do empregado para o recebimento das verbas rescisórias; e que tampouco o artigo 477 da CLT contemplou a hipótese de depósito em conta bancária, pois o pagamento pressupõe a entrega do recibo e, no caso, seria o termo de rescisão que o empregado se recusou a assinar.

O Tribunal Regional não concordou com os argumentos da empresa e, tendo constatado que as verbas rescisórias somente foram quitadas na primeira audiência, manteve a penalidade, mencionando a observação do julgador da primeira instância de que “ainda que o autor tenha-se recusado a receber o valor ofertado, era obrigação da empresa consignar o quantum (valor) devido e não aguardar inerte eventual questionamento judicial“.

Inconformada com aplicação da multa, a empresa recorreu e teve o Recurso de Revista negado. Insistiu em Agravo de Instrumento, mas a Relatora do processo na Oitava Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negou-lhe provimento, por entender que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo e, assim, qualquer reforma no Recurso de Revista somente poderia ser feita se fosse identificado − nos autos − afronta direta de norma constitucional, ou mesmo contrariedade à Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST, como estabelece o artigo 896, § 6º, da CLT, o que não ocorreu.

A decisão foi proferida no AIRR-2285-2005-243-01-40.0.

FONTE: TST

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