“O prazo prescricional de ação por dano moral, independentemente de onde proposta, é o previsto pelo Código Civil; uma vez que a indenização pretendida tem natureza diversa da trabalhista, e resulta de normas do direito comum“.
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a Recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento do mérito, face à prescrição ora decretada.
No Recurso, a Reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos.
De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência.
Em seu voto, o Relator observou que: “A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45/04, e portanto prejudicada a irresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não pode ser contabilizado (…) Todavia, a data da propositura da ação (…) é posterior à época em que passou a viger o Novo Código Civil (Lei 10.406/02), o qual foi publicado em 11/01/02 para entrar em vigência após um ano, ou seja, 11/01/03.”
O Desembargador, ressaltando posicionamento do TST, aplicou a regra de transição do Novo Código Civil, que assim determina: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
“No caso sub judice, porém, quando da vigência da nova lei civil (janeiro/2003), haviam transcorridos apenas três anos e dez meses da extinção do pacto laboral (01/03/99), época declinada na inicial como marco de ciência da lesão. Desta forma, data venia ao posicionamento de origem, na hipótese em comento não pode prevalecer o prazo da lei anterior, porquanto transcorreu menos da metade do tempo estabelecido no código revogado (20 anos, art. 177). Assim, deve ser observado in casu o interregno previsto na lei civil atual, qual seja, três anos (art. 206, § 3º, inc. V).”
O Desembargador Sérgio Winnik, concluindo, salientou que: “Neste aspecto, o ajuizamento da presente ação (17/05/05) ocorreu mais de três anos após a rescisão contratual (01/03/99), razão pela qual declara-se a prescrição da ação proposta na origem. Vale ressaltar, por oportuno, que o novo Código Civil foi publicado em 11/01/02, para entrar em vigência após um ano. Logo, dispunha o Reclamante de prazo suficiente para resguardar seu direito, ajuizando ação a tempo oportuno. Todavia, manteve-se inerte, o que culminou na prescrição do direito de ação.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decretaram extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, face a prescrição ora decretada.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080381604. Processo nº TRT-SP 00896.2006.421.02.00-3.
Fonte: TRT-2ª. Região
NOTA DO EDITOR (Stefano Polleti): A princípio, consideramos correta a fixação do prazo prescricional segundo o Código Civil; afinal de contas trata-se de nítida reparação civil (no caso, somente moral) que, embora tenha ocorrido nos meandros de uma relação de trabalho, tem como fonte legal a incidência das regras civis. Entretanto, pela remansosa jurisprudência do STJ, em casos de transição de prazos prescricionais (do antigo código para o novo), é clarividente a aplicação do artigo 2028 do NCC, bem citado pela decisão acima, e que se tornou supedâneo fundamental para nortear o deslinde da questão. Entretanto, em se concluindo pela aplicação do NCC, a contagem do prazo prescricional teria que se iniciar a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 11/01/2003, por um princípio de segurança jurídica. O que o acórdão acima fez foi corretamente concluir pelo prazo da lei nova (3 anos), mas, e de forma absurdamente equivocada, o aplicou a partir do evento (no caso, a extinção do contrato de trabalho) que era de 1999, e não a partir de 2003. A questão toma corpo porque encerra a injustiça já bradada, uma vez que se contarmos 3 anos a partir da vigência do NCC (como orienta o Tribunal Superior), então a questão se tornaria serôdia somente a partir de janeiro de 2006. Ora, a ação foi proposta em 17/05/05, isto é, bem antes da fluência do prazo. O que mais preocupa é que essa decisão está sendo muito divulgada pelo TRT, o que pode gerar um paradigma jurisprudencial equivocado e injusto.