30 de Junho de 2008

Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar

Publicado por Equipe em Civil, Família

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu Recurso em Habeas-Corpus (RHC nº 23.552) de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O Ministro Relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.

Ao relatar o caso, o Ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana“, assinalou o Ministro.

A defesa de J.L.S.D. interpôs o Recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.

O Relator, Ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar, que autoriza a prisão civil do acusado, compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o Ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios, por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do Relator, a Turma negou o provimento ao Recurso Ordinário.

FONTE: STJ

27 de Junho de 2008

Devedor contumaz consegue cancelamento de registros na Serasa, mas não recebe indenização

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento dos registros em nome de D.R. na Serasa, até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação prévia ao devedor. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.031.991.

No caso, o sapateiro D.R. ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Serasa para que o seu nome fosse excluído das anotações e a instituição fosse condenada a indenizá-lo, por ele não ter recebido a comunicação das inscrições antecipadamente. Segundo o profissional, ele só ficou sabendo da informação de restrição junto à Serasa quando tentou aprovar um crediário no comércio local.

A Serasa contestou sustentando que houve o envio de comunicação anteriormente ao cadastro em nome de D.R. no seu banco de dados. Salientou, ainda, que o sapateiro não questionou o débito. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, pois D.R. não comprovou abalo aos direitos da personalidade.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, embora não tenha a Serasa comprovado a comunicação do sapateiro previamente à inscrição em algumas anotações, seria difícil aceitar que tenha havido surpresa diante do extenso histórico referente à pessoa de D.R. constante naquele banco de dados.

No STJ, o sapateiro alegou que a Serasa não comprovou a prévia comunicação da inscrição a que estava obrigada, motivo pelo qual estaria configurado o dano moral.

Em seu voto, o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, em nenhum momento, D.R. questionou a existência das dívidas.Tampouco demonstrou, ao longo da ação, havê-las quitado, a fortalecer a suposição de que a prévia comunicação sobre a existência teria tido algum efeito útil.

Em tais excepcionais circunstâncias, não vejo como se possa indenizar a parte devedora, por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Deste modo, bastante que se determine o cancelamento das inscrições até que haja a comunicação formal à autora sobre as mesmas, mas dano moral, nessa situação, não é de ser reconhecido ao recorrente (D.R.)”, assinalou.

O Ministro ressaltou, ainda, que o cidadão tem várias dívidas. “Daí porque ele não recebeu a indenização”, disse o relator, “uma vez que a pretensão dele parecer ser só financeira, e não realmente ter conhecimento prévio da inscrição para, de logo, pagar e limpar o nome”.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: O acórdão do STJ distingue dois momentos: a notificação pela negativação e o abalo ao crédito. A falta de notificação enseja o cancelamento da negativação. Ou em outras palavras, a negativação somente pode ser efetuada com a prévia notificação do consumidor. O dano moral, por sua vez, depende do histórico de crédito do consumidor. Se o histórico é de bom pagador, então configura-se o dano moral. Caso contrário, não há abalo moral que justifique ressarcimento.

26 de Junho de 2008

STJ aceita Recurso de associação de contaminados por lixo tóxico no Paraná

Publicado por Equipe em Empresarial, Constitucional, Processual, Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Associação dos Moradores do Jardim Cristal e Jardim Marambaia, no Paraná, tem legitimidade ativa (direito de entrar com ação) para representar seus associados em ação de indenização por danos morais e materiais. Os moradores dessas áreas teriam sido contaminados por resíduos tóxicos estocados de maneira irregular. A decisão da Turma seguiu o voto do Relator do processo, Ministro Fernando Gonçalves no julgamento do Recurso Especial nº 982.923.

A Recobem Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., que faliu em 1995, foi contratada por diversas outras empresas para serviços de reciclagem e armazenamento de “borra de tinta” (resíduos de fabricação e/ou uso de tintas, altamente contaminantes). Entretanto, a Recobem estocou grande quantidade de barris da borra de forma irregular, inclusive enterrando vários deles. Os moradores do Jardim Cristal e Jardim Marambaia teriam sido contaminados, e os membros da associação, cerca de 800, entraram contra os contratantes da Recobem. Foram pedidos a descontaminação da área e o pagamento de indenização.

Inicialmente, em 2003, a legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Posteriormente, várias empresas recorreram contestando se a Associação poderia realmente entrar com a ação e, em 2006, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que as ações não se baseariam em direitos individuais homogêneos e, sim, em direitos individuais de cada um dos prejudicados. O processo foi extinto sem julgamento de mérito no que se referia às indenizações. Os direitos individuais homogêneos são aqueles de origem comum a vários indivíduos.

A defesa da Associação interpôs Recurso no STJ, alegando ofensa aos artigos 81 da Lei nº 8.078, de 1990, e 471 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro reconhece os direitos homogêneos coletivos de consumidores, e o segundo afirma que o juiz não pode decidir novamente na mesma ação sobre questões já decididas. A defesa alegou, também, a dificuldade dos membros da associação, muitos com poucos recursos financeiros, de entrar individualmente com ações; além do tempo e recursos excessivos que isso consumiria do Judiciário. Afirmou-se, ainda, que muitos associados estariam contaminados por metais pesados como cobre e chumbo, já sendo registrado um número de casos de câncer muito acima da média.

Em seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves afirmou que, no caso, haveria direito homogêneo individual a ser protegido. Ele apontou que os doutrinadores destacam que os atingidos por um fator comum não precisam padecer das mesmas doenças para entrar com ação, precisando apenas que seus problemas tenham origem comum. Nesse sentido, o artigo 91, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor autoriza que os representantes dos interessados em uma ação, como no caso da Associação, defendam direitos homogêneos. “Por isso, não há como prevalecer o entendimento do acórdão recorrido no sentido de ser predominante o caráter individual sobre o coletivo nos direitos“, apontou o Ministro.

O Ministro afirmou que a jurisprudência da corte seria pacífica para reconhecer direitos coletivos, como indicaria a decisão dada no caso da explosão do Shopping Center Osasco em São Paulo. Com essa fundamentação, o Ministro reconheceu a legitimidade da Associação e ordenou que o TJPR julgue as matérias remanescentes do processo.

FONTE: STJ

25 de Junho de 2008

TRT-SP: Prescrição de ação por dano moral tem prazo fixado no Código Civil

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Civil, Processual

O prazo prescricional de ação por dano moral, independentemente de onde proposta, é o previsto pelo Código Civil; uma vez que a indenização pretendida tem natureza diversa da trabalhista, e resulta de normas do direito comum“.

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a Recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento do mérito, face à prescrição ora decretada.

No Recurso, a Reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos.

De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência.

Em seu voto, o Relator observou que: “A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45/04, e portanto prejudicada a irresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não pode ser contabilizado (…) Todavia, a data da propositura da ação (…) é posterior à época em que passou a viger o Novo Código Civil (Lei 10.406/02), o qual foi publicado em 11/01/02 para entrar em vigência após um ano, ou seja, 11/01/03.”

O Desembargador, ressaltando posicionamento do TST, aplicou a regra de transição do Novo Código Civil, que assim determina: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

No caso sub judice, porém, quando da vigência da nova lei civil (janeiro/2003), haviam transcorridos apenas três anos e dez meses da extinção do pacto laboral (01/03/99), época declinada na inicial como marco de ciência da lesão. Desta forma, data venia ao posicionamento de origem, na hipótese em comento não pode prevalecer o prazo da lei anterior, porquanto transcorreu menos da metade do tempo estabelecido no código revogado (20 anos, art. 177). Assim, deve ser observado in casu o interregno previsto na lei civil atual, qual seja, três anos (art. 206, § 3º, inc. V).”

O Desembargador Sérgio Winnik, concluindo, salientou que: “Neste aspecto, o ajuizamento da presente ação (17/05/05) ocorreu mais de três anos após a rescisão contratual (01/03/99), razão pela qual declara-se a prescrição da ação proposta na origem. Vale ressaltar, por oportuno, que o novo Código Civil foi publicado em 11/01/02, para entrar em vigência após um ano. Logo, dispunha o Reclamante de prazo suficiente para resguardar seu direito, ajuizando ação a tempo oportuno. Todavia, manteve-se inerte, o que culminou na prescrição do direito de ação.”

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decretaram extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, face a prescrição ora decretada.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080381604. Processo nº TRT-SP 00896.2006.421.02.00-3.

Fonte: TRT-2ª. Região

NOTA DO EDITOR (Stefano Polleti): A princípio, consideramos correta a fixação do prazo prescricional segundo o Código Civil; afinal de contas trata-se de nítida reparação civil (no caso, somente moral) que, embora tenha ocorrido nos meandros de uma relação de trabalho, tem como fonte legal a incidência das regras civis. Entretanto, pela remansosa jurisprudência do STJ, em casos de transição de prazos prescricionais (do antigo código para o novo), é clarividente a aplicação do artigo 2028 do NCC, bem citado pela decisão acima, e que se tornou supedâneo fundamental para nortear o deslinde da questão. Entretanto, em se concluindo pela aplicação do NCC, a contagem do prazo prescricional teria que se iniciar a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 11/01/2003, por um princípio de segurança jurídica. O que o acórdão acima fez foi corretamente concluir pelo prazo da lei nova (3 anos), mas, e de forma absurdamente equivocada, o aplicou a partir do evento (no caso, a extinção do contrato de trabalho) que era de 1999, e não a partir de 2003. A questão toma corpo porque encerra a injustiça já bradada, uma vez que se contarmos 3 anos a partir da vigência do NCC (como orienta o Tribunal Superior), então a questão se tornaria serôdia somente a partir de janeiro de 2006. Ora, a ação foi proposta em 17/05/05, isto é, bem antes da fluência do prazo. O que mais preocupa é que essa decisão está sendo muito divulgada pelo TRT, o que pode gerar um paradigma jurisprudencial equivocado e injusto.

24 de Junho de 2008

Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Consumidor

É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o Recurso Especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.

O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85% ao ano). Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato; já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. Citando vários precedentes da Corte, a Relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. “Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente, e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a Relatora. O voto foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma.

Os Recursos Especiais julgados nesta linha foram os de número 971.853 e 1.036.818.

FONTE: STJ

23 de Junho de 2008

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos

Publicado por Equipe em Civil, Família

Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 931.556.

A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.

O caso chegou ao STJ em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.

A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais, e a fixação de indenização - em valor igual - para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior“.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, recusou o Recurso da empresa. A Ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a Ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.

A Relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida“, afirmou a Ministra no voto.

A Ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A Relatora explicou que a indenização, por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa, caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula nº 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A Relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.

FONTE: STJ

21 de Junho de 2008

Uso de dados para abertura de conta fraudulenta não causa, por si só, dano moral

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais, cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do Ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O Ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem.

No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível, uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente, sem prévio conhecimento ou autorização do titular, não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em “abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem“.

Em sua decisão no julgamento do Recurso Especial nº 855.799, o Ministro Beneti destacou o julgamento de outro Recurso Especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o Ministro negou seguimento ao Recurso.

FONTE: STJ

20 de Junho de 2008

Aposentadoria do INSS integra partilha de bens se gerada durante o casamento

Publicado por Equipe em Civil, Família

Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da ex-mulher de receber uma parte da verba.

A ex-esposa, em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-esposo integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, o juiz excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença.

No Recurso para o STJ, a defesa do ex-marido sustenta que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916.

O Relator do caso, Ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial, cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado. O entendimento do Ministro foi seguido por todos os integrantes da Turma no julgamento do Recurso Especial nº 918.173.

FONTE: STJ

19 de Junho de 2008

Novas súmulas do STJ definem questões sobre ICMS e SAT

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário, Judiciário

Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça está a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefonia celular.

Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua incidência.

Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

A questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da sociedade empresarial; mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.

O Ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ”, observou.

Para o Relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.

FONTE: STJ

18 de Junho de 2008

Súmula 349 do STJ define competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de ganhar nova súmula relacionada ao Direito Público. A Primeira Seção aprovou a súmula 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

Diz o texto: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.

Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.

Segundo o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. “A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa”, acrescentou.

Para a Primeira Seção, mesmo antes da referida emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, tal qualidade de Justiça especializada, a competência resolvia-se nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, combinado com o artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, firmada que era a competência da Justiça comum estadual por delegação federal.

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