Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu Recurso em Habeas-Corpus (RHC nº 23.552) de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O Ministro Relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.
Ao relatar o caso, o Ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana“, assinalou o Ministro.
A defesa de J.L.S.D. interpôs o Recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.
O Relator, Ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar, que autoriza a prisão civil do acusado, compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o Ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios, por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.
E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do Relator, a Turma negou o provimento ao Recurso Ordinário.
FONTE: STJ