31 de Julho de 2008

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no julgamento do Recurso Especial nº 476.780. O colegiado acolheu, por unanimidade, o Recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o Ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o Relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem que, naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia“.

O Ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o Relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o Ministro, o Recurso em análise apresenta uma particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.”

Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio, por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ, alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Ao relatar o processo no STJ, o Ministro Aldir Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”

FONTE: STJ

30 de Julho de 2008

Renúncia a crédito trabalhista ao final do processo não afasta obrigação de pagar honorários advocatícios

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A renúncia ao crédito trabalhista, manifestada pela reclamante depois de publicada a sentença irrecorrível, não afasta a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, que constitui crédito de terceiros. Este foi o teor da decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da Desembargadora Alice Monteiro de Barros, negou provimento ao Recurso da instituição financeira, que protestava contra o pagamento de honorários advocatícios, alegando que não houve sucumbência (princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual).

No caso, a reclamante renunciou aos direitos reconhecidos em decisão irrecorrível. A renúncia foi homologada em audiência pelo juiz de primeiro grau, que determinou a cobrança dos créditos pertencentes a terceiros, especialmente os honorários do advogado. A Relatora esclarece que, na decisão transitada em julgado, a reclamada foi sucumbente e, por isso, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A própria instituição financeira manifestou concordância expressa com a renúncia da reclamante e reconheceu o seu débito em relação aos honorários advocatícios, mas depois tentou reverter a situação. “Posterior renúncia da autora não afasta a existência da sucumbência, tampouco a obrigatoriedade de pagamento da referida verba” - conclui a Desembargadora.

Foi, portanto, mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários ao advogado da autora. (AP nº 00803-2004-010-03-00-7)

FONTE: TRT-3ª. REGIÃO

30 de Julho de 2008

Turma decide que impenhorabilidade de bem de família é direito disponível

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao Recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve o entendimento do Juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.

Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta; uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Assevera que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Sustenta que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e pondera que a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.

Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o Juiz verifica que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prossegue o Juiz, não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.

Ao proferir seu voto, a Relatora da 1ª Turma Cível registra que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirma a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe“.

A decisão foi unânime.

FONTE: INFOJUS

29 de Julho de 2008

Mantida quebra de sigilo bancário de testemunhas que viraram suspeitos

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas pessoas arroladas como testemunhas de acusação, que depois se tornaram suspeitas de envolvimento no crime. O pedido de liminar para suspender a quebra dos sigilos foi negado por se confundir com o próprio mérito do Habeas-Corpus.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, inicialmente, Francisco Magalhães e André Achwartz por suspeita de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária. Eles abriram conta corrente em um banco em Miami, nos Estados Unidos, em nome da empresa off shore Ibiza Business Ltda., com sede nas Ilhas Virgens Britânica. Em dois meses, a movimentação financeira ultrapassou US$ 3 milhões.

Marco Antônio Marzo e Cecília Marzo foram arrolados pelo MPF como testemunhas de acusação. Mas, depois de encontrar o nome deles em documentos do processo, o MPF sugeriu haver o envolvimento dos dois nos crimes em apuração e pediu a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

No pedido de liminar apresentado no STJ, a defesa de Marco Antônio e Cecília Marzo pede o restabelecimento do sigilo financeiro, além da retirada imediata do processo e inutilização de todos os documentos obtidos em razão da quebra dos sigilos. Pede também que seja concedido salvo-conduto para que eles possam prestar depoimento sem o risco de serem presos, caso não digam a verdade.

A defesa alega que a quebra de sigilo foi ilegal e não pode ser mantida porque seus clientes não são réus, nem sofrem investigação penal sobre os fatos narrados na denúncia. Além disso, sustenta o pedido de salvo- conduto na garantia que o cidadão tem de não se auto-incriminar.

O mérito do Habeas-Corpus nº 109.749 será julgado pela Sexta Turma. O Relator é o Ministro Nilson Naves.

FONTE: STJ

28 de Julho de 2008

STJ mantém prisão de pai por falta de pagamento de pensão

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão, por falta de pagamento de pensão alimentícia, se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.

R.C.S. apresentou Habeas-Corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual, no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.

Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500,00. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau, e o pedido de Habeas-Corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.

Nesse novo Habeas-Corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.

Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar“, diz a decisão.

Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento das três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução, e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de Habeas-Corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 111.203.

FONTE: STJ

24 de Julho de 2008

TRT-SP entende que cobrança de contribuição sindical exige certidão

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

“… o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida.”

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sergio Pinto Martins, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a obrigatoriedade da certidão do Ministério do Trabalho, como prova do não recolhimento da contribuição sindical.

No Recurso, o Sindicato afirmou que faz jus às contribuições sindical e assistencial postuladas na inicial.

Em seu voto, o Desembargador Relator destacou: “Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do § 2º do artigo 606 da CLT.”

O artigo 545 da CLT dispõe que os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato…”.

E o autor não comprovou que os empregados supostamente a ele filiados tenham autorizado o respectivo desconto em seus salários da contribuição assistencial devida ao Sindicato.”

O Desembargador Sergio Pinto Martins concluiu que: “Desta forma e não tendo o autor juntado aos autos a referida certidão, que faz prova da existência da dívida, não há como acolher-se o seu pedido.”

Isso posto, os Desembargadores Federais da 8ª Turma decidiram negar provimento ao Recurso, ficando mantida a sentença.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 17/06/2008, sob o nº Ac. 20080484241. A decisão foi proferida no Processo nº TRT-SP 05100.2006.083.02.00-2.

FONTE: TRT-2ª. Região

23 de Julho de 2008

Turma Recursal no Rio de Janeiro nega recurso da Unicard contra danos morais por cartão Megabônus

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, Recurso da Unicard contra sentença que condenou a empresa a pagar R$ 1.500 por danos morais a um cliente. Alexandre dos Santos Silva tentou usar seu cartão de crédito Megabônus, porém o produto, na verdade, era um cartão pré-pago baseado em bônus obtidos em redes de relacionamentos.

Alexandre alegou que recebeu informe publicitário da empresa para a aquisição do produto, que seria um cartão de crédito internacional com direito a pagamento de tarifas de serviço público. Ao desbloqueá-lo, no entanto, foi informado que ele não poderia ser usado como cartão de crédito, mesmo com o pagamento de R$ 6 mensais pelo seu uso. “Cabe-se destacar que a conduta da ré nos casos referentes ao cartão de crédito Megabônus é deplorável e merece uma resposta célere e dura do Poder Judiciário. Os casos envolvendo o cartão de crédito vêm abarrotando todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado, sendo que na Comarca da Capital já existem várias audiências designadas para julgar apenas essa matéria. Pelas provas existentes nos autos, é evidente a existência de propaganda enganosa“, afirmou o Juiz Flávio Silveira Quaresma, Relator do Recurso.

Para o Juiz, a propaganda fez crer ao consumidor que se tratava de um cartão de crédito e que o pagamento seria feito em até 40 dias. “Tal conduta viola os mais elementares princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a boa fé objetiva e o direito à correta informação. Há uma captação de clientes de forma abusiva e que merece a resposta do Poder Judiciário com a aplicação do dano moral com caráter punitivo”, entendeu Quaresma.

FONTE: TJRJ

22 de Julho de 2008

STJ suspende anulação de contrato de arrendamento rural

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Processual

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu efeito suspensivo a um Recurso Especial contestando decisão que anulou contrato de arrendamento de imóvel rural. O Ministro considerou que o acórdão contestado foi além do pedido formulado na ação inicial e que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Até o julgamento do Recurso, a arrendatária deve continuar na fazenda Santa Clara, no Rio Grande do Sul.

O Banco do Brasil é autor da ação inicial com pedido de anulação de contrato de arrendamento rural. Argumentou que o imóvel foi hipotecado pelo proprietário em garantia de dívida. Como o débito não foi pago, em 1991 o banco promoveu ação de execução. A fazenda foi penhorada e arrematada em leilão.

Em 1995, o proprietário arrendou a fazenda de 2.054ha, pelo prazo de 20 anos, por R$220 mil, pagos antecipadamente. Para o banco, o contrato é fraudulento, porque a arrendatária sabia da situação do imóvel, o prazo não era o aplicado na região e o valor era bem abaixo do mercado.

Os contratantes alegaram que o prazo para promover a ação estava prescrito. O argumento foi aceito. Como o contrato foi assinado em 1995, e a ação foi proposta em 2001, o prazo de quatro anos já estava expirado. Por isso o processo foi extinto.

No julgamento da apelação, a decisão foi reformada. O Desembargador Revisor considerou que era inviável reconhecer a prescrição porque havia fraude na execução. Ele entendeu que o contrato não poderia ser firmado sem o conhecimento do banco. Seguindo o entendimento do Revisor, o Tribunal de Justiça gaúcho anulou o contrato.

O Recurso Especial contra esse acórdão chegou ao STJ por força de Agravo de Instrumento. Para evitar que fosse obrigada a sair da fazenda, a arrendatária impetrou Medida Cautelar pedindo que o recurso tivesse o efeito de suspender o cumprimento da decisão do tribunal estadual.

O Presidente do STJ concedeu o pedido na Medida Cautelar nº 14.461 por considerar que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Não só pela prescrição como pelo fato de que o tribunal estadual não poderia decidir a respeito de fraude à execução, uma vez que o pedido era de anulação do contrato.

FONTE: STJ

21 de Julho de 2008

Liminar suspende Súmula 228 do TST sobre pagamento de insalubridade

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

No dia 15 de julho de 2008, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar, pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a Súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

FONTE: STF

Vide notícias relacionadas: TST publica nova redação da Súmula 228

21 de Julho de 2008

Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal

Publicado por Equipe em Processual, Penal

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas-Corpus (HC nº 109.810) aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão, visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados. No entendimento do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, o reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas indiciais, não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão.

Consta nos autos que foram presos em flagrante Marcelo Roberto Silva de Araújo e Éder de Souza, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia, e contraria a exigência legal. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória.

A defesa alegou, em Recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal; uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJ/MG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte, sob pena de supressão de instância. Já o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório.

O Ministro Napoleão Nunes acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu, ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJ/MG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.

A Turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. Acompanhando o voto do Ministro Relator, a Turma negou a ordem de Habeas-Corpus.

FONTE: STJ

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