28 de Julho de 2008

STJ mantém prisão de pai por falta de pagamento de pensão

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Família | Enviar por e-mail.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão, por falta de pagamento de pensão alimentícia, se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.

R.C.S. apresentou Habeas-Corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual, no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.

Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500,00. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau, e o pedido de Habeas-Corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.

Nesse novo Habeas-Corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.

Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar“, diz a decisão.

Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento das três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução, e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de Habeas-Corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”

A decisão foi proferida no julgamento do HC nº 111.203.

FONTE: STJ

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