17 de Julho de 2008

Justiça do Trabalho extingue ação com o mesmo pedido após acordo entre as partes

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.

Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2.000,00 em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Segunda Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo.

Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos, mas o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Inconformado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeiro grau, reafirmando o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.

O empregado ainda recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga considerou correta a decisão do Regional, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho, e concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada”.

A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 503/2002-003-24-00.3.

FONTE: TST

16 de Julho de 2008

Gomes de Barros assina regulamentação da lei dos recursos especiais repetitivos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Gomes de Barros, lançou no dia 14 de julho de 2008, em União dos Palmares (AL), a resolução que regulamentará a Lei n. 11.672, a qual altera os procedimentos para julgamento dos recursos especiais repetitivos. A lei entra em vigor em 8 de agosto e livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema. “Uma vez estabelecida a orientação, espero que ela se torne um farol permanente para o juiz”, afirmou.

A nova norma legal dispõe que, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (tribunais regionais federais e tribunais de justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.
A resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos curtos para que o julgamento do recurso que ficou suspenso tramite rapidamente, em até 60 dias. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Gomes de Barros. “Vai ao encontro daquele preceito constitucional que garante a razoável duração do processo”.

Segundo o ministro, com esse novo disciplinamento, o procedimento passa obedecer a prazos extremamente rígidos e, principalmente, a fazer com que todos os tribunais tenham uma solução uniforme para todos os julgamentos de recursos com questões repetitivas. “É uma uniformidade de procedimento”, continuou: “É fazer com que todos os tribunais tenham um procedimento semelhante, acho que isso é o fundamental.”

Resolução

A resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo regimento interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator, verificando em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito, ou recebendo o recurso especial dos tribunais estaduais e regionais, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no Tribunal. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”

Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei n. 11.672/2008 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do Tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”

FONTE: STJ

15 de Julho de 2008

Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum

Publicado por Equipe em Civil, Família

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência (Eresp nº 736.627) que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram moram juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;

Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.

Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.

FONTE: STJ

14 de Julho de 2008

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Constitucional, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do Imposto de Renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva, decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial nº 860.774, a Primeira Turma do STJ rejeitou Recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta .

Segundo o Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e no artigo 14 da Lei nº 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o Relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito; mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).

Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas“, destacou em seu voto.

Para o Ministro, ao estabelecer que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda“, a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei nº 9.468/97); mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88).

Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do Imposto de Renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do Imposto de Renda“, concluiu o Relator.

FONTE: STJ

11 de Julho de 2008

Opinião: A conduta da Polícia Federal na Operação Satiagraha

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Constitucional, Geral, Opinião

A mais recente operação cinematográfica da Polícia Federal leva a uma reflexão que merece certa preocupação. A prisão de Daniel Dantas, Naji Nahas e Celso Pitta foi feita diante de câmeras de televisão de uma única emissora. O repórter, já conhecido, é amigo pessoal do juiz federal que exarou a ordem de prisão, nome que foi dito repetidas vezes na reportagem.

Não vou questionar o mérito dos indiciados, nem se são culpados ou inocentes; mas sim o procedimento, a forma vexatória com que pessoas são presas pela PF diante da mídia. Como bem ressaltou o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “estamos diante da espetacularização das prisões.”

Há uma promiscuidade inaceitável entre o Ministério Público Federal e alguns juízes, que, em conjunto, coordenam as ações e as prisões. Onde está a independência do magistrado? Onde estão a distância e a imparcialidade necessárias para julgar na esfera criminal?

O direito de defesa é constitucional e ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado do processo. Notem, porém, que os bens de Abadía (o megatraficante) foram confiscados e vendidos, antes da prolação da sentença de primeira instância.

Em recente estudo feito pela Escola de Direito da FGV de São Paulo, constatou-se que das sentenças criminais, proferidas desde 2005 por varas especializadas em crimes financeiros em São Paulo, nenhuma – sim, nenhuma – foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Será que não houve um erro sequer?

Outro aspecto interessante é o fato que a reportagem televisiva teve acesso a documentos do processo antes dos advogados dos presos. Qual a legitimidade que a imprensa tem em detrimento dos advogados? Por que a imprensa é atendida em prejuízo da defesa dos acusados?

Estes dados demonstram que há um estado policialesco instalando-se no Brasil, alheio ao estado democrático de direito e ao arrepio da Constituição Federal. Não é possível, como advogado, calar-se diante da situação. Abusos cometidos pela Polícia Federal precisam ser contidos pelo Judiciário.

A postura do Presidente do Supremo Tribunal Federal merece todo o nosso aplauso.

9 de Julho de 2008

Sem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu o processo movido por C.A.O.G. contra C.O.R.G., no qual alegava ser o seu pai biológico, e também pedia a anulação do registro de nascimento dela. Para o Ministro Sidnei Beneti, Relator do caso, estão presentes duas causas para a extinção do processo, isto é, a falta de legítimo interesse econômico ou moral e a prescrição.

O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa, com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã.

A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

No STJ, o Ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o Ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações.

Também não há, segundo o Ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade, que seriam ocupados por C.A.O.G.

Além disso, o Relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos.

Por outro lado, o Ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.

FONTE: STJ

8 de Julho de 2008

STJ garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Civil, Processual

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel, utilizado para fins residenciais, dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, negou provimento ao Agravo Regimental (AG 960.689) interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.

De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial, por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.

Seguindo orientação predominante no STJ, o Relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor; ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado, ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.

Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida“, concluiu Aldir Passarinho Junior.

FONTE: STJ

7 de Julho de 2008

Banestado deve ressarcir diferença de rendimento nas cadernetas de poupança a todos os clientes

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que a diferença de 48,16%, aplicável ao saldo existente nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989, deve ser paga a todos os consumidores clientes do antigo Banco do Estado do Paraná, o Banestado, no território nacional. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 411.529.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) moveu uma ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos contra o Banestado. Reclamou, como direito, que a instituição financeira fosse condenada a ressarcir a diferença de rendimento apurado e creditado a menos nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989.

Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Os efeitos da sentença, contudo, foram restringidos aos limites da jurisdição daquele juízo.

O Idec e o Banestado apelaram. O primeiro, pedindo a reforma da sentença na parte que restringiu os efeitos da decisão aos limites da sua jurisdição. O segundo, visando à modificação integral da sentença. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo indeferiu o pedido do Idec.

No STJ, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora o Idec seja uma entidade associativa, a ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses dos associados dessa entidade.

Em momento algum“, disse a Relatora, “o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados; o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica.”

FONTE: STJ

4 de Julho de 2008

TST publica nova redação da Súmula 228

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada no dia 4 de julho de 2008 no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 4 de julho de 2008.

FONTE: TST

3 de Julho de 2008

Hotel Nacional não faz parte do plano de recuperação judicial da Vasp

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Como os bens do Hotel Nacional S/A não estão incluídos no plano de recuperação judicial da Vasp, o julgamento de ações envolvendo créditos trabalhistas do hotel é de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência (Conflito de Competência nº 90.477) suscitado pelo Hotel Nacional visando ao reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da Vasp, em detrimento dos Juízos Trabalhistas.

Ao provocar o conflito de competência, a defesa do hotel sustentou que o estatuto da Vasp foi modificado em julho de 1999, sendo aumentado seu capital social com a incorporação da totalidade das ações da sociedade Hotel Nacional S/A e da Brata – Brasília Táxi Aéreo S/A, o que implica o reconhecimento do hotel como subsidiária integral da Vasp. Para ela, o prosseguimento das execuções trabalhistas individuais põe em risco o plano de recuperação judicial, causando prejuízos a todas as classes de credores.

Segundo a defesa, mesmo com o plano de recuperação judicial da Vasp em andamento diversos juízos trabalhistas determinaram o prosseguimento das ações de execuções contra o Hotel Nacional, inclusive com a realização de atos expropriatórios, entre os quais a penhora do seu faturamento.

Com base em informações fornecidas pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o Relator da matéria, Ministro Fernando Gonçalves, ressaltou em seu voto que, além de esclarecer que a operação societária da referida incorporação foi anulada por decisão da Justiça paulista em ação movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o Juízo da recuperação reiterou o desinteresse da recuperanda pelo Hotel Nacional, que se encontra sob a administração de Wagner Canhedo Azevedo Filho e não do administrador judicial da Vasp.

Nesse contexto, é de se concluir que os bens do suscitante não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da VASP e, portanto, não estão sob a tutela da recuperação, ou sujeitos às vedações contidas no artigo 66 da Lei n. 11.101/05, na justa medida em que são titularizados por pessoa jurídica diversa daquela em recuperação”. Assim, por unanimidade, a Seção não conheceu do conflito de competência.

FONTE: STJ

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