30 de Agosto de 2008

Cabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Processual

Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício, e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Conflito de Competência nº 89.910, que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.

Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora, permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na Lei municipal nº 1.027/95, que trata do regime estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.

O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.

Ao analisar a questão, o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.

O Ministro ressaltou, ainda, que a Lei nº 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei nº 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.

Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o Estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.

FONTE: STJ

29 de Agosto de 2008

Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS, provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações, no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.

A Primeira Seção acolheu os Embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos em Recurso Especial nº 899.485.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização, ou quando objeto da operação“.

Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

O julgado da Segunda Turma, segundo voto do Ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.

FONTE: STJ

29 de Agosto de 2008

TST aprecia contratação por meio de cooperativa com supostos indícios de fraude

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa.

O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o Juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação, porque a cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e, nessa linha, o TRT ressalta que “a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de admitir regularmente um empregado, visto que os custos sociais altíssimos são, muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a ser paga ao trabalhador“.

O Ministério Público do Trabalho entrou com Embargos de Declaração, insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a reapreciação das provas, e afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte.

O Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST, defendendo a nulidade dessa decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja: o TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do TST rejeitou integralmente o Recurso de Revista, por entender que, ao contrário do que sustentara o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa e, assim, afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou, então, com Embargos de Declaração, rejeitados pela Turma, o que levou à interposição de novos Embargos, desta vez para a SDI-1.

O Relator da matéria na Seção Especializada, Ministro Aloysio Correa da Veiga, entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento, “pois não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público“.

Para ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao contrário do que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da situação do “combalido” Estado do Ceará, e não da questão específica dos autos. Por esse motivo, o Ministro concluiu ser necessário que o Regional se manifeste “sobre a forma de contratação da cooperativa, e indique os fundamentos pelos quais entende que, no caso em exame, se trata de serviço cooperativado, e não de intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a relação de emprego, como denunciado na ação civil pública, à luz da prova.”

Como conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie os Embargos de Declaração do Ministério Público do Trabalho. ( E-ED-RR 784.947/2001.7)

FONTE: TST

28 de Agosto de 2008

STJ aplica lei de recursos repetitivos em questões de direito público

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos, em seu âmbito. O Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, enviou quatro Recursos para a apreciação da Primeira Seção do Tribunal. O Ministro identificou que estes recursos são caracterizados como recursos repetitivos.

O primeiro Recurso analisado pelo Ministro Teori Zavascki trata da configuração, ou não, de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo (REsp 886.462/RS).

O segundo discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica (REsp 960.476/SC). O terceiro trata-se de Recurso a respeito da configuração, ou não, de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (REsp 962.379).

O último Recurso enviado à Seção questiona, tendo em vista a Lei nº 7.713/88, a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada (REsp 1.012.903). Com o envio do processo à Primeira Seção pelo rito da Lei nº 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos Recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

O Ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos Recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Tendo em vista o interesse dos Estados e do Distrito Federal no julgamento do Recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica, o ministro oficiou aos governadores das unidades da Federação para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou, também, ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.

FONTE: STJ

27 de Agosto de 2008

Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos, entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo no julgamento do Recurso Especial nº 640.584.

No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.

Em março de 1990, o Decreto nº 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos: “Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.”

Com a publicação do Decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto nº 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.

Para o Ministro, embora o Decreto nº 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência“, ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.

Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto nº 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional“, ressaltou o Ministro em seu voto.

FONTE: STJ

27 de Agosto de 2008

Supremo derruba lei capixaba que parcelava multas de trânsito

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei nº 7.738/04, do Espírito Santo, que prevê o parcelamento, em até cinco vezes, dos débitos resultantes das multas de trânsito. A lei, elaborada pela Assembléia Legislativa capixaba, também exclui a possibilidade de juros e correção monetária caso a parcela seja paga em dia. Desde outubro de 2004, a norma já estava suspensa por decisão liminar do STF.

O julgamento se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196, ajuizada pelo Governador do Estado, em maio de 2004. O Governador sustentou, na ADI, que a Assembléia Legislativa do Estado ofendeu o artigo 22 da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

Na votação, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, se apoiou na jurisprudência já pacífica do tribunal acerca de invasão da competência de legislar sobre o tema, e foi seguido pelos Ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto.

Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Marco Aurélio defendeu a validade da lei que, segundo ele, talvez diante de um passivo considerável de multas de trânsito, estabeleceu um parcelamento com medidas de cautela próprias. “Creio que não houve uma invasão da competência da União na espécie, já que as multas são recolhidas aos cofres do próprio Estado”, disse o Ministro. Lewandowski acompanhou o voto de Marco Aurélio por entender que, se ficasse em vigor, a lei fortaleceria a federação, uma vez que a verba arrecadada serve ao próprio Estado.

FONTE: STF

26 de Agosto de 2008

Empregado acidentado não consegue pensão vitalícia

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Um empregado do Serviço Social da Indústria – SESI de Uberlândia, Minas Gerais, que recorreu à Justiça Trabalhista com a pretensão de receber pensão vitalícia em decorrência de um acidente de trabalho, que o deixou incapacitado para as atividades profissionais, teve o pedido negado. O entendimento adotado Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o de que o empregado havia se aposentado por invalidez, e que a aposentadoria nesta circunstância não é definitiva. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do trabalhador.

O acidente ocorreu em 2001, quando o trabalhador fazia o engate de um “trailer” de uma unidade móvel odontológica da instituição em uma perua, e o veículo caiu sobre ele. Ao reclamar e(?) ajuizar a reclamação trabalhista, informou que desde que entrou no emprego, em 1984, era obrigado a realizar trabalhos estranhos às suas atividades, tal como aconteceu no dia do acidente. A sentença reconheceu o seu direito a horas extras, indenização por lucros cessantes (diferença entre o valor mensal recebido a título de aposentadoria e o salário mensal que receberia se estivesse na ativa) e por danos morais no valor de R$ 30 mil, mas negou a pensão vitalícia pretendida. O TRT/MG manteve a sentença e considerou que a condenação imposta ao SESI era suficiente para a reparação do dano ocorrido.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu na tese de que teria direito a “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu“, e que a rejeição de seu pedido violaria o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (que trata da indenização por acidente de trabalho). A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Relatora do Recurso do empregado na Terceira Turma do TST, observou, porém, que o TRT/MG não fundamentou sua decisão na norma constitucional apontada como violada; e sim no caráter provisório da aposentadoria por invalidez. O Regional não fez qualquer referência ao fato de ele ter ficado incapacitado permanentemente para o trabalho; bem como ao grau da incapacitação, como defendido no Recurso (segundo o qual “o empregado está incapacitado para o trabalho que exercia, limitação que se mostra definitiva”). Para examinar essa hipótese, seria necessário recorrer ao conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso de Revista nº 1450-2003-043-03-00.2.

FONTE: TST

26 de Agosto de 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na Justiça

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T., requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., no julgamento do Recurso Especial nº 646.649.

A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei nº 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.

Ao analisar o caso, o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de Justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o Relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2008

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi.

A Relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

Os mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com Recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo, e que a Resolução 1.278 de 1998, do Banco Central, determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei nº 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. “Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel“, destacou. A Ministra considerou que esse fato seria uma “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A Relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a Ministra não conheceu do Recurso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 804.202.

FONTE: STJ

25 de Agosto de 2008

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da Embratel não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. O TRT/RJ julgou, ainda, que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações do trabalhador quanto às perseguições realizadas pela empresa com constantes transferências de setor, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral e a reintegração.

O trabalhador não recorreu da decisão do Tribunal Regional e, portanto, a questão da discriminação nem foi apreciada no Tribunal Superior do Trabalho. A Embratel recorreu contra a condenação às horas extras, mas a Sexta Turma do TST julgou que o TRT/RJ havia dado, sim, a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita. (Para preservar o trabalhador, o número do processo não foi divulgado pelo TST)

FONTE: TST

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