6 de Agosto de 2008

Ação de indenização por morte em acidente de trabalho é de competência da Justiça comum

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Cabe à Justiça comum o julgamento de ação de indenização, por danos morais e materiais, proposta por viúva e filho de empregado falecido devido a acidente de trabalho. A decisão é do Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, que reafirma o entendimento pacífico do STJ no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por terceiros, deve ser processada pela Justiça comum e não pela Justiça trabalhista. A decisão foi proferida no julgamento do Conflito de Competência nº 97.436.

O Ministro determinou que ao Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba (MG) cabe decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à ação de indenização proposta pela viúva Joelma dos Santos Assunção contra a empresa Fábrica de Tecidos Bangu Ltda.

A ação de indenização ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba. O magistrado se deu por incompetente para apreciar o pedido e remeteu os autos ao Juiz da Vara Única do Trabalho de Cataguases, que por sua vez se declarou competente para o exame da causa. E, em razão disso, a Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. pleiteia o sobrestamento (suspensão) da ação indenizatória.

Ao analisar o pedido, o Ministro Cesar Rocha reitera a jurisprudência pacífica do Tribunal sobre o fato de a ação de indenização ajuizada pela viúva e filho deve ser processada e julgada pela Justiça comum.

Com base no artigo 21 do Regimento Interno do STJ, o Ministro Cesar Asfor determinou o sobrestamento da ação até a posterior decisão do Relator do processo, Ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção.

FONTE: STJ