12 de Agosto de 2008

Regime prisional: progressão não pode ser negada a quem tem direito

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A progressão de regime faz parte das etapas da individualização da pena, e não pode ser negada ao preso que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal, que pode e deve ser corrigida através de habeas-corpus.” O entendimento foi aplicado pela Desembargadora convocada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jane Silva, ao conceder o pedido de Habeas-corpus em favor de A.F.S., para que ele cumpra o restante da sua pena em regime semi-aberto.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça Paulista (TJSP), que negou ao preso o benefício da progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto. A.F.S. foi condenado pelo crime de roubo majorado à pena de nove anos de reclusão e já cumpriu 1/6 da pena na cadeia.

Entretanto, a 6ª Câmara de Direito Criminal não concedeu o benefício da progressão por entender que “o reeducando deve ser melhor observado no regime em que se encontra por mais algum tempo, para que se constate de modo irrefutável sua aptidão e adaptação para o gradual retorno ao convívio em sociedade, haja vista a extensão de sua pena a cumprir, mais sete anos“.

Segundo ressaltou a decisão do TJSP, a concessão do benefício representaria risco à sociedade, e o tempo que o condenado ainda tem a cumprir (sete anos) ampliaria as “tentações de fuga” do preso em regime semi-aberto, que tem menor vigilância sobre os detentos. “Necessária, pois, a manutenção do sentenciado no atual regime para que melhor absorva a terapêutica penal“, concluíram os Desembargadores.

Inconformada com a decisão, a Defensoria paulista apresentou liminar em Habeas-corpus ao STJ, argumentando que a progressão do regime era um direito “plausível e alicerçado em vasta jurisprudência“. O defensor público também salientou que o perigo da demora na concessão do benefício estaria violando o direito de locomoção do preso, justificando, dessa forma, a medida liminar.

Jane Silva acolheu os argumentos da Defensoria e esclareceu: “Apesar de o cidadão se encontrar preso, ele continua titular de direitos e estes devem ser respeitados, pois o contrário é inadmissível num Estado de direito. É equivocado o fundamento de que os condenados a longa pena devem permanecer maior tempo na prisão, sem os benefícios legais.”

A Desembargadora Jane Silva enfatizou que a Justiça não pode criar obstáculos não previstos em lei para manter uma pessoa presa, caso ela tenha preenchido todos os critérios legais para receber a progressão do regime prisional. “Os requisitos exigidos para a progressão de regime são o cumprimento da pena pelo prazo determinado em lei e o bom comportamento carcerário, não podendo ser negado o benefício aos que cumprem longa pena sob o argumento de que o regime intermediário tem menor vigilância, pois as possíveis deficiências no monitoramento dos presos não podem ser utilizadas como argumento para manter uma pessoa presa em regime fechado além do tempo permitido em lei“, salientou.

Por fim, completou a Desembargadora convocada que “à sociedade não interessa a injustiça evidente sofrida pelo paciente”, motivo pelo qual seria “equivocado invocar o in dubio pro societate para negar um benefício que a própria sociedade, através de seus representantes legais, concedeu aos apenados“.

O voto da Desembargadora convocada foi acompanhado pelos demais Ministros da Sexta Turma no julgamento do HC nº 107.662.

FONTE: STJ

12 de Agosto de 2008

Receita Federal altera a dedução de alimentos do Imposto de Renda

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Civil, Tributário, Família

A Instrução Normativa RFB nº 803/2007, que tratou do cálculo do Imposto de Renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008, foi alterada de modo a contemplar a fixação de alimentos por escritura pública.

As alterações decorrem do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de se efetivar a separação consensual por meio de escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial. A legislação tributária anterior reconhecia o direito à dedução dos alimentos apenas quando houvesse fixação dos alimentos por meio de decisão judicial.

A Instrução Normativa RFB nº 867/2008 determinou que as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando estabelecida por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.124-A do CPC, poderão ser deduzidas no cálculo do Imposto de Renda.

Vide notícia relacionada: Pensão alimentícia só é dedutível do Imposto de Renda com decisão judicial.