Protesto de quota condominial e a nova lei paulista
(c) Eduardo Schuch e Renato Luis Bueloni Ferreira
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ponto mais relevante da lei é a possibilidade de se protestar créditos de condomínio devidos pelo condômino ou possuidor de unidade.
A polêmica lei merece uma análise mais aprofundada, ainda que seja elogiada pelos setores imobiliário e de administradoras de condomínio. A lei tentou ampliar o rol de documentos que são passíveis de protesto; porém, esqueceu-se de todo o sistema normativo vigente no país, desde a Constituição Federal até a lei federal que regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A conclusão é única: a lei estadual paulista é inconstitucional nos seus diversos aspectos.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, como preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (”Lei de Protestos”). Trata-se de instituto eminentemente comercial que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência de modo que os demais comerciantes – hoje, empresários – tivessem conhecimento da falta de liquidez do comerciante protestado.
Desde a edição do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, o protesto pode ocorrer por falta de aceite ou pagamento da letra de câmbio. Sua função precípua no direito brasileiro é probatório, isto é, para caracterizar o inadimplemento; e também conservatório, para garantir o exercício do direito de regresso.
A legislação cambiária brasileira, ao tratar de um determinado título de crédito, sempre dispôs sobre o protesto cambial do título em questão. Assim, no cheque é dispensável o protesto, desde que o título tenha sido apresentado a uma câmara de compensação; na cédula de crédito bancário, a execução da cédula dispensa o protesto cambial; na duplicata, o protesto é condição e requisito para o ajuizamento da ação de execução; na falência, o protesto tem função probatória e é indispensável para a formulação do pedido falimentar.
Depreende-se desta breve explanação que o protesto é instituto de direito cambiário, ou seja, sempre a legislação trata de protesto cambial; e não de protesto em sentido genérico, e todos os normativos que tratam do tema são leis federais. E não poderia ser de modo diverso no atual regime constitucional vigente no país, pois o artigo 22 da Carta Magna de 1988 dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial(…).”.
Somente a União pode legislar sobre direito comercial e, por conseqüência, sobre o que é protestável ou não. A lei estadual em comento extrapolou a competência do Estado federado e invadiu competência da União, fulminando-a de inconstitucionalidade. Não há dúvida na doutrina comercialista brasileira que a questão do protesto refere-se sempre a um título de crédito, ou documento de crédito relacionado a um negócio jurídico empresarial.
Note-se, por exemplo, que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 202, ao tratar das causas que interrompem a prescrição, no inciso III menciona o protesto cambial, diferente do protesto judicial. Ora, se a lei fala em protesto cambial, o título ou documento protestável só pode ser cambial ou cambiariforme, mas jamais um documento referente à dívida de condomínio.
Em passado recente, a título exemplificativo, os extratos bancários de contas correntes (conta garantida) não foram considerados como títulos executivos extrajudiciais. Interessante notar que estes documentos jamais foram apresentados a protesto, pois não são títulos de crédito. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de protesto de boletos bancários sem o respectivo título que lastreie o negócio jurídico (vide REsp 369.808/DF).
A Lei de Protestos não explicita quais os títulos e documentos de dívida que podem ser protestados, pois tal disposição encontra-se na legislação especial que regula cada título de crédito ou documento de dívida. Assim também o Código de Processo Civil, em seu artigo 882. Impõe-se uma interpretação sistemática, tão característica do direito empresarial desde sua gênese.
Há ainda um outro ponto relevante que merece menção. A Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, preceitua que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro (artigo 1º). A norma federal trata de emolumentos e custas, e não dos documentos que podem ser protestados.
A Lei estadual paulista acrescentou à tabela de custas e emolumentos documentos que não são protestáveis, pois não há autorização expressa em lei federal sobre o tema. Em outras palavras, a lei de condomínio e incorporações não prevê a possibilidade de protesto de quotas condominiais em aberto. Primeiro, porque não é material cambial. Segundo, porque a quota condominial sequer se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil, salvo nos casos de cobrança pelo locador em relação ao locatário.
Parece-nos que a conclusão desta breve análise é no sentido da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160, de 21 de julho de 2008.
NOTA: O presente artigo é reprodução de artigo publicado no Jornal Valor Econômico, edição do dia 4 de agosto de 2008.