21 de Agosto de 2008

STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O atual Secretário da Fazenda do município de Poá (SP), William Sérgio Maekawa Harada, e seus advogados constituídos têm o direito de consultar os autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra ele e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Habeas-Corpus nº 101.237, ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas.

No pedido, a defesa de Harada contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe indeferiu o pedido de vista dos autos do inquérito, mesmo diante da requisição de sua apresentação à autoridade federal responsável pelas investigações realizadas nele.

Assim, os advogados defenderam no STJ a existência de “evidente constrangimento ilegal impingido ao paciente (Harada), na medida em que se lhe impede acesso ao conteúdo dos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, em São Paulo (SP)“.

A Relatora, Ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado, ou de seu advogado constituído, aos autos do inquérito policial.

Entretanto, a Ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso“.

FONTE: STJ

21 de Agosto de 2008

Mantida decisão que isenta CVC de pagar indenização por supostos danos a consumidor

Publicado por Equipe em Civil, Consumidor

Está mantida a decisão que isenta a agência de viagens CVC TUR Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais ao advogado R.L.H.H., do Paraná, por supostos problemas ocorridos em excursão realizada pela operadora de turismo aos Estados Unidos da América. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial do advogado (REsp nº 741.393).

A viagem contratada foi a excursão Miami & Disney –Tour Florida Plus em dezembro de 1998. Ao retornar, o advogado entrou na Justiça com uma ação de reparação de danos, afirmando ter enfrentado os mais diversos problemas, tais como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não cumprimento do programa tal qual previsto, baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida etc.

Pediu, então, o valor de R$ 4.046,85 a título de danos materiais e reparação em danos morais em valor não inferior a US$ 9.162,00, além de inversão no ônus da prova. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CVC em R$ 1.926,08 a título de danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo recorrente e por sua família.

Ambos apelaram. O então Tribunal de Alçada do Paraná, hoje extinto, negou provimento ao apelo do advogado e deu provimento à apelação da empresa para afastar a condenação. Segundo considerou, não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. “Não é qualquer incômodo que dá direito à indenização”, diz um trecho da decisão.

No Recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 357, 358, 359, I, 302, 334, II e III, e 333, II, todos do CPC e artigos 6º, IV e VIII, e 18, estes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dissídio jurisprudencial.

Pediu, entre outras coisas, a aplicação da sanção do artigo 359, I, do CPC, o reconhecimento de que vários fatos alegados na inicial não foram contestados, a declaração de sua posição como hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada.

O Recurso não foi conhecido. “Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente o revolvimento dos fatos e provas acostados aos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 desta Corte“, afirmou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi. Ela afastou também a alegação de divergência jurisprudencial, já que as decisões de outros tribunais sobre os artigos 302, 334, II, e 333, II, todos do CPC, não se aplicam ao caso.

Ainda segundo a Ministra, não houve êxito do recorrente em provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. “Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar“, concluiu Nancy Andrighi.

FONTE: STJ