23 de Agosto de 2008

STJ aplica lei dos Recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei nº 11.672/2008 para agilizar o julgamento de Recursos repetitivos em todo o país. O Vice-presidente eleito, Ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o Recurso Especial 1061530/RS. O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o Ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei nº 11.672.

O Recurso encaminhado pelo Ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei nº 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos Recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é necessário que os Recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.

O Ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos Recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Como as questões relacionadas no Recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o Vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei nº 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o Presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais Recursos representativos de questão idêntica, e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.

A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários Recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um Ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção, ou à Corte Especial, o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de Recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do Recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.

Após a publicação do julgado do STJ nesse Recurso, será aplicado o disposto na Lei nº 11.672. Os Recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.

Os processos já analisados pelos tribunais de origem, com decisão divergente do entendimento do STJ, deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os Recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

FONTE: STJ

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