29 de Agosto de 2008

Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS, provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações, no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.

A Primeira Seção acolheu os Embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos em Recurso Especial nº 899.485.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização, ou quando objeto da operação“.

Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

O julgado da Segunda Turma, segundo voto do Ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.

FONTE: STJ

29 de Agosto de 2008

TST aprecia contratação por meio de cooperativa com supostos indícios de fraude

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa.

O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o Juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação, porque a cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e, nessa linha, o TRT ressalta que “a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de admitir regularmente um empregado, visto que os custos sociais altíssimos são, muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a ser paga ao trabalhador“.

O Ministério Público do Trabalho entrou com Embargos de Declaração, insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a reapreciação das provas, e afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte.

O Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST, defendendo a nulidade dessa decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja: o TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do TST rejeitou integralmente o Recurso de Revista, por entender que, ao contrário do que sustentara o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa e, assim, afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou, então, com Embargos de Declaração, rejeitados pela Turma, o que levou à interposição de novos Embargos, desta vez para a SDI-1.

O Relator da matéria na Seção Especializada, Ministro Aloysio Correa da Veiga, entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento, “pois não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público“.

Para ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao contrário do que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da situação do “combalido” Estado do Ceará, e não da questão específica dos autos. Por esse motivo, o Ministro concluiu ser necessário que o Regional se manifeste “sobre a forma de contratação da cooperativa, e indique os fundamentos pelos quais entende que, no caso em exame, se trata de serviço cooperativado, e não de intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a relação de emprego, como denunciado na ação civil pública, à luz da prova.”

Como conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie os Embargos de Declaração do Ministério Público do Trabalho. ( E-ED-RR 784.947/2001.7)

FONTE: TST