30 de Setembro de 2008

Sexta Turma do TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

A União, em Recurso de Revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, considerada como ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o Juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória, e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o Recurso Ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço), ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No Recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença“. Para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário“. (RR - 1415/2006-082-15-00.3)

FONTE: TST

29 de Setembro de 2008

Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a Recursos Repetitivos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um Recurso Especial (REsp nº 982.133) da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado; o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro Recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.

Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo, e podem ser decididos individualmente pelos Ministros. Para a Presidente da Seção, Ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a Lei funcione eficazmente para a redução de Recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os Recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.

Quando um Recurso Especial for identificado como Repetitivo pelo Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos serão suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na Lei.

No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da Lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

A decisão da Segunda Seção atinge 212 Recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos Recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

Questão decidida

Exatos 12 dias após o julgamento, e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da Lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a Lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos Relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do Recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo Tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial.

A Ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a Lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de Recurso Especial“, alerta.

Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis; desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

Já foram destacados 38 Recursos Especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

FONTE: STJ

27 de Setembro de 2008

STJ anula julgamentos de Câmaras do TJSP em que participavam juízes voluntários

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quatro decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo de que participavam juízes convocados por sistema de voluntariado. Para os Ministros, esses julgamentos feriram o princípio do juiz natural. A Seção esclareceu que as decisões não são genéricas e as situações concretas deverão ser analisadas caso a caso.

O Relator de um dos Habeas-corpus julgados, Ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no tribunal paulista. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar estadual nº 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos Desembargadores por Juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que alguns deles são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente.

Os Ministros entenderam ser válida a composição de Câmaras por convocados de acordo com a Lei Complementar, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da composição da Câmara. Essa era a situação dos quatro Habeas-corpus julgados no dia 24 de setembro de 2008 pela Seção.

O Ministro Og Fernandes destacou que não se trata de discutir a qualidade das decisões ou o conhecimento dos juízes. Também ressaltou a preocupação do tribunal paulista em enfrentar o crescente número de processos no 2º grau. A anulação dos julgamentos ocorreu para assegurar o direito do cidadão, que recorre ao Poder Judiciário, de ter a sua causa julgada em segundo grau pelo juiz competente, que é princípio do juiz natural.

O entendimento do Relator foi seguido por todos os demais Ministros da Terceira Seção. De acordo com a decisão, os julgamentos anulados deverão ser refeitos em câmaras compostas por Desembargadores ou Juízes convocados de acordo com a Lei Estadual.

FONTE: STJ

26 de Setembro de 2008

Convenção de arbitragem pode constar de título executivo

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

É possível a execução de título que contém cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 944.917.

Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título; não se exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral.

O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial, contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões.

Segundo as empresas, o contrato continha cláusula de ajuste de preço. Realizada auditoria, encontrou-se o preço final de US$ 5,25 milhões. Por isso, as executadas confessaram-se devedoras de US$ 2,23 milhões, quantia a ser paga em cinco parcelas iguais e anuais. Nenhum pagamento foi feito, o que levou as credoras ao processo de execução.

A Corol Cooperativa Agroindustrial sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, havia cláusula compromissória, e que as próprias credoras iniciaram procedimento de arbitragem. A primeira instância indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que a arbitragem iniciada não abrange o valor executado. Não haveria, por outro lado, caráter prejudicial a recomendar a suspensão da execução.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou a exceção de pré-executividade, considerando que “o pedido deduzido perante o juízo arbitral não abrange o valor executado, que é a diferença entre o preço originário da compra de ações, pelas agravadas, com o preço ulteriormente fixado“.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, para a Relatora, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto; não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, nem excussão forçada de seus bens.

Quanto à condenação da Corol na obrigação de pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil, a Ministra destacou serem devidos tanto na procedência quanto na improcedência da exceção da pré-executividade, desde que, na última hipótese, tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como ocorreu no caso. “Há motivos suficientes para manter a condenação em honorários“, analisou.

FONTE: STJ

25 de Setembro de 2008

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual, Família

O objetivo inicial da Lei nº 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência, é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A Relatora do acórdão é a Ministra Nancy Andrighi.

M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente; vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

No Recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.

Ao examinar o Recurso, a Ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A Ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

Já no caso do bem de família, a Ministra considerou que a Lei nº 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a Ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial“, explicou. Para Ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.

Por fim, a Ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a Ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.

FONTE: STJ

24 de Setembro de 2008

Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Família

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.

No Recurso Especial nº 1.000.222 dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa“, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei nº 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A Relatora do caso, a Desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo Ministro Paulo Gallotti. Os Ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o Ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial nº 1.050.276, também do Distrito Federal.

FONTE: STJ

23 de Setembro de 2008

Empregadora pessoa física obtém isenção de recolhimento de depósito recursal

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de Recurso na Justiça Trabalhista. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um Recurso de Revista e reformou decisão anterior em sentido contrário.

Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.

A cabeleireira entrou com Recurso Ordinário contestando a sentença; mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do Recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.

Ela então apelou ao TST, mediante Recurso de Revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.

O Relator do processo, Ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao Recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do Ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.

Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do Recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão. (RR 81/2006-008-03-40.0)

FONTE: TST

23 de Setembro de 2008

STJ aplica multa de 5% por insistência de Recursos

Publicado por Equipe em Processual, Judiciário, Legislação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de Embargos em um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 19.846). Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos Ministros. A Quinta Turma considerou os Embargos Protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Os Embargos de Declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do Acórdão (a decisão). O Recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a defesa ingressou com Embargos de Declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com Embargos de Declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.

A defesa insistiu pela terceira vez com Embargos de Declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o Recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou Embargos de Declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro Recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

FONTE: STJ

22 de Setembro de 2008

Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas

Publicado por Equipe em Bancário, Empresarial, Civil, Consumidor

Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de Tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir“.

Para o Ministro Presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC. Ele conta que os Ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.

Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete Súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC. A Súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.

Consumidor inadimplente

Duas Súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição“. Alguns Recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor.

Por quanto tempo o nome do consumidor fica “sujo” no cadastro de inadimplentes? Outra Súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, que diz: dizendo que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos“.

Bancos

Logo que passou a viger o CDC, os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento.

O voto do Ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços“. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).

Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”. Nos Recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC.

Previdência Privada

Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes“. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.

Serviços de saúde

O que parece óbvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um Recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas – somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

Em primeira instância o associado conseguiu uma Liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a Recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (REsp 251024). Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado“.

Financiamento

Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

FONTE: STJ

20 de Setembro de 2008

Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o Recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.040.823.

Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A, e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999.

C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens.

Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada, e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo; bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa, e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores.

Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal.

Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal.

Em sua decisão, o Ministro Relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado.

Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o Ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ.

Por fim, observou que o Tribunal estadual entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do Recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta Corte. Segundo o Ministro Teori Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do Recurso Especial a teor da Súmula 7 do STJ.

FONTE: STJ

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