19 de Setembro de 2008

STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da Quarta Turma seguiu integralmente o voto do Juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago, no julgamento do Recurso Especial nº 913.131.

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”, e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.

No Recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), por não haver interesse de agir dos herdeiros, e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.

Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e que iria propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

No seu voto, o Juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas, e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o Juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros, e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O Relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00, ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.

FONTE: STJ

18 de Setembro de 2008

Plenário do STF decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins

Publicado por Equipe em Empresarial, Constitucional, Tributário

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde do dia 17 de setembro de 2008. Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma Lei Complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma Lei Ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Os Ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos Ministros defendeu que a Lei Ordinária não está subordinada à Complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por Lei Ordinária.

Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a Lei Complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a Ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a Complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra.

Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito Ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei nº 9.430/96.

Modulação

Os Ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da Súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“.

O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes, e isso pode gerar efeitos danosos”.

Na mesma linha foi o voto do Ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os Recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.

Já o Ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação.

Também o Ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.

Repercussão Geral

Por fim, adotando sugestão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais Recursos Extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: A decisão do STF foi lastimável. Dois pesos e duas medidas. Quando se trata de modular uma decisão para preservar o Governo e os cofres públicos, o STF aplica a modulação. Quando a questão refere-se a uma enormidade de pequenos contribuintes, o STF rejeita a modulação. Nestas horas, teria sido recomendável que os Ministros tivessem ouvido as palavras do decano do Tribunal.
A Cofins pode gerar uma avalanche de pedidos de parcelamento à Receita Federal, já que muitos profissionais liberais – inclusive grandes escritórios de advocacia – deixaram de recolher o tributo.

17 de Setembro de 2008

Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

A execução de sentença, proferida em ação coletiva, pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau, que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 880.385.

O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se encontrassem à disposição do banco.

O BCN interpôs Agravo de Instrumento (tipo de Recurso), que foi negado pelo Tribunal de origem. O entendimento é que o IDEC tem legitimidade para a execução, que está sendo levada a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o Tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC) quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar nº 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.

A Ministra ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.

Por fim, a Ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.

FONTE: STJ

16 de Setembro de 2008

Penhora de crédito não se confunde com penhora sobre o faturamento

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar, em juízo, as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou a empresa Rio Ita Ltda. à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito.

M.J.F. ajuizou execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, apontou-se o crédito total de aproximadamente R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de sua prioridade.

Em primeira instância, os bens oferecidos à penhora foram rejeitados, determinando a penhora de 5% da renda da empresa proveniente de vale-transportes. A Rio Ita interpôs Agravo Interno (tipo de Recurso). O Tribunal de origem negou provimento por entender que a penhora de receita em percentual não onera as atividades da empresa, e não enseja a nomeação de administrador judicial. Além disso, a penhora de vale-transporte não ofende o Código de Processo Civil (CPC).

Inconformada, a Rio Ita recorreu ao STJ alegando que houve violação do CPC quanto ao processo de execução da penhora, da avaliação e da expropriação de bens, bem como do pagamento ao credor.

Em sua decisão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

Segundo a Ministra, ainda que se admitisse estar diante de penhora de faturamento, é certo que esta Corte admite essa modalidade de constrição patrimonial; sem que isso, por si, só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor indicado no CPC.

FONTE: STJ

15 de Setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista, ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária, referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou Recurso lá interposto pelo INSS.

O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição“, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral“.

Alegações

O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações; mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista“.

Em seu voto, no entanto, o Relator do RE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque“. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o Ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário“.

De outro lado, ainda conforme o Ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento“.

No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias“, sustentou.

Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir“, afirmou Menezes Direito.

Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças; não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo“, concluiu o Ministro.

FONTE: STF

12 de Setembro de 2008

Procon possui atribuição para aplicar sanções a seguradoras privadas

Publicado por Equipe em Administrativo, Civil, Consumidor

O Procon pode aplicar sanções em seguradoras privadas se elas descumprirem qualquer direito básico do consumidor. Essa é a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins, negou provimento a um Recurso Ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A (RMS 23.798). A empresa alegava que o Procon não teria atribuição para aplicar a multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Segundo os autos, a Sul América Capitalização S/A teria descumprido um direito básico do consumidor devido a uma publicidade enganosa. Com isso, o órgão de proteção e defesa do consumidor – Procon da Bahia – aplicou-lhe uma sanção. No STJ, a seguradora impetrou um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que havia negado o pedido lá formulado.

A defesa da empresa sustentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas. Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Sob essa alegação, afirmou, ainda, que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem), e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às Secretarias de Justiça estaduais.

No seu voto, o Ministro Humberto Martins afirma que não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do estado, porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66. Quando qualquer prestação de serviço, ou colocação de produto no mercado, envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor.

O Ministro afirma, ainda, que o Decreto nº 2.181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon da Bahia, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções. Ele ressalta que a legitimidade do Procon da Bahia para a aplicação da multa também se valida em razão do atributo da imperatividade inerente a todo ato administrativo.

FONTE: STJ

12 de Setembro de 2008

STJ reconhece ilegalidade do repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário, Consumidor

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom, de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é “líquida” e assim excluiria os tributos “incidentes na operação”. Os Ministros seguiram o entendimento do Relator, Ministro Herman Benjamin no julgamento do Recurso Especial nº 1.053.778.

A questão foi definida em um Recurso Especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.

O Ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

Para o Ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal –, não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa“, afirmou.

Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

O Ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal, ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Para o Ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os Desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

Além do mais, afirma o acórdão, “se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta, e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, […] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária“.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: A decisão do STJ é relevante e inédita, podendo acarretar o ajuizamento de ações para a exclusão destes valores nas contas telefônicas.

11 de Setembro de 2008

Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Consumidor

A aquisição de bens, ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo; e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo no julgamento do Recurso Especial nº 1.014.960.

No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu, através do Poder Judiciário, a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC; uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC: 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51X - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.

Raquel Carriconde sustentou que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora. Acompanhando o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do referido entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ.

FONTE: STJ

11 de Setembro de 2008

Interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ, e foi proferida no julgamento do HC nº 76.686. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo, portanto, ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do Relator, Ministro Nilson Naves.

A decisão determina ainda o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal, para que sejam excluídas da denúncia do Ministério Público quaisquer referências a provas resultantes das escutas consideradas ilegais. O processo já tem sentença condenatória, que deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as provas que restarem após a revisão da denúncia.

Para o Relator, se há normas de opostas inspirações ideológicas, tal qual a Constituição e a lei que autoriza a escuta telefônica, a solução deve ser a favor da liberdade. “Inviolável é o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada.”

Os Ministros entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quanto mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei nº 9.296/1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

Desabafo

Ao se manifestarem a respeito do pedido de Habeas-corpus, os Ministros engrossaram as críticas quanto ao uso exagerado de escutas telefônicas nas investigações policiais. O Ministro Paulo Gallotti advertiu que, apesar do desejo comum de ver o combate à criminalidade ganhar força e autoridade, isso deve ser feito pelos meios legais. “Não podemos compactuar com a quebra de um valor constitucional. Dois anos é devassar a vida desta pessoa de uma maneira indescritível. Esta pessoa passa a ser um nada“, criticou.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com a fixação de um limite claro à interceptação. Para ela, disso depende a segurança no Estado democrático de direito. Já a Desembargadora convocada Jane Silva afirmou não ser possível permitir que as interceptações fujam aos limites da razoabilidade. “É uma devassa proposital à privacidade de alguém“, lamentou.

O Ministro Nilson Naves, que preside a Sexta Turma, destacou que o tratamento dado é igual, tanto a quem tem quanto a quem não tem. “Haveremos de pagar um preço para que possamos viver em condições democráticas. Que tudo se faça, mas de acordo com a lei“, concluiu.

Investigação

No caso em debate, os Ministros avaliaram a nulidade da prova derivada de escutas telefônicas de 5 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006. As escutas, feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles foram acusados de ser os cabeças do grupo que realizaria operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estavam condenados em primeira instância, mas encontravam-se foragidos. A investigação ocorreu durante a Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.

Antes de retomar o julgamento do Habeas-corpus, que estava interrompido pelo pedido de vista do Ministro Paulo Gallotti, a Sexta Turma negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o caso fosse levado à apreciação da Terceira Seção, que reúne, também, os Ministros da Quinta Turma. De acordo com a petição do MPF, a questão deveria ser vista por todos os Ministros que julgam matéria penal no STJ.

FONTE: STJ

10 de Setembro de 2008

C&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar Recurso de Revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo Vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o Recurso de Revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em Agravo de Instrumento.

O Relator do processo, Ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do Recurso de Revista; inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o Presidente da Sétima Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do Relator. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória. (AIRR 17129/2000-009-09-40.8)

FONTE: TST

NOTA DO EDITOR: A decisão do TST, além de ressaltar o duplo aspecto da indenização por danos morais, traz consigo um importante alerta para empresas que atuam de forma pulverizada em diversos locais do país. Trata-se da implementação de um código de conduta interno, ao qual todos os funcionários devem aderir. Um código de conduta visa resguardar a empresa de eventuais condutas ilegais de empregados – no âmbito penal –, e condutas violadoras da legislação vigente no país, ou seja, condutas ilícitas que geram a obrigação de indenizar por culpa in eligendo ou vigilando.

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