22 de Outubro de 2008

Justa causa: e-mail corporativo e gravações são considerados provas válidas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou Agravo de Instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro, contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras; além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.

Para defender-se, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual. Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer “fotos sensuais”, diz para ela “fechar as cortinas” para ficarem a sós, afirma que tem vontade de “apertá-la”, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer “inspeção nos quartos”, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de “mesada”, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.

Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

A empresa retrucou, afirmando que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu, e ser reconhecida como virtual credora – e não devedora – dos direitos em questão). Tendo atendido seu requerimento neste sentido pelo Juiz da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa contra-atacou, requerendo indenização por danos morais causados à sua imagem.

Ao julgar o mérito da questão, a Juíza de primeiro grau decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração (R$ 1,2 milhão). Entre outros fundamentos, a sentença considerou não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito jurídico de assédio sexual, ou seja, “constranger com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função“. A Juíza também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por se tratarem de provas produzidas pela testemunha (suposta vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação.

Ao avaliar o conteúdo das gravações, a magistrada reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo, “mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar, quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher“. Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que, “como bom latino, de sangue ‘caliente’“, haveria de interpretar suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma, considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer comportamento que o incriminasse.

As duas partes contestaram: a empresa, visando anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e, conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado buscando a elevação do valor da indenização por danos morais, de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Entre os fundamentos utilizados, a decisão considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, “que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor“.

O autor da ação tentou interpor Recurso de Revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em Agravo de Instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa, pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização.

O Relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.

Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual que afirmou sofrer. “Assim, tendo em vista que a empregada se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada pelo reclamante“, concluiu o Ministro, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST. (AIRR 1640/2003-051-01-40.0)

FONTE: TST

21 de Outubro de 2008

Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda

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Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide Imposto de Renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do Relator do Recurso Especial, Ministro Humberto Martins.

O Recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado, e a Fazenda Nacional apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez, ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei nº 7.713/88, que trata do IR. Disse que o Imposto de Renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.

Ao julgar o Recurso, o Ministro Relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a Relatora daquele Recurso (REsp 1.037.452), Ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do Imposto de Renda.

A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.037.452 e 1.066.949.

FONTE: STJ

20 de Outubro de 2008

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

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A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção; mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial, conforme julgamento proferido no Recurso Especial nº 963.387.

A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar Mandado de Segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul, como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No Recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O Relator do Recurso no STJ, Ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o Relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.

O Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.” Destacou que “as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana“.

Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o Relator, a Seção, por maioria, vencido o Ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas Turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.

FONTE: STJ

17 de Outubro de 2008

Negado pedido de arquivamento de ação penal por lavagem de dinheiro aos bispos da Igreja Renascer

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O Ministro Marco Aurélio indeferiu liminar ao apóstolo da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandez Filho e sua mulher, a pastora evangélica Sonia Haddad Moraes Hernandez. Por meio do Habeas Corpus (HC) 96007, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), eles pretendiam reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não arquivou o processo a que eles respondem na 1ª Vara Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro por organização criminosa.

Para a defesa do casal, a denúncia oferecida contra seus clientes teria sido baseada em informações da imprensa. O defensor avaliou que o caso poderia até ser considerado uma perseguição religiosa.

O Ministério Público afirma, na denúncia, que depois de terem fundado a Igreja, Estevam e Sonia teriam passado a arrecadar altíssimos valores em dinheiro, às custas de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros. De acordo com o MP, o suposto aumento de patrimônio do casal, nos últimos vinte anos, seria exatamente o reflexo de ganhos com a exploração da fé alheia. A Igreja assumiria feição de organização criminosa, dada sua estrutura, e com isso, cometeria inúmeros crimes.

O fato imputado a Estevan e Sonia não estaria previsto como crime. Isso porque de acordo com a Lei nº 9.613/98, diz a defesa, para que se configure o crime de lavagem de ativos seria necessária a existência de crime antecedente, previsto no artigo 1º da mesma Lei, para possibilitar a imputação. No caso, o dinheiro tem que vir de tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, ou de crimes contra a administração pública ou contra o Sistema Financeiro Nacional.

A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado. Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime”, afirmou o Relator, ressaltando, entretanto, que existem dois pronunciamentos de Tribunais (TJ-SP e STJ) em sentido diverso, “o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação”.

FONTE: STF

16 de Outubro de 2008

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família, Judiciário

Nova Súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto 740, que deu origem à nova Súmula, foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da Súmula 364 estão os Recursos Especiais (REsp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O REsp 139.012, o Relator, Ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O Ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro Recurso, o 450989, o Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do Ministro Relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a Súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

FONTE: STJ

16 de Outubro de 2008

Enunciado do STJ define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais

Publicado por Equipe em Trabalhista, Civil, Processual, Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a Súmula 363. A nova Súmula, relatada pelo Ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre Tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o Relator, o Ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista, e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A Ministra Denise Arruda, Relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 ter passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da Súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

FONTE: STJ

16 de Outubro de 2008

Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova Súmula. A Súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os Recursos Especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta. Para o Ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.

A nova Súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.

FONTE: STJ

16 de Outubro de 2008

Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Penal

A aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Habeas-Corpus (HC nº 108.356) em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator do processo, ressaltou que, “para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, artigo 104, parágrafo único)“. O Relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto, e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, “nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil”.

Maioridade x ECA

Dessa forma, segundo o Ministro, é “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade“. Esses entendimentos do Relator têm por base o artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 120, parágrafo 2º, e 121, parágrafo 5º, todos do ECA.

Segundo o Relator, “cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional especialidade, tanto em relação ao Código Civil, como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do artigo 2º do aludido Estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil“.

Para o Ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto “não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que ‘a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios’“.

Medida em cumprimento

A defesa do jovem entrou com Habeas-Corpus no STJ pela extinção da medida socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.

Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com Habeas-Corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O Habeas-Corpus foi negado pelo STJ.

FONTE: STJ

15 de Outubro de 2008

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Emmanoel Pereira.

Trata-se de um Recurso de Revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta, e que ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em Recurso Ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00.

A empresa contestou a decisão do TRT, mediante Recurso de Revista ao TST. Em seu voto, o Ministro Emmanoel Pereira rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, na medida em que ficou claro que o Regional decidiu com base em provas, cuja reanálise é impedida pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, o Relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido na ação trabalhista. Ele ressaltou que não há, na petição inicial, denúncia de crime que pudesse levar o Juiz a evocar o artigo 139 do Código Penal, cominado com o agravante de abuso de poder, como consta do acórdão questionado pelo empregador. “O julgador não poderia, dissociado do pedido, incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação a valor superior ao pretendido pelo empregado“, destacou o Ministro.

Para fundamentar seu voto nesse aspecto, Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que não foi pedida) e ultra petita (decisão além do pedido), citando precedentes dos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing e Maurício Godinho Delgado.

Com a decisão, a Quinta Turma, por unanimidade, determinou que a indenização se limite ao valor expressamente requerido pelo autor da ação, no pedido inicial, correspondente a 400 salários mínimos. (RR 800/2003-205-01-00.4)

FONTE: TST

14 de Outubro de 2008

Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil, no julgamento do Recurso Especial nº 907.718.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico, e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A Relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a Ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco, e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais Ministros da Terceira Turma seguiram o voto da Relatora.

FONTE: STJ

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