4 de Novembro de 2008

Sexta Turma do TST julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A norma contida no artigo 384 da CLT, que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário, é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.

Segundo os Ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o Ministro Horácio Senna Pires, Relator do Recurso de Revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator do Recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.

Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.

Ao relatar o Recurso de Revista, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O Relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.

No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.

A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O Ministro Horácio Senna Pires adotou, no Recurso de Revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O Relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)

FONTE: TST

4 de Novembro de 2008

Começa prazo para indicar imóvel para abater até 50% do IPTU no Município de São Paulo

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Tributário

No último sábado (01/11), começou o prazo para que os contribuintes da Cidade de São Paulo indiquem os imóveis que receberão os créditos para o abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2009. O desconto corresponde aos créditos gerados pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em 2008 emitidas até sexta-feira (31/10).

Para indicar o imóvel, o contribuinte deverá acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e se cadastrar. Mais de 3 milhões de pessoas possuem créditos para o abatimento. Até hoje, dia 31 de outubro, o total acumulado para a dedução do IPTU é de R$ 342,5 milhões.

O abatimento é limitado a 50% do valor do imposto, referente a cada imóvel indicado, devendo ser o valor restante recolhido normalmente. A não-quitação implica inscrição do débito em dívida ativa, sendo desconsiderados os abatimentos obtidos.

Não é necessário nenhum vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel a ser favorecido com a dedução. Mesmo quem é isento do pagamento do IPTU ou não tem imóvel (inquilino, por exemplo) também é beneficiado, se tiver crédito em seu nome.

Os créditos podem ser distribuídos entre mais de um imóvel ou guardado para os próximos anos - eles têm validade de cinco anos - ou até mesmo negociados no mercado.

FONTE: Prefeitura de São Paulo

4 de Novembro de 2008

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e as Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures, e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.

A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei nº 644/69 (que modificou a Lei nº 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei nº 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.

No caso, o consumidor recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.

Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto nº 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.

A Relatora do Recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Segundo a Ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32.

Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a Relatora.

Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a Relatora.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 983.998.

FONTE: STJ