6 de Novembro de 2008

STJ mantém decisão sobre cabimento de ação monitória

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Processual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o Recurso de um devedor que discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória. O Relator do Recurso Especial nº 512.960 é o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No Recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar “fato constitutivo ao crédito”. Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.

A documentação foi considerada válida por ambas as instâncias do Judiciário do Mato Grosso, pois, além da duplicata, havia outras provas escritas que demonstraram “razoavelmente a existência da obrigação”. A decisão levou ao Recurso ao STJ.

O Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o Recurso, pois não reconheceu a alegada falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Estadual. Além disso, não havia como aceitar a divergência jurisprudencial afirmada, pois não só se deixou de fazer a indispensável comparação entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a interposição de Embargos de Declaração (tipo de recurso), mas que a situação tanto fática quanto jurídica seja a mesma.

FONTE: STJ