19 de Dezembro de 2008

Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor

Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos Recursos Repetitivos, conforme a Lei nº 11.672/2008.

O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos; já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação.

Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.

O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos.

Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores.

A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega, nem comprova a inexistência de dívida aberta; além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor.

Ao analisar a questão, os Ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos, em nome do devedor, no momento da fixação da indenização.

Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central, ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação, ao consumidor, da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, é suficiente para caracterizar o dano moral.

Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a Relatora.

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.

O sistema de julgamento uniforme de Recursos Repetitivos foi introduzido pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários Recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais Recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de Recursos Repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo Recurso.

FONTE: STJ

18 de Dezembro de 2008

Laboratório Schering indenizará consumidora que engravidou tomando anticoncepcional

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Consumidor

O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização no valor de R$ 70 mil, por danos morais, a uma consumidora que engravidou utilizando o anticoncepcional Microvlar, conhecido como “pílula de farinha”. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a Recurso da empresa, e manteve a decisão de segunda instância que responsabilizou a empresa pela gravidez, já que esta foi negligente no descarte dos materiais que não deveriam ter chegado aos consumidores, ainda que por ato de interposta pessoa.

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.

A consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ela afirmou que fazia uso do anticoncepcional desde 1984, sem jamais ter ocorrido qualquer percalço. Porém, em março de 1998, ela foi surpreendida por uma gravidez completamente inesperada; o que foi causa de grande angústia, pois seu filho anterior nasceu com uma doença grave que é geneticamente transmitida e, por isso, houve a opção do casal pela utilização de contraceptivo. Segundo ela, a explicação para tal fato só veio à tona a partir de junho do mesmo ano, quando teve início a divulgação pela imprensa dos fatos relacionados à produção de comprimidos inativos. Por fim, argumentou ter comprado o medicamento em farmácia da região de Mauá (SP), onde mora, mas não guardou a caixa ou o “blister” já utilizado.

A empresa, por sua vez, alegou que o placebo foi produzido sob total controle da empresa, que era impossível inserir qualquer elemento de identificação do produto como sendo material de teste, e que todos os comprimidos deveriam ter sido incinerados e, se não o foram, há indícios de conduta criminosa atribuível a terceiros.

Em primeira instância, o pedido foi negado, já que a consumidora não apresentou a cartela do anticoncepcional sem princípio ativo, prova essa entendida como fundamental para o sucesso da pretensão inicial.

A consumidora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação ao entendimento de que a apresentação da cartela consumida do produto adulterado não era essencial, pois é normal que as pessoas se desfaçam delas após o uso, existindo prova suficiente da utilização regular do medicamento por parte da autora há muitos anos. Para o TJ, a concepção ocorreu justamente na época do vazamento dos “placebos” e na cidade de Mauá, onde se deu o maior foco de denúncias a respeito do problema. No mesmo sentido, a ausência de lotes de teste na listagem de compra de medicamentos da farmácia, onde a consumidora teria adquirido o produto, não afasta a responsabilidade da empresa, pois esta foi negligente. Além da indenização, o Tribunal obrigou a empresa a pagar uma pensão mensal à criança até os 21 anos.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a consumidora não demonstrou ter posse de caixa de medicamento adulterado, e que a listagem de produtos adquiridos pela farmácia apontada como intermediária na compra não indica o repasse pela empresa de produto defeituoso. Além disso, nenhum anticoncepcional tem eficácia absoluta, de forma que não está excluída a hipótese de gravidez mesmo com o uso adequado do produto ativo. Por fim, argumentou que o nascimento de uma criança, ainda que não tenha sido programado, não gera dano moral e que a compensação destes, de qualquer sorte, foi fixada em valor absurdo.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que não se trata de atribuir equivocadamente o ônus da prova a uma das partes; mas sim de interpretar as normas processuais em consonância com os princípios de direito material aplicáveis à espécie. A decisão do Tribunal de origem partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor.

A Ministra ressaltou, ainda, que o dever de compensar danos morais não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. Segundo ela, a mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais.

Por fim, a Relatora ressalvou que a alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no caso.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.325.

FONTE: STJ

17 de Dezembro de 2008

Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes − sem prévia notificação do inscrito − pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o Ministro Luís Felipe Salomão acolheu o Agravo (tipo de Recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O Ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor“, destacou o Ministro Salomão.

A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada“.

Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs Recurso Especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um Agravo (tipo de Recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O Agravo foi acolhido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.

A decisão foi proferida no julgamento do Agravo nº 985.172.

FONTE: STJ

16 de Dezembro de 2008

Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo

Publicado por Equipe em Constitucional, Penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT Verdade” João Rodrigues. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Quinta Turma do Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 911.183, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos; mas não necessariamente incitação ao racismo.

Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come“. Havia também as seguintes expressões: “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (…) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.”

Incitação ao crime de racismo exige o dolo

João Rodrigues foi denunciado por infrações à Lei de Imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei Caó. Segundo essa Lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação. O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito; além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Relator do caso no STJ, Ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos, e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.

Segundo o Ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade. É de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana“.

FONTE: STJ

15 de Dezembro de 2008

Aplicação do princípio da bagatela desafia magistrados

Publicado por Equipe em Administrativo, Processual, Penal

Seria justo alguém ser preso pelo furto de uma capa e de um recarregador de celular no valor de R$ 50, ou ser condenado pelo furto de um boné no valor de R$ 30? Dilemas como esses chegam constantemente à Justiça e desafiam magistrados na aplicação de um princípio polêmico que é conhecido no universo jurídico como o da bagatela ou da insignificância.

Bagatela seria uma ninharia, um ataque ao bem jurídico que não requer nenhuma intervenção do Poder Público. Ela surge, de acordo com os estudiosos Maurício Macedo dos Santos e Viviane Amaral, de forma significativa na Europa a partir do século passado, em meio a crises sociais decorrentes de duas grandes guerras. “O excessivo desemprego e a falta de alimentos, dentre outros fatores, provocaram um surto de pequenos furtos e subtrações de mínima relevância que receberam o nome de ‘criminalidade de bagatela’“.

Seria a clara situação que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder o Habeas-Corpus a uma empregada doméstica que ficou presa 128 dias pelo furto de um pote de manteiga no valor de R$ 3,10 em um mercado da capital paulista. No caso, entre os motivos que justificavam a prisão na instância inferior, estava a intranqüilidade causada pelos pequenos furtos que assolavam a cidade. A punição deveria servir como exemplo a outros que se atrevessem a fazer o mesmo.

O Relator, Ministro Paulo Gallotti entendeu à época que a empregada era vítima de um perverso quadro social que não oferece oportunidades concretas de uma vida digna a ela, nem a milhões de outros brasileiros. Esse perverso sistema talvez também tenha sido o motivo que fez dois homens levarem de um frigorífico seis frangos no valor de R$ 3,50 cada. O STJ concedeu-lhes Habeas-Corpus com base no princípio da bagatela.

Furto de supérfluos

O caso da empregada é de relativa e fácil aplicação do princípio da bagatela, por se referir a um valor ínfimo e por se tratar de furto de alimentos. Contudo, chegam casos relativos a furtos de bens supérfluos que em nada justificaria a prática. É o caso, por exemplo, de uma senhora que levou oito frascos de creme hidratante de um supermercado, caso de um processo levado ao julgamento da Quinta Turma.

Nesse julgamento, apesar da concessão do Habeas-Corpus, ficou clara a falta de consenso dos Ministros em relação ao tema, que é polêmico devido à falta de parâmetros específicos do que se entenderia por bagatela. A questão é decidida caso a caso, mas baseada no bom-senso dos magistrados. O Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho demonstrou preocupação em relação a esse princípio, exatamente pelo temor de vê-lo funcionar como um exercício para uma pessoa começar a praticar grandes furtos.

Um dos fatos que torna a aplicação do princípio da bagatela controvertido é que nem sempre os autos chegam instruídos com elementos acerca do estado de necessidade do réu ou da comprovação da não-reincidência da infração.

Em novembro passado, a Quinta Turma anulou uma decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto de um boné no valor de R$ 30. A pena inicial foi imposta em cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. No STJ foi aplicado o princípio da bagatela.

Para a Relatora do caso, Ministra Laurita Vaz, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa. O bem foi restituído à vítima e o evento não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados.

Maus antecedentes não evitam a aplicação do princípio

No universo das bagatelas, um bem de valor insignificante não é o mesmo que um bem de pequeno valor. O último recebe a penalidade prevista pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, segundo uma decisão da Quinta Turma, a ação penal deve prosseguir normalmente. Foi o caso em que a Quinta Turma manteve a condenação de uma pessoa que furtou um talão de cheque no valor de R$ 60,00. Foi a situação também de uma pessoa que levou uma garrafa de uísque de um supermercado.

Ao contrário desses crimes considerados de pequeno valor, a Sexta Turma do STJ aplica o princípio da bagatela quando não há ofensa ao bem jurídico da vítima. Dessa forma, absolveu um homem que furtou um recarregador e uma capa de celular nos supermercados Carrefour, crime considerado de bagatela. Ele havia sido condenado a pouco mais de um ano de prisão em regime fechado pela tentativa de furto.Os Ministros consideraram que o valor dos bens, cuja soma alcançava R$ 54,60, não causou grandes danos patrimoniais ao supermercado. Se houve prejuízo, ele deveria ser reparado na esfera civil.

A situação econômica da vítima é condição determinante para a aplicação do princípio da bagatela. Mas quase não se questiona a reincidência de quem cometeu o “delito”. Um importante julgamento dividiu os Ministros (HC 96929; REsp 827960) da Sexta Turma, e fixou o entendimento de que maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. A Sexta Turma inocentou um homem que também furtou um boné e, por isso, tinha sido condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça de Mato Grosso do Sul.

De acordo com a Relatora desse caso, Desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes. A punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. “O uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama direito penal do autor e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa [pelo que ela é]”. Significa que a punição deva ter relação com a conduta; e não com a pessoa.

A Relatora concluiu na ocasião que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime; o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.

Bagatela e atos de improbidade

Pequenos desvios de conduta pública chegaram ao STJ com pedido de aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, a Corte tem se posicionado no sentido de que esse princípio não pode ser aplicado para afastar condutas ditas como ímprobas.

A Sexta Turma em importante julgamento restabeleceu a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários para fins particulares. O fato ocorreu em um município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou um carro oficial e o trabalho de três membros da guarda municipal para transportar utensílios e bens particulares.

O Tribunal de Justiça do Estado havia aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. O Relator no STJ, Ministro Herman Benjamim, considerou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O Tribunal havia quantificado o dano considerando apenas o combustível, sem observar o trabalho dos guardas municipais, o frete e outros casos comprovados.

A principal questão, para o Ministro, o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é a moralidade administrativa, não se podendo falar em aplicação do princípio da insignificância a condutas imorais.

Num outro caso analisado pelo STJ, um prefeito invocava a aplicação do princípio da bagatela à sua causa. Ele foi condenado a dois anos de reclusão por ter doado a um servidor um conjunto de sofá e três mesinhas, avaliado em R$ 400,00, que pertenciam à prefeitura. O STJ negou o pedido com argumento de que o princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa.

FONTE: STJ

12 de Dezembro de 2008

Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória, não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente.

Seguindo o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

No caso julgado, o Tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário. A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional; uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente.

De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o Tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação.

Em seu voto, o Relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ, que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais − fixados por decisão judicial − não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.

Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher.

FONTE: STJ

11 de Dezembro de 2008

Quarta Turma do TST rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Processual

Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994, e foi demitida sem justa causa. Mas a cliente contradisse sua alegação de que fora destituído no andamento da reclamação, informando que apenas seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O advogado contestou, mas o Juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional, o advogado recorreu ao TST, insistindo no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o Recurso na Quarta Turma, o Relator, Ministro Barros Levenhagen, não lhe deu razão. Ele concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, pois a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.

O Relator concluiu citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula nº 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Seu voto foi colocado em votação e aprovado pela maioria dos Ministros da Quarta Turma. (RR-1001-2006-751-04-00.3)

FONTE: TST

10 de Dezembro de 2008

Município não tem responsabilidade na colisão entre professor e uma vaca

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Constitucional

O pedido de indenização, por danos morais e materiais, de um professor que colidiu com uma vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o Ministro Barros Levenhagen, Relator do Recurso de Revista, “a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa“, e ficou patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente ocorresse.

Contratado pelo município, por concurso público, o professor celetista sofreu o acidente em julho de 2004. Ele se dirigia ao povoado de Lages de Pedra, que faz parte do Município de Coronel José Dias, pilotando uma motocicleta em estrada de terra, quando colidiu com uma vaca, fraturando a perna esquerda. O trabalhador permanece com seqüelas e necessita de muletas para se locomover. Ele ajuizou reclamatória trabalhista, com pedido de indenização de danos morais e materiais, com o fundamento que o fato seria um acidente de trabalho (acidente de percurso ou “in itinere”).

A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) concluiu não haver ressarcimento ou pagamento de indenização a ser feito pelo município. O Juiz considerou que o caso não se caracterizava como acidente de trabalho e que não foi comprovada a existência de danos morais. O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que alterou a sentença e condenou o município a pagar ao professor indenização de R$ 16.157,48 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva. Por esta teoria, o empregador, quando desenvolve atividade com risco para os direitos de outras pessoas, é responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Por esse entendimento, não há necessidade de provar a culpa do empregador.

O TRT/PI considerou o município responsável porque o trabalhador era professor concursado e tinha que cumprir todos os dias um percurso de cerca de 30km, na sua motocicleta, em estrada também municipal e desprovida de boas condições, sujeitando-o a acidentes de tráfego, como o que aconteceu. Assim, concluiu que essa situação caracterizava o desempenho de atividade em condições de risco, “tal como previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independente de dolo ou culpa”.

O município recorreu ao TST, alegando que a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para os casos de acidente de trabalho. Sustentou, também, que o professor teria que comprovar que o acidente ocorrera por dolo ou culpa do empregador. Ao analisar o Recurso de Revista, o Ministro Barros Levenhagen acolheu o apelo do município e considerou que a decisão regional afronta, como argumenta o empregador, o artigo da Constituição, “em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva“. Ou seja, o professor teria que comprovar a culpa do município no acidente.

Segundo o Ministro Levenhagen, examinando o contexto probatório narrado pelo Regional, o município “não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima“. O Relator avalia que o acidente de trânsito “decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o município como empregador”. E conclui: “Não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude“, ocorrida com o professor. (RR– 312/2006-102-22-00.8)

FONTE: TST

10 de Dezembro de 2008

STJ multa União por Recurso protelatório

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou a União por entender que um Recurso interposto por ela tinha o único objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão é da Segunda Turma do STJ que, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou os Embargos de Declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell afirma não haver vícios a serem sanados no Acórdão combatido pelos Embargos de Declaração da União. Segundo ele, “o caráter infringente desse Recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento“.

O magistrado afirmou que a União, em diversas oportunidades, vem opondo Embargos de Declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público.

Segundo o Ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os Juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.”

A decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 949.166.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: As subseqüentes reformas processuais visaram dar celeridade e efetividade ao processo. Agora é hora de aplicar as regras com equidade, ou seja, impedindo que a União (e outros entes públicos) protele, postergue, atrase e use de artifícios para evitar o trânsito em julgado de processos.

9 de Dezembro de 2008

Advogados inadimplentes não podem votar em eleições da OAB

Publicado por Equipe em Administrativo, Processual

Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente podem exercer o direito ao voto se estiverem em dia com as obrigações financeiras perante a instituição. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (artigo 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.058.871.

Após serem impedidos de votar nas eleições corporativas por estarem inadimplentes, os advogados da Seccional do Ceará entraram na Justiça, por meio do Ministério Público. Desde a primeira instância, no Ceará, a Justiça vem entendendo que a inadimplência de advogados perante a Seccional pode, sim, impedir o exercício do direito de votar.

Ao examinar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, preliminarmente, pela legitimidade do Ministério Público para a ação penal em defesa dos direitos da classe. Segundo entendeu o TRF, a ação diz respeito a uma categoria de pessoas determináveis (advogados do Estado do Ceará), entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente, isto é, o exercício da profissão de advogado e a sujeição ao mesmo órgão de regulamentação e fiscalização.

O objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos“, considerou o Relator do TRF. Ainda segundo o magistrado, o pedido da inicial volta-se não apenas para a eleição que estava sendo promovida à época, mas também para os pleitos que a apelada venha a promover no Estado. “Subsiste, assim, o interesse de agir do Ministério Público Federal“, concluiu.

Para o TRF, o artigo 63 da Lei nº 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. “O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a Lei, até porque autorizado por ela.”

Ainda segundo o magistrado, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência; o que implica lesão à economia pública. “Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar“, acrescentou.

No Recurso para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais.
A Segunda Turma discordou, ratificando que o dispositivo (artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB) realmente não fere o Estatuto. Segundo explicou o Ministro Mauro Campbell, Relator do Recurso, a parte final do caput do artigo 63 da Lei nº 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo.

Ao votar, o Relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei nº 8.906/94. “Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB“, ratificou o Ministro. A Segunda Turma concordou por unanimidade.

FONTE: STJ

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