10 de Dezembro de 2008

Município não tem responsabilidade na colisão entre professor e uma vaca

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo, Constitucional

O pedido de indenização, por danos morais e materiais, de um professor que colidiu com uma vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o Ministro Barros Levenhagen, Relator do Recurso de Revista, “a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa“, e ficou patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente ocorresse.

Contratado pelo município, por concurso público, o professor celetista sofreu o acidente em julho de 2004. Ele se dirigia ao povoado de Lages de Pedra, que faz parte do Município de Coronel José Dias, pilotando uma motocicleta em estrada de terra, quando colidiu com uma vaca, fraturando a perna esquerda. O trabalhador permanece com seqüelas e necessita de muletas para se locomover. Ele ajuizou reclamatória trabalhista, com pedido de indenização de danos morais e materiais, com o fundamento que o fato seria um acidente de trabalho (acidente de percurso ou “in itinere”).

A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) concluiu não haver ressarcimento ou pagamento de indenização a ser feito pelo município. O Juiz considerou que o caso não se caracterizava como acidente de trabalho e que não foi comprovada a existência de danos morais. O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que alterou a sentença e condenou o município a pagar ao professor indenização de R$ 16.157,48 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva. Por esta teoria, o empregador, quando desenvolve atividade com risco para os direitos de outras pessoas, é responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Por esse entendimento, não há necessidade de provar a culpa do empregador.

O TRT/PI considerou o município responsável porque o trabalhador era professor concursado e tinha que cumprir todos os dias um percurso de cerca de 30km, na sua motocicleta, em estrada também municipal e desprovida de boas condições, sujeitando-o a acidentes de tráfego, como o que aconteceu. Assim, concluiu que essa situação caracterizava o desempenho de atividade em condições de risco, “tal como previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independente de dolo ou culpa”.

O município recorreu ao TST, alegando que a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para os casos de acidente de trabalho. Sustentou, também, que o professor teria que comprovar que o acidente ocorrera por dolo ou culpa do empregador. Ao analisar o Recurso de Revista, o Ministro Barros Levenhagen acolheu o apelo do município e considerou que a decisão regional afronta, como argumenta o empregador, o artigo da Constituição, “em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva“. Ou seja, o professor teria que comprovar a culpa do município no acidente.

Segundo o Ministro Levenhagen, examinando o contexto probatório narrado pelo Regional, o município “não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima“. O Relator avalia que o acidente de trânsito “decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o município como empregador”. E conclui: “Não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude“, ocorrida com o professor. (RR– 312/2006-102-22-00.8)

FONTE: TST

10 de Dezembro de 2008

STJ multa União por Recurso protelatório

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou a União por entender que um Recurso interposto por ela tinha o único objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão é da Segunda Turma do STJ que, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou os Embargos de Declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell afirma não haver vícios a serem sanados no Acórdão combatido pelos Embargos de Declaração da União. Segundo ele, “o caráter infringente desse Recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento“.

O magistrado afirmou que a União, em diversas oportunidades, vem opondo Embargos de Declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público.

Segundo o Ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os Juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.”

A decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 949.166.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: As subseqüentes reformas processuais visaram dar celeridade e efetividade ao processo. Agora é hora de aplicar as regras com equidade, ou seja, impedindo que a União (e outros entes públicos) protele, postergue, atrase e use de artifícios para evitar o trânsito em julgado de processos.