12 de Dezembro de 2008

Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória, não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente.

Seguindo o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

No caso julgado, o Tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário. A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional; uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente.

De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o Tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação.

Em seu voto, o Relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ, que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais − fixados por decisão judicial − não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.

Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher.

FONTE: STJ