30 de Janeiro de 2009

Estagiário tenta se livrar da acusação de inserir documento falso em processo

Publicado por Equipe em Processual, Penal

Um estagiário de escritório de advocacia impetrou habeas-corpus (HC 125.174) com pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se livrar da acusação de inserir e protocolar documento adulterado em uma petição. Esse crime é tipificado no artigo 299 do Código Penal.

O estagiário alega que não praticou ato ilegal, que é um simples aprendiz e não tem capacidade postulatória. Além disso, afirmou não ter condições mínimas de analisar qualquer documento enviado ao fórum. Ele explicou que sua atribuição diária é pegar os processos em cima das mesas, assinar em conjunto com o advogado responsável e levar ao fórum competente. Por acreditar que a denúncia poderá prejudicar sua carreira profissional, principalmente em concursos públicos, o estagiário pediu no habeas-corpus que ele figure como testemunha na ação penal.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, verificou que não existe nos autos informação sobre a interposição de recurso ou habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, fica configurada a incompetência do STJ para apreciar o caso. Para impedir a supressão de instância, o ministro Cesar Rocha indeferiu liminarmente pedido, extinguindo o habeas-corpus no STJ.

FONTE: STJ

29 de Janeiro de 2009

TST nega estabilidade a empregado que não comprovou doença ocupacional

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde − que motivou o recebimento de auxílio-doença − levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisória de empregado da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi o de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional; e também não usufruía, na época da demissão, do auxílio-doença acidentário.

O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000, que demitiu-o em outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou que não poderia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho – de acordo com documento apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás. Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano; acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e reflexos.

O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em seu pé direito; e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário, de 21/10/2001 a 30/06/2002.

A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de auxílio-acidentário; e sim do auxílio-doença – que não dá direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a empresa da indenização e negou seguimento ao Recurso de Revista do empregado – que interpôs então Agravo de Instrumento para o TST.

O Relator do Agravo, Ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, como alegava o trabalhador; e que o TRT/MS, ao valorar a prova produzida, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. (AIRR-638/2002-005-24-40.6)

FONTE: TST

28 de Janeiro de 2009

Empresa inadimplente não consegue suspender corte de energia

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Consumidor

A Companhia Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à ICP Indústria Cerâmica de Paudalho Ltda. por inadimplência. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou a Medida Cautelar (MC 15.156) em que a empresa pretendia restabelecer o serviço.

A empresa de cerâmica alegou que precisa da energia para exercer regularmente suas atividades, que geram diversos empregos diretos e indiretos. Argumenta que há apenas um débito, do mês de novembro, que possibilitaria a interrupção do fornecimento de energia, já que outros débitos estão sendo discutidos judicialmente. A empresa pediu o imediato restabelecimento do serviço até o julgamento final da ação, mediante o pagamento da fatura de dezembro e dos meses subsequentes.

O Presidente do STJ considerou não ter sido demonstrada a plausibilidade do direito, o que caracteriza ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), requisito para a concessão da Medida Cautelar. O Ministro Cesar Rocha ressaltou que o STJ já decidiu que o corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência de mora não fere o Código de Defesa do Consumidor, e é permitido pela Lei n. 8.987/95.

Por fim, o Ministro Cesar Rocha destacou que, de acordo com os autos, as cobranças são referentes não só a débitos antigos; mas também a débitos recentes, inclusive a todos os meses do ano de 2008. Para o Presidente do STJ, isso evidencia a atitude contumaz da empresa, o que não é aprovado pelo Tribunal Superior.

FONTE: STJ

27 de Janeiro de 2009

Empresa paulista pede extinção de contribuição com base na Súmula Vinculante 8

Publicado por Equipe em Empresarial, Constitucional, Processual, Tributário

A Cobel S/A, fabricante de equipamentos para postos de gasolina sediada em Votuporanga (SP), ajuizou Reclamação (RCL 7551) no Supremo Tribunal Federal (STF), com base na Súmula Vinculante (SV) 8, da Corte, para que seja reconhecida a prescrição de contribuições previdenciárias a que foi condenada a pagar em dois processos. A Súmula em questão declarou inconstitucionais dispositivos legais que fixavam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social.

Por meio de seu advogado, a empresa explica que respondia a duas ações na Justiça Trabalhista que estavam arquivadas – uma há mais de seis anos, e outra há mais de sete. Com a aprovação da Súmula Vinculante no STF, a Cobel revela que pediu ao Juiz da vara trabalhista de Votuporanga que decretasse a prescrição dos créditos tributários nos dois casos, aplicando a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80.

O artigo 40 desta norma diz textualmente, em seu parágrafo quarto, que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato“.

Segundo o advogado, apesar de reconhecer que as ações ficaram arquivadas por mais de seis anos, o juiz “negou a aplicação da prescrição intercorrente e se omitiu acerca da aplicação ou não da SV 8, do STF“, sustenta.

A Justiça do Trabalho está cobrando contribuição previdenciária que já está prescrita, por incidirem no caso a Súmula Vinculante do STF, e a prescrição intercorrente, informa o advogado, pedindo que sejam suspensos os pagamentos, tendo em vista que a empresa está ameaçada de penhora e até de leilão. No mérito, a Cobel pede que seja cassada a decisão que não reconheceu a prescrição, e extinta a cobrança das contribuições.

FONTE: STF

26 de Janeiro de 2009

Google questiona decisão que permitiu ao MP carioca acesso a dados do Orkut

Publicado por Equipe em Constitucional, Civil, Penal

A empresa Google Brasil Internet Ltda ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Cautelar (AC 2265) questionando ato da Justiça carioca que garantiu acesso a dados de usuários do site de relacionamento Orkut, administrado pela empresa, para fins de investigações criminais. A decisão contestada, proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, permite que o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro recebam as informações sem prévia autorização judicial, segundo argumenta a ação.

No processo, o MP alegou que “a demora na concessão do provimento jurisdicional pode gerar impunidade desses usuários; uma vez que os prazos prescricionais dos crimes praticados pela internet são exíguos, dando margem à célere ocorrência da prescrição“.

A empresa de internet questionou a decisão em Recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao pedido. Na AC, a Google pede que o TJ-RJ encaminhe ao Supremo um Recurso Extraordinário retido naquela instância, a fim de discutir, no STF, questões constitucionais envolvidas no caso.

Os advogados da empresa querem que o STF analise suposta violação ao artigo 5º, inciso X (intimidade e vida privada) e inciso XII (possibilidade de quebra de sigilo de dados de comunicação telefônica) da Constituição Federal, a partir da decisão de primeira instância.

Ressaltam que “o Google não se recusa a fornecer os dados. Já os fornece ao MP/RJ, à Polícia Civil do RJ e a todas as demais autoridades brasileiras, mas há necessidade de ordem judicial“.

Usuários

O Orkut começou a funcionar em janeiro de 2004 e possui cerca de 37 milhões de usuários apenas no Brasil. Em junho do ano passado, a empresa Google celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP/SP e a ONG SaferNet, por meio do qual foi disciplinada a forma de cooperação entre a empresa e as autoridades brasileiras.

FONTE: STF

23 de Janeiro de 2009

STJ implanta sistema on-line de inclusão, acompanhamento e cancelamento de conta única no Bacen-Jud

Publicado por Equipe em Processual, Geral, Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprimorou o sistema de inclusão de conta única no Bacen-Jud, também conhecido como ‘penhora on-line’ e passa a ser o único Tribunal do país com todo o processo feito eletronicamente. A partir do dia 22 de janeiro de 2009, todas as solicitações de cadastramento poderão ser acompanhadas pela internet. Pessoas físicas e jurídicas podem cadastrar uma conta bancária única no Bacen-Jud para acolher bloqueio de valores determinados pela Justiça, evitando, assim, o bloqueio de todas as contas da pessoa ou empresa condenada judicialmente.

De acordo com a Resolução nº 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o pedido de cadastramento deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça estadual e federal, na área trabalhista ao Corregedor-geral da Justiça do Trabalho e, na Justiça Militar, ao Superior Tribunal Militar, que encaminhará o pedido ao STJ. O sistema é único e, uma vez inscrita no Bacen-Jud, a mesma conta valerá para todas as demandas judiciais.

Em cumprimento à determinação do CNJ, desde 17 de novembro de 2008, o STJ disponibiliza, na página inicial de seu portal na internet, o formulário para cadastramento da conta única. Após preencher o formulário, o interessado deve imprimi-lo e entregá-lo no protocolo do STJ junto com o CPF ou CNPJ, comprovante de titularidade da conta bancária e cópia do contrato social, em caso de pessoa jurídica. Também é possível fazer a solicitação por remessa postal. O pedido será analisado pela Presidência do STJ, que irá deferir ou não o cadastramento da conta única. Todo indeferimento será justificado. Se houver pendências na solicitação, elas também poderão ser vistas pela internet, para que o interessado tome as providências cabíveis.

O STJ já recebeu 125 solicitações de cadastramento da conta única, um benefício para os devedores em ações judiciais; uma vez que não terão outras contas bloqueadas. “É um sistema que garante o credor e, ao mesmo tempo, dá condições ao devedor de não sofrer um gravame além de sua dívida“, explica Murilo Kieling, Juiz auxiliar da Presidência do STJ que coordena o Bacen-Jud no Tribunal.

Ao cadastrar uma conta bancária no Bacen-Jud, o titular deve manter uma quantia suficiente para atender ordens judiciais que vierem a ser expedidas. Kieling alerta que não vale a pena frustrar intencionalmente uma penhora deixando uma quantia ínfima depositada na conta cadastrada. “Não vale a pena porque ele sofrerá um processo administrativo e poderá ter a conta única suspensa por seis meses a um ano ou definitivamente, em caso de reincidência“.

Quando uma penhora não puder ser realizada por falta ou insuficiência de fundos na conta, o caso será analisado pela Presidência do STJ. Se ficar constatada a intenção de frustrar a penhora, o cadastro da conta única será suspenso e todas as contas do devedor estarão suscetíveis ao bloqueio.

Implantado em 2000, o Bacen-Jud, fruto de uma parceria entre o Banco Central (Bacen) e o Poder Judiciário, com o apoio da Federação Brasileira dos Bancos, revolucionou o sistema de penhora no Brasil. Até então, o Juiz precisava enviar ofícios ao Bacen e mobilizar oficiais de justiça para localizar e bloquear contas-correntes de devedores em processos judiciais. Na penhora on-line, o Juiz (previamente cadastrado no sistema) entra com sua senha digital no site do Bacen e solicita a penhora, que é imediatamente repassada ao banco em que o devedor possui conta. Os bancos também passaram a dar uma resposta automática às solicitações dos juízes, aumentando, assim, a eficiência, economia e segurança do sistema.

FONTE: STJ

22 de Janeiro de 2009

CONJUNTURA: Desemprego, crise e criatividade.

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Trabalhista, Empresarial, Conjuntura

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Dados estatísticos recentes indicam que o aumento do desemprego no Brasil em dezembro de 2008 atingiu níveis altíssimos na comparação da série histórica. Fato que foi reconhecido pelo Governo, e que indica que a crise chegou por aqui de forma intensa.

Nos Estados Unidos, espera-se que, somente no setor de varejo, mais de 800 mil empregos sejam cortados. Lojas devem fechar as portas, muitas outras pedirão falência e Barack Obama terá um enorme desafio pela frente.

Diante desta nova realidade econômica, fico estupefato pela inércia e falta de senso operacional do Governo. A crise é grave e exige criatividade na solução e busca de alternativas para a sua mitigação.

Vejamos os fatos recentes e a postura dos dois lados. Empresas começaram a demitir em razão da queda da demanda. A reação do Governo foi atacar os empresários que propunham uma redução na jornada de trabalho com redução de salário. Em contrapartida, os empregos seriam mantidos. Ambos os lados cederiam um pouco. O Governo foi agressivo, bradou que os empresários só pensam no lucro e toda aquela famosa ladainha sindicalista do século passado.

Empresário não demite porque quer; mas demite como forma de sobreviver e manter ativa uma atividade produtiva. Esquece-se o Governo − sócio indireto do empresário na forma de arrecadador de impostos – que a demissão tem um custo elevado para qualquer empresa. Custo este que foi majorado por uma recente interpretação da Receita Federal acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o período de aviso prévio.

O momento exige conciliação, negociação e criatividade. O Governo faria muito se ficasse quieto e não atrapalhasse a realidade econômica, já que demonstrou que não sabe o que fazer ou como agir. Outro exemplo é a confirmação de que o reajuste do salário mínimo será mantido; o que diminuirá o ritmo de contratações em eventual retomada da economia. Não me surpreenderia se a manutenção do aumento do salário mínimo contribuísse para mais demissões, já que o aumento de custo das empresas não será repassado aos preços, tendo em vista a baixa demanda.

Seria ousado e adequado revisar a legislação trabalhista brasileira para flexibilizá-la e adequá-la à nova realidade das relações de trabalho, com desoneração da folha e maior liberdade para negociação e conciliação entre as partes. Afinal, o que está em jogo é a vida de muitos brasileiros que têm carteira assinada, pois os que fazem parte da enorme massa da atividade informal, incluindo os profissionais liberais, são esquecidos pelos poderosos sindicatos.

21 de Janeiro de 2009

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40% sobre o FGTS; uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo, contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro Recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada somente em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária ou sem justa causa; mas sim por motivo de força maior“. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

O Relator do Agravo de Instrumento, Ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu. (AIRR 88/2005-020-02-40.0)

FONTE: TST

20 de Janeiro de 2009

Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Processual

Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a Ação Rescisória (AR nº 3.720) com esse fim.

A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o Juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Estadual.

No Recurso Especial, o STJ também rejeitou as alegações da locatária. Para o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da vontade de uma das partes. O seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo assinado pela Lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. “A transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu interior“, afirmou o Ministro.

Foi contra essa decisão que a locatária ajuizou Ação Rescisória tentando revertê-la. A tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos Ministros da Terceira Seção. O Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais deseja a locação e que tenha cumprido o que determina o artigo 6º da Lei do Inquilinato, a questão deve ser avaliada conforme o caso.

Nesse caso, continua o Ministro, o acórdão da Sexta Turma do STJ decidiu a questão com base na linha de fatos fixada na instância de origem; segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suas proprietárias devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem.

A Ação Rescisória, explica o Relator, é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações jurídicas protegidas pela coisa julgada, visando à paz social. Somente em casos excepcionais pode-se afastar tal regra. E esse, a seu ver, não é o caso. “A Ação Rescisória não se presta para simples rediscussão da causa“, completa o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgando improcedente a ação.

FONTE:STJ

19 de Janeiro de 2009

STJ mantém consignação em pagamento a beneficiários de um plano de saúde

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

Beneficiários de um plano de saúde conseguem liminar em Medida Cautelar (MC nº 15.078) no Superior Tribunal de Justiça STJ para continuar a pagar os mesmos valores das mensalidades cobrados antes de completarem 70 anos de idade, desconsiderando o reajuste efetuado pelo plano até que a questão de mérito seja decidida. A decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Tribunal, beneficia dois idosos que recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito.

Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de rompimento do contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual foi reajustado “unilateral e arbitrariamente” por ela, em razão de os contratantes terem atingido a idade de 70 anos. Argumentaram que a possível negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo do caso, implicar até mesmo a morte dos beneficiários.

A defesa alegou, ainda, que, no Recurso Especial, estaria demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de discutir cláusulas contratuais em sede de ação de consignação em pagamento.

Em sua decisão, o Ministro Hamilton Carvalhido destacou que, no caso, há fumaça do bom direito que se evidencia pela admissão do Recurso Especial, cujo dissídio parece suficientemente demonstrado. Além disso, verifica-se que o STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento.

O Ministro ressaltou, ainda, que o perigo na demora também esta caracterizado, pois o rompimento do contrato de assistência médica pode acarretar lesão irreparável, ou de difícil reparação aos idosos. Com a decisão do Ministro, ficam suspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos da tutela antecipada concedida, até deliberação final do Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ.

FONTE: STJ

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