Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens
Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a Ação Rescisória (AR nº 3.720) com esse fim.
A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o Juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Estadual.
No Recurso Especial, o STJ também rejeitou as alegações da locatária. Para o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da vontade de uma das partes. O seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo assinado pela Lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. “A transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu interior“, afirmou o Ministro.
Foi contra essa decisão que a locatária ajuizou Ação Rescisória tentando revertê-la. A tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos Ministros da Terceira Seção. O Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais deseja a locação e que tenha cumprido o que determina o artigo 6º da Lei do Inquilinato, a questão deve ser avaliada conforme o caso.
Nesse caso, continua o Ministro, o acórdão da Sexta Turma do STJ decidiu a questão com base na linha de fatos fixada na instância de origem; segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suas proprietárias devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem.
A Ação Rescisória, explica o Relator, é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações jurídicas protegidas pela coisa julgada, visando à paz social. Somente em casos excepcionais pode-se afastar tal regra. E esse, a seu ver, não é o caso. “A Ação Rescisória não se presta para simples rediscussão da causa“, completa o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgando improcedente a ação.
FONTE:STJ