16 de Janeiro de 2009

TST rejeita nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário determinado judicialmente

Publicado por Equipe em Trabalhista, Bancário, Constitucional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de bancária que pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

A bancária foi contratada pelo Itaú, em dezembro de 1989, como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.

Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No Recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem qualquer motivação ou fundamento“, e só se justificaria em caráter excepcional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar a matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva, nem ilegal; mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco; e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional“, afirmou o TRT/SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo, e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma. Mas a Ministra Dora Maria da Costa, Relatora do Recurso de Revista, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial; e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante“. (RR 724571/2001.3)

FONTE: TST

15 de Janeiro de 2009

Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue

Publicado por Equipe em Processual, Penal

Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar em Habeas-corpus (HC nº 124.659) que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo Corregedor-geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul.

Ao impetrar Habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.

Segundo o Ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga.

Com esse entendimento, o Ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do Habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo Relator o Ministro Paulo Gallotti.

FONTE: STJ

14 de Janeiro de 2009

Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

Publicado por Equipe em Administrativo, Civil, Processual

O candidato de concurso público que não assume a vaga, por erro ou ato ilegal da administração pública, deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de Relatoria do Ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União, e originário do Rio Grande do Sul, recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de Técnico Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais Recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva, e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o Recurso.

A União interpôs Recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do Recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil), e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei nº 8.112, de 1990).

No seu voto, o Ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O Ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido de maneira adequada às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o Juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence“, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou“, completou o Ministro Fux.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 971.870.

FONTE: STJ

13 de Janeiro de 2009

Insalubridade: base de cálculo permanece salário mínimo até regulamentação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

Até que seja editada Lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo. Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho − suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal −, o TST tem seguido a orientação do próprio STF e rejeitado Recursos Extraordinários em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem. “O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado“, explica o Ministro Milton de Moura França, Vice-presidente do TST, a quem cabe a apreciação de Recursos Extraordinários ao STF de decisões do TST.

A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo − base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista −, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar servindo de base até que a questão seja objeto de Lei ou de convenção coletiva.

Histórico

O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade – cuja definição compete ao Ministério do Trabalho. Esta norma servia de parâmetro para as decisões da Justiça do Trabalho. De acordo com a redação original da Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados que tivessem salário profissional fixado por Lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de cálculo era o salário profissional – ou piso salarial da categoria.

Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e “sua vinculação para qualquer fim“. Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.

Em maio de 2008, no julgamento de Recurso Extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo. A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição Federal, “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial“.

Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo. A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de Lei ou convenção coletiva“, reafirmou o Ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo Ministro Moura França nos despachos em que nega seguimento aos Recursos Extraordinários.

FONTE: TST

12 de Janeiro de 2009

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe

Publicado por Equipe em Civil, Família

É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai tenha sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.

A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.

O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.

Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe; bem como o nome desta de solteira.

O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros, e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.

Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.

A Ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

FONTE: STJ

9 de Janeiro de 2009

São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens

Publicado por Equipe em Civil, Família

É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da Lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao Recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância, que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.

A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira. Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária; devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.

O Recurso Especial alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens; o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, a Ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária. Ademais, “sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226, parágrafo 3o, da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções“, afirmou a Ministra.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 471.958.

FONTE: STJ

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