27 de Fevereiro de 2009

Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco; e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.

O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.

O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Recurso de Revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou um Agravo de Instrumento no TST. De acordo com o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o Relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os Ministros da Primeira Turma rejeitaram o Agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)

FONTE: TST

26 de Fevereiro de 2009

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Legislação

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.076.080.

O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado; ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

Outras instâncias

A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

FONTE: STJ

21 de Fevereiro de 2009

CONJUNTURA: Choque de realidade antes do carnaval

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Opinião, Conjuntura

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

Desde novembro, quando a marolinha mostrou-se muito maior do que a fantasia do governo pressupunha, o mercado de trabalho formal eliminou 797,5 mil vagas no Brasil. Os dados de janeiro, pelo terceiro mês seguido, revelam que as demissões superaram as contratações com carteira assinada, e o saldo de vagas ficou negativo em 101.748 postos, com base nos dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Sobre o mercado de trabalho, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou pesquisa mostrando que a taxa de desemprego saltou de 6,8% em dezembro de 2008 para 8,2% em janeiro de 2009, maior alta da série histórica, iniciada em 2001.

O quadro de demissões tende a se agravar. A Embraer, nesta semana, demitiu mais de 4 mil funcionários. Outras empresas têm adotado medidas semelhantes. Tudo isto era previsível diante do cenário internacional, da crise de crédito e da paralisia em determinados segmentos econômicos. O que não se pode admitir num Estado democrático de Direito é a indignação do presidente diante das demissões efetuadas pela Embraer. A Embraer, como qualquer outra empresa privada, é livre para contratar e demitir quem quiser, na hora que quiser desde que cumpra as leis vigentes no país.

No último artigo publicado sobre Conjuntura neste blog, alertávamos para o agravamento do quadro de emprego no Brasil e para a necessidade de se adotar medidas criativas e conciliatórias. A atitude do presidente de afirmar “que vai chamar a Embraer para se explicar” é, no mínimo, infantil. O governo não é controlador da Embraer e esperamos que não pretenda reestatizar uma das maiores exportadoras do país. Aliás, o governo como controlador já se mostrou tímido na defesa de seus interesses. Basta relembrar a forma como atuou quando do confisco dos bens da Petrobrás na Bolívia.

A questão é que sem compradores para seus aviões, a Embraer precisa sobreviver, e por consequência adequar seus custos. A função social da empresa se manifesta de forma concreta exatamente neste ponto: demitir para preservar o pólo gerador de riqueza. Qualquer empresário – ou dona de casa – age desta forma. Se a receita cai, é preciso cortar despesas, algo que o governo não fez. Pelo contrário, este governo reaparelhou o Estado com um aumento significativo de gastos correntes o que pressiona o orçamento.

Antes de atacar o setor privado, seria necessário refletir sobre a atuação do governo na adoção de medidas que pudessem amenizar a crise, muitas delas paradas há muito tempo e esquecidas na época de bonança. Todo bom administrador sabe que as reformas são muito mais eficazes quando implementadas nos períodos de fartura. Cito alguns exemplos que restaram esquecidos nos últimos tempos:

1. Anistia para recursos mantidos no exterior por brasileiros – estima-se que o volume de dinheiro mantido no exterior por brasileiros é bastante significativo. A CPI do Banestado, em 2005, apurou que os valores enviados ao exterior eram superiores a R$ 150 bilhões, o que equivale a aproximadamente 30% do volume das reservas brasileiras. O retorno de parte deste dinheiro ajudaria a irrigar o sistema financeiro nacional. O PL 5228 foi apresentado em 2005 e vagueia pela Câmara dos Deputados, aguardando votação desde o final de 2006 (leia mais aqui).

2. Cadastro positivo de crédito – o tomador de um empréstimo no Brasil paga pelo bom e pelo mau pagador. O spread bancário embute no seu cálculo um percentual referente à inadimplência geral do sistema. Este percentual poderia ser drasticamente reduzido se o tomador fosse considerado um bom pagador. O cadastro tornaria acessível a qualquer banco as informações creditícias do mutuário, permitindo o diferenciamento do bom e do mau usuário do crédito. O PL 405/2007 aguarda encaminhamento, ou seja, repousa órfão à espera de alguma pai.

3. Desoneração da folha de pagamento – uma reforma dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento das empresas – talvez – pudesse diminuir o número de demissões.

Cremos que alguns pontos dispensam comentários. São eles: a reforma tributária, a redução da taxa básica de juros, uma ampla reforma cambial com liberalização do mercado e a eliminação do IOF nas operações de crédito.

A onda – e não foi marola – já nos atingiu. É preciso agir e adotar medidas ousadas. Este ano, o choque de realidade chegou antes do carnaval e só esperar de nada vai adiantar.

20 de Fevereiro de 2009

Periculosidade: JT não admite a redução por acordo coletivo

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei.

O sindicato atuou como substituto processual do empregado, integrante da categoria dos telefônicos. Admitido em janeiro de 1975, ele foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos – IRLA, trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.

A Telecomunicações do Amazonas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) e sustentou que, no acordo firmado com a categoria e o sindicato, foram escalonadas gratificações para os empregados sujeitos a atividades desgastantes e chegou-se a adicionais variantes, nos percentuais de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo prorrogado por mais de seis anos e constituiria, para empresa, “ato jurídico perfeito”, pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela DRT, onde se deu o registro.

O TRT rejeitou o recurso. “Não há como acatar a tese da empresa no sentido de que se trata apenas de funções desgastantes, mas de atividade de risco”, afirma a decisão regional. “O percentual deve ser o previsto na lei, ainda que percentual inferior tenha sido fixado no acordo coletivo. Este aplicar-se-ia se fosse benéfico ao trabalhador”.

Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou que a decisão do TRT desrespeitava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Mas o relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, observou que o Regional não negou a validade do acordo celebrado entre as partes, apenas concluiu que a negociação coletiva não poderia estabelecer regras contrárias à lei. ( RR-62508/2002-900-11-00.5)

FONTE: TST

19 de Fevereiro de 2009

Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios

Publicado por Equipe em Administrativo, Contratos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 13.985) impetrado pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde.

No Recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos; não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte.

Em seu voto, o Relator da matéria, Ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.666/93.

Segundo o Ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em Lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. “Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas“, concluiu em seu voto.

FONTE: STJ

18 de Fevereiro de 2009

Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial

As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.

Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.

A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.048.341.

FONTE: STJ

17 de Fevereiro de 2009

Nova súmula do STJ exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Consumidor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

FONTE: STJ

17 de Fevereiro de 2009

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

FONTE: STJ

16 de Fevereiro de 2009

Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios

Publicado por Equipe em Contratos, Empresarial, Civil, Processual

É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o Recurso de um advogado que pedia a expedição de Mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 967.319.

O advogado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.

Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do CPC, que narra que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel“.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução; enquanto a monitória foi introduzida no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos, cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo.

A Ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.

FONTE: STJ

13 de Fevereiro de 2009

É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos

Publicado por Equipe em Civil, Família

É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.

Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo − que resultou na desistência da ação − não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.

Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da Lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores“, afirmou o Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator do processo, ao votar pelo provimento do Recurso.

O Ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.

A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o Relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores“, concluiu o Ministro Aldir Passarinho Junior.

FONTE: STJ

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