19 de Fevereiro de 2009

Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios

Publicado por Equipe em Administrativo, Contratos | Enviar por e-mail.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 13.985) impetrado pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde.

No Recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos; não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte.

Em seu voto, o Relator da matéria, Ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.666/93.

Segundo o Ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em Lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. “Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas“, concluiu em seu voto.

FONTE: STJ

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