12 de Fevereiro de 2009

Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2009

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Legislação

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta quarta-feira (11/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009 (ano-base 2008).

São esperadas este ano 25 milhões de declarações, contra 24,3 milhões em 2008. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir das 8:00h do dia 2 de março.

Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.

Número do Recibo

Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.

Prazo de entrega

O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.

Declaração Final de Espólio

O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.

Agendamento do pagamento

Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Obrigatoriedade de entrega

Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5. Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7. Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;

FONTE: Assessoria de Comunicação da RFB

11 de Fevereiro de 2009

É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória

Publicado por Equipe em Constitucional, Processual, Penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nulo um processo em que um Juiz federal do Rio de Janeiro interrogou um acusado antes de haver ação penal. A Sexta Turma entendeu que o procedimento é ilegal, pois não está previsto no ordenamento jurídico. O entendimento é da maioria dos Ministros, que seguiram voto da Relatora do Habeas-corpus (RHC 23.945,) Desembargadora convocada Jane Silva.

A Relatora advertiu que a Lei 7.960/89 não autoriza o Juiz a solicitar informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes do oferecimento da denúncia, como se fosse a autoridade judicial a responsável pela colheita da prova da fase inquisitória. Como, no caso, o Juiz federal, no curso de investigações preliminares, realizou o interrogatório do acusado, são nulos todos os atos decisórios e os atos de colheita de provas praticados pelo magistrado.

O acusado é um advogado que atuava na defesa de um réu. Devido ao rumo das investigações, ele foi incluído como autor do crime de quadrilha e denunciado por isso em conjunto com os demais co-réus. O processo tramitava na 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo Juiz titular é Lafredo Lisboa.

Nulidade

Ao analisar o Habeas-corpus apresentado pelo advogado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a parcialidade objetiva daquele juízo de primeiro grau, bem como o seu impedimento em relação ao acusado, determinando a redistribuição do processo a qualquer outra vara federal da Seção Judiciária fluminense. No entanto, invocando a economia processual, autorizou o aproveitamento dos atos da fase de instrução praticados antes da propositura da ação.

O acusado recorreu, então, ao STJ, alegando que havia vício insanável e que todos os atos, inclusive da fase inquisitória, seriam nulos. Em seu voto, a Desembargadora convocada Jane Silva ressaltou que a Lei que trata do instituto da prisão temporária não permite a participação do Juiz como se fosse um inquisidor. Sendo assim, a investigação preliminar realizada pelo magistrado macula não apenas os atos decisórios; mas também todo o processo, inclusive os atos de colheita de provas por ele praticados ainda no curso da fase inquisitória.

A Desembargadora Jane Silva observou que, no caso, o Juiz tomou providências típicas da Polícia Judiciária ao realizar o interrogatório dos acusados, antes mesmo de haver ação penal. “Permitir que o Juiz se imiscua nas funções do Órgão Acusatório ou da Polícia Judiciária é entregar-lhe de vez a gestão da prova, é retornar ao sistema inquisitivo, responsável por tantas atrocidades contra o homem acusado da prática de crimes“, refletiu a Relatora.

Acompanharam este posicionamento os Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Os Ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes entenderam que a redistribuição do processo para outra vara que não a do Juiz que participou do interrogatório preliminar, determinada pelo TRF2, seria suficiente para afastar a suspeita de quebra de imparcialidade do julgador. Para esses Ministros, uma vez afastado o Juiz, o Tribunal local poderia aproveitar a colheita de provas, em nome da economia processual.

FONTE: STJ

10 de Fevereiro de 2009

Itália questiona refúgio concedido a Battisti e entra com Mandado de Segurança contra ato de Tarso Genro

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Processual, Penal

O Governo da Itália impetrou Mandado de Segurança (MS 27875), no Supremo Tribunal Federal, contra ato do Ministro da Justiça, Tarso Genro, que deferiu a condição de refugiado a Cesare Battisti, no dia 13 de janeiro. Autor do pedido de Extradição (Ext 1085) de Battisti, em curso no STF, o Governo italiano pede no MS a suspensão liminar do ato que resultou no refúgio, sob a alegação de que contraria a Convenção de 1951 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. No mérito, o MS pede a anulação da decisão do Ministro da Justiça.

Cesare Battisti foi condenado na Justiça italiana por homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro e de Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andréa Campagna. Ele está preso no Brasil desde março de 2007.

No MS, a Itália alega que Battisti não participou apenas de crimes políticos – ainda que militasse na base da organização política denominada “Proletários Armados para o Comunismo (PAC)” – mas que foi condenado por crimes comuns. “Não se trata de perseguição política; mas de legítima persecução judicial para execução de penas criminais decorrentes de bárbaros crimes comuns, absolutamente desvinculados de qualquer base político-ideológica“, afirma o advogado que representa o Governo italiano.

Segundo ele, crimes comuns não justificariam a concessão de refúgio. Nesse sentido, o advogado cita a Convenção de 1951 (art. 1, F, b e c) e a Lei nº 9.474/97 (art. 3º, III: “Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas“). “Não há dúvida de que os crimes de homicídio qualificado, perpetrados pelo extraditando, configuram crimes hediondos“, afirma.

O MS ressalta, por fim, que a Corte Europeia de Direitos Humanos não apontou a ocorrência de violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais de Cesare Battisti, nem mesmo perseguição contra o extraditando, na Itália ou na França, para onde fugiu antes de ser preso no Brasil. O pedido de suspensão do refúgio será distribuído a Ministro do STF nesta terça-feira.
Competência

Segundo a defesa do Governo italiano, é de competência originária do STF processar e julgar o Mandado de Segurança em questão, “dado que as questões relacionadas com a extradição são de sua competência, independentemente da qualidade da autoridade apontada coatora, tratando-se de Habeas-corpus e de Mandado de Segurança“. Para fundamentar o cabimento do pedido, os advogados citaram a decisão do Plenário do Tribunal na Reclamação 2069; onde, conforme apontado no Mandado de Segurança, “mais do que relação de conexidade entre esta ação e a extradição, tem-se verdadeira relação de prejudicialidade, porquanto eventual decisão suspendendo os efeitos do ato concessivo do refúgio e eventual decisão consequente desconstituindo-o, ou não, terão inequívoca repercussão sobre a jurisdição da Suprema Corte na apreciação e julgamento do processo de extradição“. Essa seria a justificativa para que a defesa entrasse com o Mandado de Segurança no STF, em vez de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, “b”, da Constituição Federal, é a Corte competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado.

Manifestação da Itália

Nas informações encaminhadas ao STF nesta segunda-feira, o Governo da Itália aponta que a defesa de Battisti destaca haver diferenças na causa de pedir, tanto no processo administrativo de refúgio, quanto no processo administrativo de extradição. “O extraditando requereu ao CONARE/MJ o reconhecimento da condição de refugiado com base no art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97 (…), enquanto na extradição se pediu a entrega do cidadão italiano Cesare Battisti à Justiça italiana para cumprimento de sentenças condenatórias transitadas em julgado pelo cometimento de crimes de homicídio qualificado − cabendo privativamente à Suprema Corte se manifestar sobre se tais infrações consubstanciam, ou não, crimes de natureza política“, salientam os advogados.

Segundo a manifestação do Governo italiano, “em consequência, o pedido de refúgio foi deferido com base em alegado fundado temor de perseguição por motivo de opiniões políticas (esses os fatos que fundamentaram a concessão do refúgio), restando ao Supremo Tribunal Federal, no exercício daquela sua competência privativa (art. 102, I, g, da CF), versar, no julgamento da extradição, coisa diversa − se os delitos pelos quais o extraditando foi condenado e pelos quais a República Italiana requereu a sua extradição configuram ou não, a teor dos arts. 5º, LII, da CF, e 77, VII, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.815/80 − matéria que não está em causa no julgamento do pedido de refúgio, por isso que a decisão que o concedeu teve como base ‘fatos que, segundo o Recorrente, fundamentam seu temor de perseguição’, consubstanciados no ‘art. 1º, inc. I, da Lei nº 9.474/97′, conforme parte dispositiva da decisão do Senhor Ministro da Justiça“.

Prisão

O Governo italiano defende ainda a permanência de Battisti na prisão, uma vez que “o extraditando fugiu da Itália para se livrar dos processos pelos quais veio a ser condenado com trânsito em julgado e, homiziado na França, de lá também fugiu para o Brasil quando se encontrava em liberdade condicionada, na pendência de julgamento de Recurso perante o Conselho de Estado da República Francesa contra decisão que deferira a sua extradição para a Itália“. Para ele, a questão da liberdade de Battisti deve ser analisada e deliberada pelo STF dentro do processo de extradição em curso.

FONTE: STF

9 de Fevereiro de 2009

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A viúva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).

O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.

“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2)

FONTE: TST

6 de Fevereiro de 2009

STJ suspende decisão que assegurava ajuda de custo e transporte a procuradores da Fazenda

Publicado por Equipe em Administrativo, Processual

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da União para suspender a tutela antecipada que assegurou aos procuradores da Fazenda Nacional o direito ao recebimento de indenização de ajuda de custo e transporte, na forma do Decreto 1.445/95.

Segundo o ministro, no caso, estão presentes os requisitos necessários para acolher o pedido, já que a União demonstrou que o impacto financeiro advindo da tutela antecipada importa em aproximadamente R$ 35 milhões, a comprovar a grave lesão à economia pública.

O presidente do STJ destacou que as informações prestadas pela procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional são bastante detalhadas, apresentando quadros sobre a quantidade de remoções efetivadas em 2007 e 2008 e sobre o impacto financeiro respectivo, relativo à ajuda de custos, às passagens aéreas e ao transporte de mobiliário.

“Diante destes dados, o que a União questiona é, justamente, o fato da transferência de localidade, a pedido, por concurso de remoção perfazer-se por mero direito do servidor, não com caráter de obrigatoriedade, obedecidos critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira. A possibilidade de lesão à economia pública, portanto, está configurada”, afirmou o ministro.

No caso, a União ingressou com o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo juiz federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

Na ação coletiva, o sindicato pediu, liminarmente, a concessão cumulativa de ajuda de custo, passagens aéreas e indenização pelo transporte mobiliário e bagagem a todos os procuradores removidos a pedido no concurso regido pelo edital PGFN nº 1, de 30/5/2008. No mérito, postula, além da confirmação dos pedidos liminares, que seja “reconhecido o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a perceber ajuda de custo em todos os casos de transferência de localidade, a pedido, por concurso de remoção”.

A União sustentou que “nenhum procurador da Fazenda Nacional é obrigado a se transferir para atender ao interesse do serviço por meio dos concursos de remoção respectivos, sendo o preenchimento das vagas oferecidas em tais concursos verdadeiro direito dos mencionados servidores, outorgado com base em critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira”.

Acrescentou, ainda, que a tutela antecipada concedida enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, além de ter efeito multiplicador.

FONTE: STJ

5 de Fevereiro de 2009

Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing

Publicado por Equipe em Bancário, Constitucional, Tributário

Os municípios contam com um voto favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro no Supremo Tribunal Federal (STF). Primeiro a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Eros Grau afirmou, em julgamento no dia 4 de fevereiro, que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que tem como núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Grau é o relator de dois Recursos Extraordinários (RE 547245 e 592905) que discutem o caso. Um recurso foi proposto pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina. O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.

Eros Grau explicou que há três modalidades de arrendamento mercantil: o leasing operacional, o leasing financeiro e o leaseback. No primeiro caso, prepondera o aspecto de locação, ou seja, de se colocar um bem para utilização do locatário. Nos dois últimos tipos de leasing, o aspecto principal é a prestação de serviço, sendo que o leasing financeiro é uma atividade que somente se exerce por meio da prestação de considerável parcela de serviços diversificados.

“No arrendamento mercantil, o leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é o financiamento, não a prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback”, disse Eros Grau. “A questão, senhores ministros, é na verdade singela”, concluiu.

FONTE: STF

4 de Fevereiro de 2009

Professor: demissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas as verbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo. O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares, garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora do pagamento do aviso prévio.

Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para dar aulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida sem receber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável à professora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ.

Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista, a instituição interpôs agravo de instrumento para o TST pretendendo que seu recurso fosse destrancado e julgado. Analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria Costa, o agravo não teve melhor desfecho. A relatora observou que o despacho do TRT/RJ que negou seguimento ao recurso era suficientemente elucidativo para o entendimento da questão. Para o TRT/RJ, o pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT tem como objetivo “impedir o empregador ganancioso, que percebe a educação não como um ideal, mas exclusivamente como instrumento para a satisfação de interesses materiais, de incorrer na tentação de contratar professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o término do ano letivo”. Com isso, poderia manter um quadro docente somente ao longo do ano e dispensar os professores ao término, o que, “em prática claramente ensejadora de fraude à legislação trabalhista”, o desoneraria de encargos salariais, fiscais e previdenciários diversos. A prática, porém, traria “indiscutíveis prejuízos à própria educação”, pois privaria o professor, por exemplo, do tempo necessário à assimilação dos princípios norteadores da atuação da entidade de ensino e a elaboração de um plano de curso.

Ainda de acordo com o TRT/RJ, o direito ao pagamento das férias mesmo em caso de demissão durante as férias, resguarda o professor do desemprego “num momento em que, sabidamente, não conseguirá obter nova colocação”, pois as contratações são feitas ou formalizadas pelas escolas, normalmente, às vésperas do início do novo período letivo. O objetivo do aviso prévio, por sua vez, é assegurar ao trabalhador tempo hábil à obtenção de novo emprego sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. “Esse objetivo não é alcançado, como regra, no curso das férias escolares, logo, não há como considerar a inclusão do aviso prévio no período referente ao pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT, pois possuem fundamentos e finalidades diversos”, concluiu o Regional.

A relatora esclareceu que o recurso foi fundamentado em divergência jurisprudencial não válida e na alegação equivocada de violação da CLT. (AIRR-810-2006-047-01-40.2)

FONTE: TST

3 de Fevereiro de 2009

Pedido de demissão manuscrito não convence JT, que manda pagar rescisão

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Um churrasqueiro contratado pelo Restaurante Kilograma 881 Ltda., do Rio de Janeiro, receberá verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissão manuscrita pelo ex-funcionário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou o manuscrito apresentado insuficiente para comprovar a intenção de se demitir do funcionário.

O trabalhador contou, na inicial, que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento pessoal. Por seu lado, o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência, o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua caligrafia, e que o documento não foi escrito por ele; mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor respectivo a seus direitos trabalhistas.

Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros aspectos a serem decididos sobre a relação de trabalho. A primeira era quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em dezembro de 2005, e a empresa retrucou, dizendo que fora em fevereiro de 2006. O restaurante alegava ainda que não havia anotado o contrato na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em outro emprego. Na audiência de conciliação, a testemunha do churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.

A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) verificou que o texto do pedido de demissão fora escrito com caneta diferente daquela da assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além disso, não constava na carteira de trabalho nenhum contrato posterior ao mantido com o restaurante. Por essas razões, concluiu que o trabalhador não pediu demissão; e que a iniciativa da rescisão contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagar os valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.

Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, por ser fato impeditivo do direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, “deve ser comprovado de forma robusta e inequívoca“. O Regional confirmou que não era do autor a caligrafia do texto apresentado pelo restaurante como pedido de demissão, e considerou que a empresa não cuidou de demonstrar, no curso da instrução processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato. Frisou, ainda, que ao empregador incumbiria cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão, a fim de demonstrar a manifestação de vontade do empregado.

No TST, o restaurante perdeu novamente, pois a Oitava Turma negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, verificou que o Regional, analisando as provas e as circunstâncias do caso, “entendeu que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, em consequência, as parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta Corte“. Por esses fundamentos, a Relatora não vislumbrou afronta ao CPC e à CLT. (AIRR-1392/2006-009-01-40.4)

FONTE: TST

2 de Fevereiro de 2009

Código de Processo Penal: em busca de uma legislação efetiva

Publicado por Equipe em Processual, Penal, Legislação

Nos dias 2 e 3 de fevereiro, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal se reúne para mais uma rodada de discussão sobre o novo texto que deve dar efetividade ao sistema penal brasileiro. O trabalho, de acordo com o Presidente da Comissão, Ministro Hamilton Carvalhido, é consolidar algo que já está na consciência de todos nós: a própria democracia.

Ano de 1941 – O mundo vive aterrorizado pela 2ª Guerra Mundial. Navios brasileiros começam a ser atacados por forças alemãs, e tropas norte-americanas se instalam no Nordeste. Um sentimento nacionalista faz Getúlio Vargas criar a Companhia Siderúrgica Nacional, e Monteiro Lobato é preso por acusar o Governo de impedir a iniciativa privada de participar da exploração do petróleo. Em um cenário de autoritarismo, é criado no Brasil um novo Código de Processo Penal, refletindo um sistema inquisitivo, com poucas garantias ao acusado.

Mais de meio século se passou e o país foi, aos poucos, conquistando a democracia. O ápice dessa mudança foi a Constituição de 1988, que trouxe novas atribuições para o Ministério Público, garantiu a ampla defesa ao acusado e muitos direitos penais até então desconhecidos pelos brasileiros. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, ator e espectador desse processo em mais de 40 anos de experiência na área jurídica, assistiu a transformação por que passou o país. Atualmente ele preside a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, já tendente a nascer, segundo ele, sob um viés democrático.

A mais importante transformação que a Constituição trouxe no campo jurídico, segundo o Ministro, foi uma percepção diferente do Direito. Um Direito não mais separado da vida, mas presente na vida do cidadão. “Antes, ele era visto só como um conjunto de normas que regulava a realidade social, mas não se mostrava presente na realidade“, diz o Ministro. “O Poder Judiciário se mantinha, assim, afastado da sociedade e dos órgãos. Era um poder à parte, conhecido pela sisudez dos seus membros“. “Para que fosse bom, correto, tinha que ser neutro, e fazendo-se neutro, fazia-se estranho e, sendo estranho, tornava-se desconhecido“, assinala.

Reacende a consciência brasileira

Esse desconhecimento do Judiciário se modificou bastante após 1988. Com a democratização, a sociedade passou a estar mais consciente dos seus direitos e o número de processos cresce a cada ano. Em 1988, foi criado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, só no ano passado, julgou 345 mil processos. Desde que foi criada, a instituição julgou dois milhões e oitocentos mil processos. Só de Habeas-corpus, foram julgados mais de 23,5 mil. O que se busca com o Código é um sistema que proteja os direitos fundamentais do cidadão. “A grande transformação que o projeto de reforma do Código está consolidando é transformar o lado autoritário da legislação numa disciplina que põe no devido lugar o direito fundamental da liberdade“, acentua o Ministro.

O maior desafio para esse novo Código é garantir agilidade ao trâmite das ações e assegurar o pleno exercício das garantias individuais; especialmente numa sociedade que, além de democrática, é cada vez mais violenta. Diante dos inúmeros delitos praticados e das notícias expostas no noticiário, a sociedade clama por mais rigor, principalmente para o crime praticado por menores de 18 anos. Muitos preferiam rito sumário e pronto. Mas, de acordo com a ponderada análise do Doutor em Direito Processual Penal pela USP Maurício Zanóide de Moraes, o processo melhor e mais justo não é o que pune mais, e não é o que pune menos, somente o rico ou o pobre. “O processo justo é aquele que pune, com todas as garantias e com maior eficiência, os culpados e não pune, talvez nem idealmente, os inocentes“.

Garantir o direito dos acusados envolve, por exemplo, transformar a prisão preventiva em exceção. Atualmente não há controle sistemático sobre as razões que motivam esse tipo de prisão. A Comissão defende a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial, para que seja observado se os motivos que justificaram tal prisão ainda persistem. Pela jurisprudência, ninguém pode ser preso preventivamente por prazo superior a 81 dias; o que equivale à soma dos prazos de todos os atos processuais. No entanto, essa interpretação é descumprida e a falta de previsão legal faz muitos ficarem presos além do tempo.

A Comissão também defende, em nova ordem democrática, a necessidade de assegurar ao preso o direito de ser assistido por um advogado, ou defensor público, desde o interrogatório policial. Tal garantia, que já vigora nos Estados Unidos desde 1966; bem como em outros países como Itália, Chile e México, só é assegurada aos brasileiros na fase de interrogatório judicial. Segundo o consultor legislativo e um dos membros da comissão Fabiano Augusto Martins Silveira, em matéria veiculada no site do Senado , isso representa um ganho do ponto de vista democrático ao evitar possíveis práticas de tortura ou ao evitar que fatos ocorridos durante o inquérito contaminem os desdobramentos dos rumos da investigação e do processo.

Um Código já amadurecido

O atual Código de Processo Penal regula o trâmite que vai da investigação criminal à sentença judicial e seus recursos, e possui 811 artigos distribuídos em cinco livros. Diversas modificações foram introduzidas ao longo de mais de meio século e mudanças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem os princípios penais, segundo Carvalhido. De acordo com o ministro, a tentativa ou orientação de propostas parciais traz um defeito que só tempo mostra: criam lacunas que comprometem o sistema. “Elas às vezes criam contradições dentro do sistema e produzem resultados que não são aqueles desejados num Estado democrático de direito”, diz.

Em termos de etapa de trabalho, a Comissão já conseguiu produzir os textos fundamentais em toda extensão que o projeto deve abranger. A entrega do texto estava marcada para 30 de janeiro deste ano, mas o prazo foi prorrogado por 180 dias para que seja submetido a um debate público. Cada membro da Comissão cuidou de um determinado tema, o que, segundo o ministro Carvalhido, não prejudicou a totalidade das discussões. As tarefas foram distribuídas em quatro grandes temas: princípios e estruturas, processos de conhecimento, investigação criminal e medidas cautelares e provas.“Queremos fortalecer e dar efetividade ao Estado democrático de direito e essa efetividade passa por suas leis”, resume o presidente da Comissão.

Assuntos já discutidos pela Comissão envolveram, entre outros, o fim da prisão especial para quem tem curso superior. Para a maioria de seus membros, não há justificativa constitucional para que os detentores de diploma universitário tenham a garantia desse benefício, pois isso fere o princípio da igualdade. Um outro assunto discutido é a instituição da figura do juiz de garantias, que participa das investigações dos processos. Tal juiz não seria o responsável pela causa, portanto pela sentença, o que, em tese, garantiria maior imparcialidade a quem vai decidir. O juiz de garantias atuaria numa fase pré-processual e o juiz da causa examinaria tudo o que foi produzido, como observador crítico.

Essas modificações, que devem ser ainda votadas pela Câmara e Senado, se somam a tantas outras, como a mais recente sancionada em junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Leis n. 11.689 e n. 11.690). Entre outras mudanças, a minirreforma do Código de Processo Penal, como foi denominada, trouxe a extinção da exigência de realização de novo julgamento sempre que o réu for condenado a penas superiores a 20 anos de reclusão, por um único crime, determinadas pelo Tribunal do Júri; criou a absolvição sumária e reduziu para uma única audiência a tomada de depoimento entre acusação e defesa, além de permitir audiência por videoconferência, medidas, entre outras, destinadas a tornar o processo mais célere. A demora nas fases do processo é uma das maiores causas de falta de punição aos criminosos, por conta da prescrição.

Um todo obediente a princípios democráticos

Instalada em 9 de julho último pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal foi criada atendendo a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O texto final do anteprojeto do Código será colocado em consulta pública e, após exame e aprovação dos senadores, será transformado em projeto de código. A sociedade também pode oferecer contribuições pelo site ou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br .

O novo Código não deve cuidar apenas de pequenas modificações numa lei que deve ser mantida na sua estrutura”, afirma Carvalhido. “A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal busca alterar a sua substância”. Segundo o presidente da Comissão, o objetivo é elaborar um novo Código, obediente a princípios que não foram aqueles que inspiraram ao Código de Processo Penal, acolhendo as transformações que já foram operadas por ação do governo e jurisprudência. “Não se cuida de produzir algo que vai marcar uma nova etapa”, diz o ministro. Cuida-se de consolidar algo que já está na consciência de todos nós. “Todas essas questões já são maduras pela experiência concreta, na reflexão.”

Além do ministro, integram a comissão o Juiz Federal Antônio Corrêa, o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho, o Procurador Regional da República Eugenio Pacelli, o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, o advogado e ex-Secretário de Justiça do Estado da Amazônia Félix Valois Coelho Júnior, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o Delegado Federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o Promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.

FONTE: STJ

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