31 de Março de 2009

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Tributário

A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda – , não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 940.759, interposto pela Fazenda Nacional.

O Relator do Recurso, Ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o Ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a Ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.

No caso em questão, a Seção julgou a incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o Recurso da União.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do Imposto de Renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o Imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma, que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV, ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.

Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização, e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

Neste caso, a divergência foi aberta pelo Ministro Teori Zavascki que, em voto vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do Relator, a Seção, por maioria, rejeitou o Recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215.

FONTE: STJ

30 de Março de 2009

Supremo mantém cobrança proporcional de contribuição de iluminação pública (COSIP)

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Recurso Extraordinário (RE) 573675 interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar 07/02, do município de São José, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP). A decisão se deu por maioria dos votos.

O MP-SC contestava acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou improcedente pedido que questionava a Lei Complementar editada pelo município. Sustentava violação ao princípio da igualdade tributária e da isonomia, tendo em vista que os beneficiários dos serviços de iluminação pública não seriam apenas os contribuintes residenciais e não residenciais; além de não ser aceitável diferenciação no pagamento da contribuição.

De acordo com o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a COSIP se assemelha aos impostos, no entanto ela não se identifica com essa espécie tributária em razão do que dispõe o artigo 164, inciso IV, da Constituição Federal, que veda vinculação da receita de impostos. Ele também ressaltou que, embora a COSIP apresente afinidade com as taxas, não se confunde com elas, pois conforme o artigo 145, inciso II, da CF, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos na Constituição Federal”, disse o Ministro. Para ele, esta contribuição é “uma exação subordinada à disciplina própria qual seja a do artigo 149-A, da Carta Magna, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se, inequivocamente, no gênero tributo”. Assim, Lewandowski afirmou acompanhar corrente que diz tratar-se de exação de um tributo novo, porque foi introduzida no texto da Constituição pelo constituinte derivado.

Segundo Ricardo Lewandowski, a norma contestada elegeu como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados tanto na área urbana como na área rural do município de São José. O Ministro considerou que o legislador, ao instituir a contribuição – considerada a natureza tributária da exação –, baseou-se nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

No entanto, para o Ministério Público do Estado, a ofensa ao princípio da isonomia reside no fato de a Lei não ter incluído no rol de contribuintes da COSIP todos aqueles que efetivamente se beneficiam do serviço de iluminação pública que é de caráter geral e indivisível.

Creio que uma vez admitida a constitucionalidade do artigo 149-A [que previu a possibilidade da cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica], o princípio da isonomia, em razão das particularidades da exação em tela, há de ser aplicado com devido temperamento.” O Ministro comentou que o dispositivo jamais foi contestado no Supremo e, portanto, “milita a seu favor a presunção de constitucionalidade”.

Lewandowski entendeu, ainda, que respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade “nada há de inconstitucional identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica”. Ele salientou que os principais beneficiários dos serviços serão sempre aqueles que residem ou exercem suas atividades no âmbito do município, isto é, pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.

O município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação de serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal que consiste precisamente na materialização no plano da realidade fática dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, porque é lícito supor que quem tem o consumo maior tem condições de pagar mais”, concluiu.

O Ministro entendeu que não houve ofensa a qualquer princípio constitucional, em particular aos da isonomia e da capacidade contributiva. Para ele, os parâmetros empregados pela Lei Complementar 7/02 para o rateio dos gastos com o consumo de iluminação pública entre pessoas selecionadas adotou critérios objetivos e não excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o Ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao Recurso, tendo sido seguido pela maioria. Votou de forma contrária o Ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: A decisão do STF é um indicativo de que o tribunal firmará jurisprudência pela constitucionalidade da COSIP. O voto do Min. Ricardo Lewandowski reconhece a natureza tributária da contribuição que tem todas as características de taxa, mas que teve sua natureza alterada pelo legislador para permitir mais uma fonte de receita para os municípios.

27 de Março de 2009

Condenado estrangeiro tem direito a semiaberto, mesmo que esteja irregular no país

Publicado por Equipe em Processual, Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto no julgamento do Habeas-corpus nº 123.329. Ele é cidadão espanhol, mas encontra-se em situação irregular no Brasil; o que, na prática, impede-o de conseguir um trabalho formal. A Justiça estadual do Rio Grande do Norte, onde o estrangeiro se encontra preso, havia negado o benefício.

Para a Relatora do Habeas-corpus, Ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada; mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.

Em 2007, o espanhol foi condenado pelo assassinato do empresário Paulo de Tarso Ubarana, seu sócio, crime ocorrido em setembro de 2004. A pena imposta a ele foi de 19 anos em regime inicial fechado. Sua companheira, uma brasileira, também foi condenada por participação no mesmo crime.

Passado o tempo de pena previsto em lei (um sexto da pena), o juízo de execuções reconheceu presentes os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. No entanto, informações da Polícia Federal relataram que o preso está em situação irregular no país e responde a processo de expulsão (procedimento de natureza administrativa).

Em razão disso, voltando atrás em sua decisão, o juízo cassou a progressão ao argumento de que o condenado não poderia exercer trabalho lícito no Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve esse entendimento.

O estrangeiro recorreu ao STJ. Os Ministros da Quinta Turma consideraram, ainda, o fato de o condenado não possuir decreto de expulsão em seu desfavor. Além disso, a Ministra Relatora destacou que, por lei, a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo é exigida somente para a progressão ao regime aberto. O regime semiaberto é intermediário e não equivale à liberdade.

A Quinta Turma ainda determinou a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do acusado no país.

FONTE: STJ

27 de Março de 2009

Primeira Seção do STJ julgou mais três recursos repetitivos

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual, Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em uma única sessão, mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08) e uniformizou o entendimento de todas as questões envolvendo a responsabilidade do sócio-gerente para responder por débito de pessoa jurídica; a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS e o cabimento da citação por edital na execução fiscal.

Por unanimidade, a Seção decidiu que representantes da pessoa jurídica, cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa (CDA), podem ser incluídos no pólo passivo da execução fiscal. Segundo a Relatora da matéria, Ministra Denise Arruda, a orientação firmada na Corte determina que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta do CDA, cabe a ele o ônus da prova de que não agiu com excessos de poderes ou infração de contrato social ou estatutos. Denise Arruda ressaltou, ainda, que a exceção de pré-executividade só é admitida nas situações que não exigem dilação probatória.

Acompanhando o voto do Ministro Teori Zavascki, a Seção também decidiu que a correção de saldo devido de conta vinculada do FGTS, após a vigência do Código Civil de 2002, está sujeito a juros de mora calculados pela variação da taxa Selic. Segundo o Relator, o artigo 406 do Código Civil prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados ou estipulados, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.

Citando vários precedentes das Turmas e da Corte Especial, ele ressaltou que atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a taxa Selic, que incide como mora nos tributos federais. Ele acrescentou em seu voto que já existe jurisprudência consolidada vetando o acúmulo de Taxa Selic com correção monetária.

Teori Zavascki também foi o Relator do processo que decidiu que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que somente quando não houver êxito na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.

O referido artigo determina que frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o Relator, a grande discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.

Com base na Lei dos Recursos Repetitivos, todas essas decisões serão aplicadas nos casos semelhantes que se encontravam suspensos no STJ, e em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país.

Os Recursos julgados foram os Recursos Especiais nº 1.104.900, 1.102.552, 1.103.050.

FONTE: STJ

26 de Março de 2009

Sexta Turma do STJ define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

Publicado por Equipe em Civil, Família

O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O Relator do processo, Ministro Nilson Naves, negou provimento ao Recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o Ministro Hamilton Carvalhido acolheu o Recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar; ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o Ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do Recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do Ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o Ministro Nilson Naves e o Desembargador convocado Carlos Mathias.

FONTE: STJ

26 de Março de 2009

Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional

A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.

O Ministro citou a decisão do TJ-BA em Mandado de Segurança apresentado pelos candidatos. Para o Relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.

O Estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador; fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.

Para o Presidente do STJ, no entanto, a decisão no Mandado de Segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.

A decisão foi proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.038.

FONTE: STJ

25 de Março de 2009

TST mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Previdenciário

No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Embora esse seja o entendimento da maioria dos Ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal; ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria.

O Ministro Aloysio ressaltou que não tem dúvida quanto à nulidade do contrato de trabalho, mas refletiu que no momento em que a União e o INSS têm defendido a tributação previdenciária nesses casos, reconhecem, também, o tempo de serviço para os fins de benefícios. Uma forma de se implementar essa ideia seria o registro na carteira de trabalho do tempo de serviço que o trabalhador prestou ao órgão público, destacou o Ministro Horácio, acrescentando que é uma ideia quem vem defendendo há tempos.

A questão chegou à SDI por meio de Embargos da Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinando a incidência tributária sobre o saldo de salários de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho foi considerado nulo, por ausência de concurso público. (E-RR 982/2006-007-18-00.0)

FONTE: TST

24 de Março de 2009

Prefeitura de SP abre programas para o parcelamento de dívidas

Publicado por Equipe em Empresarial, Geral, Tributário, Legislação

Uma nova oportunidade será dada aos paulistanos que pretendem acertar suas pendências financeiras com a Prefeitura de São Paulo. A partir desta segunda-feira, dia 23, será aberto o programa de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que possibilita a regularização de dívidas relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Na mesma data, será reaberto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), para quitação de débitos tributários e não-tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

Podem aderir ao PAT pessoas físicas e jurídicas com débitos não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), podendo ser débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, inclusive os decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); ou originários de Auto de Infração e Intimação já lavrados, incluindo os relativos à autuação do ITBI.

Por meio do PAT é possível parcelar os débitos em até 60 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. O ingresso no PAT deve ser feito por meio eletrônico, no link. O programa ficará aberto permanentemente.

Na página da internet, o contribuinte fará a seleção dos débitos a parcelar, escolherá o prazo de parcelamento e obterá o valor da parcela a pagar, além de acessar o extrato detalhado para o devido acompanhamento do parcelamento.

Outra opção para liquidar as dívidas com o Município é o PPI, que será reaberto também na segunda-feira. Neste caso, é possível parcelar débitos tributários e não-tributários, como o Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU), ISS, Taxa do Lixo e as chamadas multas de postura, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. Apenas as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam fora programa.

Como nos anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros.

No pagamento à vista, haverá redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 100% dos juros.

O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 500 para pessoas jurídicas. A atualização das parcelas mensais será feita pela taxa Selic. Para pagamentos em até 12 vezes, o valor da parcela será fixo, com juro de 1% ao mês, de acordo com a tabela price.

Para ingressar no PPI é necessário acessar o portal da Prefeitura, até o dia 18 de dezembro, neste link .

É obrigatório o uso de Senha Web, obtida na mesma página da internet. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal (Damsp) e as demais por débito automático em conta corrente, indicada pelo contribuinte.

FONTE: NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

24 de Março de 2009

Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.).

O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR), foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai – onde ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças salariais conforme as normas brasileiras.

O Juiz da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu corretos os argumentos do empregado quanto a esse ponto. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aceitou a tese do banco de que a transferência foi definitiva; e que deveriam prevalecer as normas trabalhistas do Paraguai no período em que o funcionário esteve por lá. Para o TRT, os acordos coletivos referentes aos empregados do Banestado não se aplicavam ao tempo trabalhado pelo funcionário em região de fronteira; ainda que se tratasse de empregador pertencente ao mesmo grupo econômico. No caso, o Tribunal considerou a Súmula nº 207 do TST, que estabelece que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação. Por essas razões, o TRT limitou a aplicação dos textos coletivos ao tempo de trabalho no território brasileiro.

No TST, o empregado insistiu que a aplicação da Súmula ao processo não era adequada, já que a transferência tinha caráter provisório. O Relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o princípio da territorialidade não é absoluto, porque supõe que o trabalho se realize de modo permanente em determinado país. Ressaltou, ainda, que a Súmula citada só se aplica a situações em que a prestação do trabalho ocorre, predominantemente, em território estrangeiro, embora contratado no Brasil (diferentemente do exemplo do processo, em que a atividade tinha caráter provisório). Desse modo, o Ministro defendeu a aplicação das normas nacionais e acordos coletivos da categoria ao contrato de trabalho do empregado.

O Ministro Vantuil Abdala, Presidente da Segunda Turma, discordou do Relator. O Ministro observou que o empregado recebeu parcelas indenizatórias (como ajuda de aluguel e adicional de transferência), e teve aumento salarial significativo que demonstrariam a incompatibilidade da aplicação das normas nacionais num contrato de prestação de serviços no exterior. Mas, por maioria de votos, a Turma decidiu aplicar os acordos coletivos e normas nacionais durante o período de trabalho do empregado no exterior, conforme determinado na sentença da Vara do Trabalho. (RR- 1231/1999-094-09-00.6)

FONTE: TST

23 de Março de 2009

Du Pont não consegue estender validade de patente

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Propriedade Intelectual

A empresa EI Du Pont não conseguiu estender por mais cinco anos a patente do herbicida Clorimuron, de largo emprego em lavouras de soja e milho. A Du Pont entrou com Recurso contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a patente do herbicida teria expirado em 1998; e não em 2003 como pretendido pela empresa. A Turma seguiu integralmente o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 960.728.

Os advogados da Du Pont alegaram que o prazo de 20 anos da patente, estabelecido pela Lei n. 9.279, de 1996, poderia ser aplicado à patente do Clorimuron. Para a defesa da empresa, seria possível a concessão do benefício com base no Acordo Trips (Tratado Internacional de Proteção de Propriedade Intelectual), do qual o Brasil se tornou signatário em 1994. O acordo daria a opção para países em desenvolvimento estenderem patentes em diversas áreas de negócios.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entretanto, entendeu que, na época da concessão da patente do produto, em 1983, valia ainda a Lei n. 5.771, de 1971, que estabelecia um prazo de 15 anos. Para o TRF, não seria viável estender em mais cinco anos o prazo de proteção da patente, com base no Acordo Trips, para patentes concedidas na vigência daquela Lei. A Du Pont recorreu então ao STJ e usou basicamente a mesma argumentação.

Inicialmente, em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou a natureza do Trips. Para ela o acordo não seria uma “lei uniforme”, ou seja, não foi feito para ser aplicado diretamente aos particulares. Apontou, ainda, que não seria amplamente aceito que esse tipo de tratado sobrepujasse toda a legislação nacional sobre o tema. A magistrada considerou que, apesar de o tratado ter data para seu início em janeiro de 1995, efetivamente seus efeitos só começariam em janeiro de 2000, existindo ainda uma opção, não exercida pelo Brasil, no sentido de estender por outros cinco anos a necessidade de alteração da legislação interna para alguns setores tecnológicos ali especificados.

A Ministra Andrighi apontou que a Lei n. 9.279 veio ajustar a legislação nacional aos termos do acordo, pois o objetivo deste, na esteira das negociações para criação da OMC, era o de provocar a uniformização da legislação sobre patentes em todo o mundo, cabendo a cada país signatário a adaptação de sua legislação interna. A Ministra considerou, assim, que o Trips não teria como superar a legislação então vigente no país para alterar relações jurídicas já constituídas, sendo, portanto, impossível estender o prazo de patentes concedidas antes da vigência da Lei n. 9.279.

FONTE: STJ

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