30 de Abril de 2009

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Consumidor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

FONTE: STJ

30 de Abril de 2009

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

FONTE: STJ

29 de Abril de 2009

STJ mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa de Luiz Carlos Caldereli Nanni, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal. A decisão foi unânime no julgamento do RHC nº 17.702 .

De acordo com o Relator, Ministro Og Fernandes, Nanni não comprovou se, na data do oferecimento da denúncia, os procedimentos fiscais não haviam ainda chegado ao seu termo final, fato aduzido nas razões recursais como suporte à alegação de falta de justa causa para a ação penal.

Além disso, o Ministro ressaltou que a denúncia não se restringe à acusação pura e simples de sonegação fiscal de pessoa jurídica legalmente constituída. Ela relata, ainda, a formação de quadrilha com o fim de suprimir tributo, integrada por dirigentes de diversas empresas; sendo que várias delas funcionavam apenas como fachada para as práticas delituosas.

Ainda que não fosse, a questão da necessidade de conclusão do procedimento administrativo para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária, assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso” (TJMT), afirmou.

No caso, a denúncia aponta Nanni como o responsável pela gestão técnica de todas as empresas da quadrilha, como o rodízio entre os sócios verdadeiros e os ‘laranjas’ nas alterações formais dos contratos sociais, o sumiço de documentos e livros fiscais e até mesmo questões cotidianas de gerenciamento de empresas como pagamentos, contratos de fornecedores etc.

A denúncia foi ofertada dois anos após a decisão que concedeu o Mandado de Segurança em favor da empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda. para anular os procedimentos administrativos fiscais que a embasaram, determinando, após a devolução integral dos documentos que foram apreendidos, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa nas respectivas notificações.

Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, tendo o TJMT mantido a decisão do Mandado de Segurança considerando que, no caso, ficou evidenciado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando-se nulo o procedimento administrativo que culminou com as inscrições dos débitos tributários em dívida ativa.

Ainda em seu voto, o Ministro Og Fernandes entendeu ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal instaurada, “pelo que reservada, assim, para a instância ordinária, na instrução criminal, a análise dos argumentos defensivos, garantido ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

FONTE: STJ

28 de Abril de 2009

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços; o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O Relator do Recurso foi o Ministro Pedro Paulo Manus.

De acordo com o Ministro Relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana; o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.

Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o Juiz. Mais abrangente, o Recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná deu parcial provimento ao Recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004; o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao Recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No Recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)

FONTE: TST

27 de Abril de 2009

Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

O instituto da denúncia espontânea não deve ser aplicado nos casos de parcelamento de débito tributário, para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos.

Após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.

A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. “O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento”, sustentou o Procurador.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o Recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois a Fazenda não preencheu os requisitos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (do Recurso Especial e Extraordinário). Defenderam-se também quanto à alegação de violação dos artigos 138 e 155-A do Código Tributário Nacional. “Objetivou a Lei proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, quer à vista ou parcelado”, afirmou o advogado.

A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. “O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário”, ratificou o Ministro Herman Benjamin, Relator do caso.

Ao votar, o Relator transcreveu trecho de voto do já falecido Ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. “O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”, diz.

Ainda segundo o voto do Ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O Relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. “Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema”, concluiu Herman Benjamin.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.577.

FONTE: STJ

24 de Abril de 2009

JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Administrativo

A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, antes da mudança para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista.

Esse entendimento do TST foi uma resposta ao Recurso de Revista da União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei nº 8.112/90 – o que seria inconstitucional.

Nem a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) limitaram a execução da sentença ao período que antecedeu à entrada em vigor do regime estatutário (dezembro de 1990). No TST, a União questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e os limites da coisa julgada.

O Relator do processo, Ministro Lelio Bentes, destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista no período anterior à Lei nº 8.112/90 – mesmo que a ação tenha sido ajuizada depois da entrada em vigor da Lei. Essa ideia já está consolidada na jurisprudência do Tribunal. No entanto, o Ministro lembrou que, nessas circunstâncias, a execução da sentença também fica limitada ao período celetista. Por essas razões, o Relator sugeriu dar provimento ao Recurso de Revista da União para limitar a competência da JT e a execução da sentença ao período de vigência do regime celetista, decisão seguida pelos demais Ministros da Primeira Turma. (RR 69857/2002-900-04-00.6)

FONTE: TST

23 de Abril de 2009

Revisão de valores da CDA não causa nulidade do título

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Tributário

É plenamente possível a revisão dos valores contidos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem que isso afete a liquidez e certeza do título e cause sua nulidade. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Embargos de Declaração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo contra a Eximport Indústria e Comércio Ltda., no julgamento do Recurso Especial nº 855.017.

A empresa entrou na Justiça a fim de pedir a nulidade da certidão, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a majoração de 17% para 18% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do Estado de São Paulo.

No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao Recurso da empresa, declarando a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS. Alegando contradição na decisão, a Fazenda interpôs Embargos de Declaração, afirmando que a exclusão do percentual de 1% não torna nulo o título.

Os Embargos foram acolhidos por unanimidade. “Deve ser observado que ficou explícito que a nulidade declarada na CDA ocorreu somente quanto à majoração de 1% declarada inconstitucional”, observou a Ministra Eliana Calmon, Relatora do caso. “O que ocorreu, na verdade, foi uma contradição na parte dispositiva do julgado”, acrescentou, determinando a correção, incluindo a palavra ‘somente’, para aclarar o resultado. “Dou parcial provimento ao Recurso Especial, somente para declarar a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS.”

A Segunda Turma determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. “As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA”, completou Eliana Calmon.

FONTE: STJ

22 de Abril de 2009

Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do Ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..

O Ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.

Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais; pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais; mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004, e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.

Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.

O Ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0)

FONTE: TST

22 de Abril de 2009

Sancionada lei que altera dispositivos da CLT

Publicado por Equipe em Trabalhista, Processual, Legislação

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.

O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:

Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’

‘Art. 895.

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

21 de Abril de 2009

Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Processual

O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.

Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001; o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.

O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa, e após a citação pessoal no processo executivo fiscal; o que configuraria má-fé. Argumentou, ainda, que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada.

Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução, ou da penhora no registro de imóveis, que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.

Para a Fazenda, a Lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de Embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. “Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o Ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com frequência muitos são surpreendidos por uma penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A Relatoria da decisão é do Ministro Luiz Fux.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 858.999.

FONTE: STJ

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