20 de Abril de 2009

Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Consumidor

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.079.064.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o Tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o Ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o Relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

FONTE: STJ

17 de Abril de 2009

CONJUNTURA: Politização do Banco do Brasil?

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Opinião, Conjuntura

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

A substituição do Presidente do Banco do Brasil, na semana passada, foi alicerçada na suposta obsessão do Governo Federal, controlador do banco, em reduzir o spread bancário. O custo do crédito sofreu significativo aumento após o início da crise financeira em decorrência da aversão ao risco e da falta de liquidez.

Dados divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam o crescimento da inadimplência de pessoa jurídica nos últimos meses. É interessante lembrar que o novo presidente do Banco do Brasil era vice-presidente da área de cartões de crédito; setor em que se praticam os juros mais altos do país, e uma área que carece de regulação e fiscalização. Pelo que consta, não se tem notícia de que o BB praticava juros baixos em seus cartões de crédito, nem tampouco juros abaixo dos praticados pelos concorrentes.

Uma análise fria do discurso oficial revela que talvez tudo não tenha passado de jogo de cena, um daqueles factóides políticos que costumam ser produzidos para dar um alento de otimismo ao cidadão. Justifico o porquê desta nossa impressão com base em dois argumentos: (i) boas práticas bancárias impedem que um administrador de instituição financeira realize empréstimos abaixo das taxas de mercado, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente por tal conduta e (ii) regras de governança corporativa protegem o acionista minoritário de condutas abusivas por parte do controlador, mesmo tratando-se de sociedade de economia mista.

É sabido que a redução do spread bancário não depende apenas da queda da taxa de juros básica (SELIC), pois o spread é formado por uma composição de elementos – alguns deles estruturais – que resultam em elevação de custos para os bancos. Muitos destes custos, tais como o tributário e a taxa de inadimplência, são semelhantes para todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil. Não há mágica a ser feita neste tema.

Vale lembrar, também, que todo o arcabouço regulatório do Sistema Financeiro Nacional impõe uma série de medidas por parte das instituições financeiras que impedem a concessão de empréstimos a taxas muito baixas, dado o cenário atual. A regulamentação é responsável por garantir a estabilidade e solidez do sistema, e pode ser saudada como fator relevante para o fato de que bancos brasileiros não foram contaminados por ativos “tóxicos” como nos mercados europeu e norte-americano.

Os acionistas reagiram mal à decisão do controlador, derrubando o valor das ações do BB. O temor da politização do banco assustou o mercado de forma a levar a um expressivo movimento de venda de ações. Esta depreciação prejudicou os acionistas minoritários; mas também o controlador. No passado não tão distante, o Governo foi obrigado a realizar um aumento de capital do banco para adequar o patrimônio aos índices da Basileia, como determinado pela legislação vigente no país. O resultado deste aumento de capital foi o aumento do endividamento público para cobrir o rombo do banco. Em outras palavras, se o BB tiver resultados negativos, quem vai pagar a conta é o cidadão brasileiro.

16 de Abril de 2009

STJ decide contra cobrança de tributos de fazenda invadida por MST no Paraná

Publicado por Equipe em Civil, Tributário

O Estado não pode cobrar tributos quando o proprietário não tem mais a posse e domínio efetivos de seu imóvel rural. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do Ministro Relator Herman Benjamin em processo movido pela Fazenda Nacional para permitir a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). A propriedade rural localizada no Paraná foi invadida em dezembro de 1995 por 80 famílias do Movimento dos Sem Terra (MST).

A Fazenda Nacional entrou com Recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido para autorizar a cobrança do ITR atrasado desde 1995. O TRF4 considerou que o fato gerador desse tributo seria o domínio útil ou posse do imóvel; mas que, devido à invasão do MST, o proprietário não teria mais nenhum dos dois. Apontou ainda que, apesar da determinação do Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia restituído a posse do imóvel.

No seu Recurso, a Fazenda afirma que o TRF4 não tratou de todos os pontos levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para a Fazenda, mesmo sem a posse direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento dos tributos. A Fazenda também pediu a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para cancelamento de lançamentos tributários, determinado pelo Decreto 20.910, de 1932.

Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin afirmou não ser papel do STJ no caso fazer qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O Relator considerou que o TRF4 havia fundamentado o suficiente sua decisão, e que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN.

O Ministro considerou que a propriedade da Porangaba II agora seria uma “clara fantasia jurídica”, já que o dono não teria nenhum proveito ou controle desta. Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, pediu socorro ao Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito garantido pelo Estado. E esse Estado que não cumpriu sua obrigação ao não devolver a posse ao legítimo proprietário, posteriormente, cobrou o imposto. “Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva”, concluiu o Relator.

Com essa fundamentação, o Ministro Benjamin negou o pedido da Fazenda no que refere à cobrança. Concedeu somente o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/32.

FONTE: STJ

15 de Abril de 2009

Banco Central pede para participar de processo que discute planos econômicos

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Constitucional, Civil

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski recebeu petição do Banco Central do Brasil na qual a autarquia solicita seu ingresso como amicus curiae (amigo da corte) na ação que discute a legalidade dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, e Collor 1 e 2 – baixados entre as décadas de 1980-90.

De acordo com a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) – autora da ação que pede o reconhecimento da constitucionalidade de toda a legislação referente aos planos econômicos –, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança. O custo para os cofres dos bancos pode chegar a mais de R$ 180 bilhões. “Nesta fase de crise financeira internacional, torna-se maior o receio de lesão grave que possa ameaçar o bom funcionamento da economia nacional”, sustenta a confederação.

Interesse

O controle da inflação e a higidez do sistema financeiro consubstanciam temas essencialmente afeitos aos labores desta autarquia”. Assim, o BC justifica seu interesse de participar do processo. A autarquia afirma seu interesse em contribuir para a solução da disputa, demonstrando a constitucionalidade das normas que implementaram os planos econômicos em debate nessa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.

Hiperinflação

O Banco Central explica que os planos econômicos foram choques heterodoxos aplicados sobre o sistema monetário-financeiro, com a finalidade explícita de romper o ciclo inflacionário. O Brasil esteve muito próximo da hiperinflação e de seus efeitos desastrosos em diferentes momentos da segunda metade da década de 1980 e o início de 1990, lembra a petição, ressaltando que às vésperas da edição do Plano Collor, a inflação mensal, medida pelo INPC, alcançou 82,18%, “o equivalente a uma inflação anualizada de mais de 133.000%”. Os planos econômicos que se seguiram objetivaram realinhar preços, combatendo “o comportamento inercial da remarcação de valores. A intervenção estatal era mais do que socialmente desejável, era absolutamente necessária”.

Mesmo que não tenham atingido seu pleno objetivo – da estabilização econômica, diz a petição, ao menos os planos conseguiram evitar que a hiperinflação atingisse a economia brasileira.

Direito adquirido

Juridicamente, o Banco Central sustenta que não existe direito adquirido a regime monetário. “A alteração da indexação incorporada ao contrato antes do plano, visando sua adaptação ao novo ambiente macroeconômico, é concebida pelo legislador justamente em homenagem à segurança jurídica.” Além disso, prossegue a petição, “a garantia da inviolabilidade do direito adquirido não pode ser interpretada de modo que suprima até mesmo a possibilidade de implementação de políticas públicas e de atendimento à imperiosa necessidade de estabilidade econômica”, conclui o Banco Central.

Com o julgamento da ADPF, o Banco Central espera que o Supremo coloque, finalmente, “uma pá de cal sobre esqueletos insepultos do passado, que teimam em assombrar os horizontes da nação com ameaça de retrocesso no que concerne à estabilidade do sistema monetário-financeiro, tão arduamente conquistada pelo povo brasileiro”.

FONTE: STF

NOTA DO EDITOR: Nota-se um certo terrorismo de cifras astronômicas utilizadas pelos bancos para pressionar o Governo e o Judiciário sob o aspecto econômico. Pergunta-se: já que as cifras são tão vultosas, por que não adotar uma tática de celebrar acordos na primeira instância e reduzir as contingências como fizeram alguns bancos? Parece-nos que a intransigência de alguns bancos em prolongar a briga é resultado de uma visão arcaica de como se deve gerir contingências no contencioso.

14 de Abril de 2009

Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.103.879 e 1.103.907, afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta, e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.

A Relatora do caso no STJ, Ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.

Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a Ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.

FONTE: STJ

13 de Abril de 2009

Não cabe às instituições associativas representação em ação individual

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime no julgamento do Recurso Especial nº 1.084.036.

Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais, pela Andec, como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.

O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em Lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em Recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores; e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.

No que diz respeito à irregularidade da representação, a Relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo: uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a Ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.

FONTE: STJ

9 de Abril de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A..

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. ( RR-1469/2004-070-01-00.3)

FONTE: TST

8 de Abril de 2009

Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à Vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.

Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco. ( RR-1300-2003-093-15-00.0)

FONTE: TST

7 de Abril de 2009

Construtora retém 50% de sinal pago por comprador desistente

Publicado por Equipe em Contratos, Civil, Consumidor

Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento (REsp nº 187.963) realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio.

O Relator do Recurso, Ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel.

Para o Ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco.

A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte, além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no apartamento pelo comprador desistente.

A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de aluguel.

Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma de obras (…)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do pré-contrato.

O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o entendimento foi mantido na íntegra.

FONTE: STJ

NOTA DO EDITOR: Ressalte-se que a decisão proferida no julgamento deste Recurso Especial é peculiar devido ao fato do comprador ter ficado na posse do imóvel durante 60 dias. Esta peculiaridade não altera a jurisprudência dominante que limita a retenção do sinal em percentual não superior a 25%.

6 de Abril de 2009

TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.

A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXIX) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.

Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.

Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de dois milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estão ao seu alcance, mesmo tendo advogados constituídos”, salientou.

Os ministros que votaram pela aplicação literal da Súmula 114 do TST e consideraram violado o dispositivo constitucional alegado pelas partes (artigo 7º, XXIX) argumentaram, entre outros pontos, que a fase de liquidação é módulo complementar do processo de conhecimento, na qual se busca a quantificação e a certeza do título emitido pelo Poder Judiciário. Por isso, nesta etapa não se poderia cogitar da declaração da prescrição pela inércia das partes. O ministro Dalazen redigirá o acórdão, e a ministra Rosa Weber juntará voto vencido. ( E-RR 693.039/2000.6)

FONTE: TST

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