30 de Junho de 2009

TST concede justiça gratuita, mas não pode determinar devolução de custas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. No caso, o empregado deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação específica.

O empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa S.A. – Celulose e Papel. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da justiça gratuita. Mas o TRT não só manteve a sentença como negou o benefício. O argumento foi de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto.

Restou ao empregado recorrer mais uma vez do resultado, agora ao TST. Em relação ao benefício da justiça gratuita, alegou que era garantia constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Além do mais, a Lei nº 1.060/1950 estabelece que, para conseguir a justiça gratuita, basta simples declaração da parte. Por fim, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao órgão arrecadador (Receita Federal) com o objetivo de reaver o valor pago.

O relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se ocorrer na fase recursal, é preciso apenas que o pedido seja formulado no prazo legal para interposição do recurso. De acordo com o relator, a concessão ou não da justiça gratuita depende da situação econômica da parte. A necessidade do benefício pode ser comprovada com o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou declaração do interessado.

Segundo o relator, como no caso havia declaração do empregado atestando a carência de recursos com pedido expresso de concessão do benefício, o Regional desrespeitou a Constituição ao negar a gratuidade judiciária ao trabalhador. Daí a importância do reconhecimento pelo TST do direito do empregado ao benefício e conseqüente expedição de certidão nesse sentido. Entretanto, para o relator, o Tribunal não pode determinar a devolução das custas processuais recolhidas aos cofres da União: o empregado deverá propor ação de repetição de indébito para reaver os valores.

Essa interpretação foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da Primeira Turma. O ministro Vieira de Mello Filho ainda chamou a atenção para o fato de que “agora, com esta decisão, se extrai uma certidão de que o empregado fora isento das custas, e ele pode obter administrativamente a devolução”. Se houver dificuldade, aí sim a parte deve entrar com ação judicial, afirmou o ministro. ( RR – 1000/2003-251-02-40.0)

FONTE: TST

29 de Junho de 2009

STJ nega Habeas-corpus para livrar motorista do teste do bafômetro

Publicado por Equipe em Processual, Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Agravo interposto por Agostinho José Freitas Dias para que a Corte reexaminasse a violação em tese do direito de locomoção do impetrante, supostamente tolhido após a edição da Lei nº 11.705, a Lei Seca.

A defesa ingressou inicialmente com o Recurso em Habeas-corpus (RHC) para que a parte não tenha que se submeter ao teste do bafômetro e responder pela consequente sanção imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aqueles que dirigem alcoolizados. A defesa alegou que a Lei Seca é inconstitucional ao impor que o motorista produza prova contra si e pede à Turma a reconsideração de uma decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que negou seguimento ao denominado Recurso em Habeas-corpus (RHC).

O recorrente apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido formulado pela defesa de ameaça em tese ao direito de locomoção. A defesa questiona a aplicação do artigo 165 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 11.705/08, e requer concessão de salvo-conduto para que possa se negar a submeter-se ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue em diligência policial e não sofrer as penalidades previstas no artigo 306.

De acordo com o artigo 306 do Código, é infração gravíssima dirigir veículos estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão para dirigir.

Para o Relator, Ministro Og Fernandes, não há como dar seguimento à demanda. O Ministro esclarece que a Lei Seca está em pleno vigor e deve ser aplicada, pelo menos, até a posterior apreciação da ADI nº 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante expedição de salvo-conduto.

O Ministro ressaltou ainda que a nova Lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si mesmo, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, há outros meios de prova em direito, admitidos para a constatação da embriaguez. A recusa em se submeter a esses testes implicaria apenas sanções no âmbito administrativo.

Para a Sexta Turma do STJ, a ameaça de violência ou de coação à liberdade deve ser objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos.

FONTE: STJ

26 de Junho de 2009

Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional

Publicado por Equipe em Bancário, Contratos, Empresarial, Societário

O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco, decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas, não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.

O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas. Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos. Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Acompanhando o voto do Relator, Ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu que, diante da ausência da sucessão universal, cabe às instâncias ordinárias decidir se a execução de título extrajudicial que não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária; mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios, foi objeto de transferência no contrato celebrado entre as duas instituições financeiras.

Para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração. Segundo o Relator, é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores.

Ao acolher o Recurso do Unibanco, a Turma anulou o Acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente. Assim, o novo Acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.916.

FONTE: STJ

25 de Junho de 2009

Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda.

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

A operadora de telemarketing, cujo objetivo na Atende Bem era a venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a perícia, 200 ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume. Sem sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma regulamentadora em que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe foi emprestado” -, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde conseguiu o adicional de insalubridade em grau médio.

O TRT/RS baseou sua decisão no laudo técnico que indicou a existência de insalubridade naquele grau, devido à exposição a radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em fones. De acordo com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser incluído na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer pelas disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora não seja serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”.

No TST, ao apreciar o recurso de revista da Atende Bem, o ministro Vantuil Abdala entendeu, que, segundo a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pela operadora de telemarketing não se enquadram nas descritas na NR-15. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR –774/2006-304-04-00.2)

FONTE: TST

24 de Junho de 2009

Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

Publicado por Equipe em Civil, Processual

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs Embargos contra um Acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula nº 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O Relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei nº 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei nº 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos em Recurso Especial nº 1.015.275.

FONTE: STJ

23 de Junho de 2009

Crime de desmatamento de área de preservação deve ser julgado pela Justiça Federal

Publicado por Equipe em Processual, Penal, ambiental

Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação que apura crime de desmatamento de área considerada de preservação permanente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência (CC nº 80.905) suscitado por Kyung Gon Kim contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ).

Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juízos por ter danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação federal.

Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já aceitou a denúncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ).

“Ademais, de acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro.

Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.

FONTE: STJ

22 de Junho de 2009

FGTS e PDV devem ser incluídos na partilha de bens em caso de divórcio

Publicado por Equipe em Civil, Família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Os Ministros, seguindo o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 781.384.

FONTE: STJ

19 de Junho de 2009

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Tributário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 646.328

No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.

Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.

O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”.

Em seu voto, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

FONTE: STJ

19 de Junho de 2009

Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença

Publicado por Equipe em Processual

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.

De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o Ministro Sidnei Beneti, Presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.

Esse entendimento foi aplicado no Recurso Especial (Resp nº 1.053.033) ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os Desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.

A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O Relator do Recurso, Ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Seguindo as considerações do Relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Fonte: STJ

18 de Junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

Publicado por Equipe em Trabalhista, Constitucional, Civil

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.

“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.

“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustrando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

FONTE: STF

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