Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos
Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de Recurso Especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou Agravo (tipo de Recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.
Anteriormente, o Ministro Salomão havia negado o seguimento do Recurso Especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os Ministros da Quarta Turma.
Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental, e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso, constitui imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.
O Ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial.
O Relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.021.
FONTE: STJ
NOTA DO EDITOR: O voto do Ministro Luís Felipe Salomão é no mínimo espantoso. No momento em que o STJ proclama aos quatro ventos que vai digitalizar todos os processos, de que é preciso aumentar a informatização da justiça para ganhar celeridade e facilitar o acesso ao judiciário, uma decisão da Quarta Turma do Tribunal baseia-se em excessivo apego ao formalismo para negar provimento a um Agravo. O voto deixa claro que a parte deveria ter ido ao caixa do banco para efetuar o recolhimento da guia ao invés de utilizar o sistema de pagamento via internet. Lastimável a decisão.