31 de Julho de 2009

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

Publicado por Equipe em Civil, Família, Legislação

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei nº 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.

A Súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um Recurso Especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Naquele Recurso, o Relator, Ministro Ruy Rosado, e demais Ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o Ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme Acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um Recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O Relator, Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do Amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).

A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei nº 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei nº 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

FONTE: STJ

30 de Julho de 2009

Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos Ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um Recurso Especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra). A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei nº 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de Recursos sobre a matéria. De acordo com a Lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei nº 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O Relator, Ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que “as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 939.527.

FONTE: STJ

29 de Julho de 2009

Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”.

O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal.

A Usina Caetés recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista ao TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a Ministra Relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário”. ( E-RR-1715/2006-052-15-00.0)

FONTE: TST

28 de Julho de 2009

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Publicado por Equipe em Civil, Família, Societário

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O Relator do processo é o Ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No Recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou, também, que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O Ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o Ministro Beneti deu provimento ao Recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.123.

FONTE: STJ

27 de Julho de 2009

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Tributário

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A Ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a Relatora.

Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.063.893.

FONTE: STJ

24 de Julho de 2009

TST rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuição

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Constitucional

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida a cobrança de contribuição assistencial, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo, a todos os membros da categoria, independentemente de filiação. A SDI-1 rejeitou Embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cobrança.

O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a Relatora dos Embargos, Ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão. Ela lembrou que o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é competente para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.

Ao ajuizar a ação declaratória de nulidade da cláusula coletiva que estipulava o desconto assistencial, o MPT sustentou que o sindicato, desconsiderando o Precedente Normativo nº 119 do TST, redigiu-a de maneira a obrigar, indistintamente, trabalhadores sindicalizados e não-sindicalizados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a argumentação do MPT. “A cobrança da contribuição assistencial, fixada nas normas coletivas, somente pode ser feita em face dos filiados ao sindicato beneficiado, sob pena de afronta à liberdade de sindicalização assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o TRT/SP.

Mantida a decisão do Regional pela Primeira Turma do TST, o sindicato interpôs os Embargos à SDI-1 insistindo na preliminar de ilegitimidade do MPT e na validade da contribuição para toda a categoria, e não apenas aos sindicalizados. A Ministra Maria Cristina Peduzzi afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a decisão da Primeira Turma está de acordo com a jurisprudência do TST, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização às cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição “em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente Normativo nº 119 da SDC). Após o julgamento pela SDI-1, o sindicato interpôs Recurso Extraordinário, que será examinado pela Vice-Presidência do TST e eventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (E-RR-549522/1999.0)

FONTE: TST

23 de Julho de 2009

Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Civil

O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o Recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a Ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A Relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a Ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

A decisão foi proferida no RMS nº 28.338.

FONTE: STJ

22 de Julho de 2009

Restrições à reforma em bem tombado independem de sua individualização

Publicado por Equipe em Administrativo, Civil

O impedimento de destruir, demolir ou mutilar ou mesmo reparar, pintar ou restaurar bens tombados sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional se aplica a todos os bens nessa condição. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é que essa restrição é válida independentemente de individualização do bem no tombamento geral. A decisão mantém a condenação de uma proprietária a restabelecer o estado anterior de um imóvel na cidade histórica de Tiradentes, em Minas Gerais, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.098.640.

A dona do imóvel recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entendeu que o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes, tendo sido tombado como patrimônio histórico e artístico nacional, encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se qualquer mudança no imóvel, público ou particular, que o integra à apresentação e aprovação de projeto arquitetônico junto ao Iphan.

Para o TRF, demonstrada, por meio de prova documental e fotográfica, a agressão às obras realizada sem a devida autorização do órgão competente, devem ser demolidos todos os acréscimos promovidos irregularmente, excetuando-se o resultado da reforma cujo projeto foi aprovado pelo Iphan, de modo a recompor as feições do bem tombado, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo próprio instituto.

Em sua defesa, a proprietária alegou que, ao aplicar o artigo 17 do Decreto-Lei 27/32, o Tribunal se equivocou quanto ao conceito de tombamento geral, uma vez que é da essência a individualização do bem, de forma que a norma não poderia ter eficácia para alcançar todos que não foram submetidos a esse procedimento legal, que é, a seu ver, indispensável. Além disso, argumenta que, como o imóvel não está tombado individualmente, cabendo ao proprietário apenas respeitar as limitações administrativas, pode, por essa razão, realizar reforma, pintura ou construção do imóvel.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, entendeu ser incongruente o argumento da proprietária da falta de individualização no tombamento, se ela sabia claramente haver as restrições impostas pelo Decreto-Lei 25/37, já que solicitou autorização ao Iphan para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.

O relator rejeitou, ainda, a divergência de jurisprudência alegada por não haver semelhança com os fatos tratados na decisão apresentada como referência – na qual não houve demolição, destruição ou mutilação do bem tombado – diante do reconhecimento pelo tribunal mineiro do caráter agressor das obras realizadas no imóvel de Tiradentes.

FONTE: STJ

21 de Julho de 2009

Carrefour se isenta de indenização por propaganda no uniforme

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. conseguiu mudar decisão que o condenou a pagar indenização por fazer empregada usar camiseta com logotipos de produtos e serviços comercializados pelo supermercado. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que não é devida qualquer indenização, pois não foi constatado uso indevido da imagem da funcionária.

A ação foi ajuizada por uma assistente de caixa, admitida em 1988 e dispensada em 2005. Ela pediu indenização pelo uso indevido de sua imagem por ter sido obrigada pelo empregador - sem ser objeto do contrato de trabalho - a usar a camiseta com propaganda, mesmo após sua recusa. Em primeira instância, seu pedido foi indeferido.

No entanto, ao apreciar o Recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) entendeu que houve uso arbitrário da imagem da empregada, sem sua expressa permissão, caracterizando violação ao direito de imagem. O Regional condenou o Carrefour a pagar indenização equivalente a uma remuneração para cada ano completo de contrato ou fração superior a seis meses. O último salário da assistente de caixa foi de R$ 523,65, em outubro de 2005.

O supermercado recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou a decisão regional. Segundo o Relator do Recurso de Revista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve abuso do poder diretivo nem ato ilícito por parte da empresa. Ele esclareceu que faz parte do poder diretivo do empregador, quando não há evidências de abuso, que o uniforme entregue aos empregados contenha propaganda, “como método de comunicação com o consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos, enquanto internamente e no horário de trabalho”.

Ao analisar o Recurso do Carrefour, o Ministro Corrêa da Veiga constatou que a indenização foi concedida em razão apenas da ausência de autorização da empregada. De acordo com o Relator, porém, para haver dano e indenização seria necessário prova contundente do prejuízo sofrido. “É preciso que o prejuízo seja demonstrado, e que a utilização da imagem seja realmente evidenciada”, o que não ocorreu, segundo o Ministro da Sexta Turma. (RR-657/2006-001-01-00.1 )

FONTE: TST

20 de Julho de 2009

É possível haver fraude à execução por alienação antes da citação formal válida

Publicado por Equipe em Empresarial, Civil, Processual

Em casos peculiares, é possível reconhecer a fraude à execução mesmo se o bem foi alienado antes da citação formal válida do proprietário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou existir ciência inequívoca da execução pela alienante antes do negócio. Ela fora citada na condição de representante do espólio do executado e doou o bem – com cláusula de reversibilidade – antes de ser citada em seu próprio nome.

O STJ também rejeitou a alegação de que a ação de execução não a levaria à insolvência, o que dispensaria a necessidade de reversão da doação. O tribunal entendeu que, como o TJPR afirmou que a recorrente não possui patrimônio suficiente para responder pela execução com base na prova dos autos, estaria impedido de reavaliá-lo.

O entendimento do relator, ministro Sidnei Benetti, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda e pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, demais integrantes da Terceira Turma.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.067.216.

FONTE: STJ

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