30 de Outubro de 2009

Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão do dia 28 de outubro, que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

Para a maioria dos Ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do Presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente. Os Ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do Presidente da República.

Entretanto, para os Ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do Presidente da República.

Repercussão geral

O Recurso recebeu status de repercussão geral, por sugestão de seu Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, em razão da relevância econômica e jurídica da matéria. Em seu voto, Lewandowski lembrou que a Camex foi criada com competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior, seu conselho superior é composto por diversos Ministros de Estado, portanto não atua arbitrariamente; mas sim discricionariamente, já que está obrigada a observar o limite máximo de alteração das alíquotas previsto no Decreto-Lei nº 1.578/77. Além disso, a Camex está ligada aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no Mercosul e Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

“A redução ou o aumento das alíquotas dos impostos aduaneiros exige, portanto, ação pronta e tecnicamente adequada por parte do Governo para que o País possa reagir de modo eficiente às oscilações da conjuntura econômica interna e internacional. É exatamente essa eficiência que a Constituição Federal persegue, ao permitir a flexibilização das alíquotas dos impostos aduaneiros. Em resumo, segundo penso, a competência estabelecida no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal para alterar as alíquotas de determinados tributos, dentre os quais, o Imposto de Exportação não é exclusiva do Presidente da República”, afirmou o Relator.

Decisão do TRF-4 está mantida

A empresa recorreu ao STF contra Acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que negou provimento à apelação da empresa de que teria havido ofensa ao princípio da reserva legal, devido à invasão de competência exclusiva do Presidente da República. O TRF-4 considerou válida a Resolução nº 15, de 2001, da Camex, que alterou as alíquotas do Imposto de Exportação. No caso específico dos couros e peles inteiros de bovinos, a resolução elevou a alíquota de zero para 9%. Buscando afastar a incidência de IE sobre os produtos que exporta, a empresa recorreu ao STF, alegando violação aos artigos 84 (inciso II) e 153 (parágrafo 1º) da Constituição. Segundo a defesa, a fixação das alíquotas do IE pela Camex seria inconstitucional e, por decorrência, seria inválida a Resolução nº 15/2001.

FONTE: STF

29 de Outubro de 2009

Nova súmula do STJ dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome

Publicado por Equipe em Bancário, Civil, Consumidor, Judiciário

O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.

FONTE: STJ

28 de Outubro de 2009

Enquadramento como empregado ou sócio requer análise de provas

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Societário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou rediscutir a existência de vínculo de emprego entre o autor da ação (diretor de tecnologia) e a Primassist S/A. Conforme o relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, o autor não provou ter sido contratado como empregado e prevaleceu o entendimento de que ele era, na verdade, sócio da empresa.

Para chegar a opinião diferente sobre a relação de emprego existente entre as partes, explicou o relator, o TST teria que reexaminar fatos e provas no recurso de revista – medida impossível nessa instância extraordinária. Por essa razão, os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao agravo do diretor.

O autor recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão originária quanto à inexistência de vínculo de emprego. Apesar de ele ter sustentado que fora contratado para exercer cargo de diretor de tecnologia, com salário de sete mil reais (dos quais 50% pago em espécie e outros 50%, em ações da empresa), o TRT concluiu que ele era, na verdade, parte integrante do quadro societário da empresa e exercia atividades próprias ao cargo de sócio.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho, ainda que a jurisprudência trabalhista não vede o reconhecimento do vínculo de emprego para o acionista, o problema é que, no caso, isso não foi demonstrado. Pelo contrário, o TRT constatou que o diretor atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de administrar o negócio em geral.

O relator também esclareceu que o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto dentro de relação jurídica não empregatícia quanto no âmbito da relação de emprego. Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança. (AIRR – 70/2003-104-03-40.0)

FONTE: TST

27 de Outubro de 2009

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

Publicado por Equipe em Empresarial, Processual, Societário

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

FONTE: STJ

26 de Outubro de 2009

Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar certificado digital

Publicado por Equipe em Empresarial, Tributário

A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2009 trouxe a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

26 de Outubro de 2009

Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo

Publicado por Equipe em Civil, Processual

Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de uma empresa que contestava prazo para arrolar testemunhas. Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, entenderam que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a data da audiência sem fixar outra data.

No caso, um funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para cumprir a intimação. O pedido foi deferido.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o agravo ao entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando violação aos artigos 183 e 185 do CPC, ao argumento de estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 185 do CPC e não o do artigo 407 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, o relator destacou que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido, desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará a incidir o artigo 407 do CPC quanto ao prazo.

Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser ulteriormente marcada”, completou o ministro Beneti.

O ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo de acordo com sua data.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.979.

FONTE: STJ

23 de Outubro de 2009

CONJUNTURA: Um novo patamar econômico e a miopia do Governo

Publicado por Renato Luis Bueloni Ferreira em Geral, Opinião, Conjuntura

(c) Renato Luis Bueloni Ferreira

O Governo resolveu tributar em 2% o ingresso de capital estrangeiro com a edição do Decreto nº 6.983. O objetivo primordial desta medida é conter a recente valorização do Real; o que compromete a competitividade das exportações brasileiras, tornando o produto brasileiro mais caro no mercado externo. A intenção pode ser boa, mas – novamente – o Ministério da Fazenda erra o alvo. Erra na avaliação da atual situação macroeconômica do país e revela uma total falta de coordenação com os demais órgãos responsáveis pela gestão e execução da política econômica.

Partamos do primeiro ponto: a falta de percepção do Governo acerca do novo patamar estrutural em que a economia brasileira se situa. O Brasil obteve o grau de investimento das agências internacionais de rating e foi o país menos afetado pela crise internacional; ou, pelo menos, o que reagiu mais rapidamente. Parte do mérito está no mercado interno que tem elevado o consumo interno a níveis inéditos para a história brasileira. A última edição da Revista Exame (Edição 954, nº 20, de 21 de outubro de 2009, p. 34-9) traz uma longa reportagem demonstrando como as classes C e D cresceram e contribuíram para o aumento da atividade econômica. Apenas para citar um dado trazido na reportagem, nos últimos 12 meses terminados em junho, 3 de cada 10 famílias da classe D subiram para a C e a classe D recebeu 16% dos integrantes da classe E, ou seja, que saíram da pobreza extrema. O mercado interno hoje é muito diferente do que era há 5 anos atrás. Isto é um dado relevante.

O grau de investimento conquistado pelo Brasil é outro aspecto que incentiva o ingresso de recursos; porém eles costumam ser de longo prazo, oriundos de investidores institucionais que buscam boa rentabilidade em um mercado que deixou de ser emergente. Este é o ponto que não foi percebido pelo Governo: o Brasil deixou de ser um mercado emergente. Podemos até ser classificados ou citados como um mercado emergente; mas deixamos de sê-lo com o investment grade. Exemplo deste novo perfil de investidor é o caso do Fundo Soberano de Abu Dhabi, que recentemente aportou na bolsa brasileira. Este fundo, como outros fundos soberanos, somente podem aplicar seus recursos em ativos avaliados com o grau de investimento. É política usual nestes fundos diversificar seus investimentos, visando a redução do risco. O chamado portfólio global de um fundo soberano deve destinar um percentual mínimo de seus recursos para os mercados avaliados com o grau de investimento. Em outras palavras, o Brasil passa a obrigatoriamente fazer parte da carteira destes fundos; o que traduz-se em mais dólares aportando no nosso mercado de capitais.

Em conversas nas últimas semanas tenho defendido que a valorização do Real é decorrente desta nova fase do mercado brasileiro, do fato de termos atingido um novo patamar na vitrine mundial de investimentos. O capital que tem ingressado na bolsa, em sua maior parte, não é o capital de curto prazo, especulativo por essência; mas o capital de longo prazo, o investimento direto nas empresas através do mercado de capitais. Nos últimos 30 dias, o volume de reservas internacionais aumentou em US$ 9 bilhões; nos últimos 12 meses, o volume subiu de US$ 203 bilhões para US$ 232 bilhões, ou seja, uma variação positiva de US$ 29 bilhões durante o período mais agudo da crise financeira.

E o Brasil continuará a ser a “bola da vez”. Investimentos para o pré-sal, investimentos para a Copa de 2014 e para a Olimpíada de 2016, novas empresas abrindo o capital. Estes fatores atrairão mais investimentos ao país, e isto acarretará uma lógica valorização da moeda. Usando as palavras do próprio Ministro da Fazenda, Guido Mantega, que, no auge do apagão aéreo, atribuiu os problemas de infraestrutura aeroportuária ao crescimento econômico. Talvez devesse ouvir suas palavras agora e aplicá-las a esta nova realidade: o Real está valorizado por culpa do crescimento econômico e da solidez da economia brasileira.

O ex-Presidente do Banco Central, Affonso Celso Pastore, em artigo publicado juntamente com Maria Cristina Pinotti no Valor Econômico argumenta exatamente nesta linha: o Brasil está num novo patamar econômico. A conclusão dos economistas é clara: “Finalmente o que atraímos são predominantemente capitais mais estáveis, e que contribuem para elevar a capacidade produtiva.”(Valor Econômico, 16 de outubro de 2009, p. A-15).

Um segundo ponto relevante deste episódio é a falta de sincronia revelada pelos órgãos integrantes da área econômica do Governo. Ao aumentar o IOF, o Ministério da Fazenda tentou resolver um problema fiscal, pois a expectativa é de que o impacto efetivo sobre a cotação do dólar seja inócua após o susto inicial. Trata-se de uma cortina de fumaça, ou para dizer claramente, mais uma trapalhada da Fazenda quando se trata de compreender o funcionamento do mercado financeiro. O Governo aplicou um tributo exclusivamente com fins arrecadatórios, e não com intuito de inibir a entrada de recursos, e por consequência a valorização do Real.

Quando a CPMF foi extinta, o Governo aumentou o IOF e conseguiu paralisar o mercado de câmbio interbancário ao se “esquecer” de isentar do IOF as operações de câmbio no mercado interbancário. Esqueceu-se porque não tem o conhecimento operacional necessário para bem utilizar este instrumento. A reação do Banco Central e das entidades de mercado ao aumento do IOF foi de contrariedade. A decisão foi atabalhoada, apressada e muito mal pensada.

O custo adicional imposto pelo novo IOF poderá fazer com que alguns investidores optem por aplicar seus recursos nas bolsas estrangeiras, através de ADRs, já que as principais empresas brasileiras estão listadas no exterior.

A taxa Selic, mantida pelo Copom em 8,75% a.a., continua elevada em comparação com o nível de risco Brasil e em relação aos demais países do mundo. O Chile manteve recentemente sua taxa básica de juros em 0,5% a.a.; em termos reais, a Argentina está com uma taxa de 5%, a China de 6,6% e a Malásia em 4,5%. O juro real brasileiro projetado para 12 meses está em 4,3% a.a.; em termos nominais, descontado o novo IOF, o juro básico passa para 6,58%. Esta taxa continua muito elevada em comparação com a remuneração paga nos EUA e demais mercados. O capital estrangeiro agora pode aplicar em renda fixa no Brasil, algo que não era permitido para vários investidores institucionais antes da concessão do grau de investimento devido a regras de compliance dos países de origem.

Outro ponto que merece destaque é a necessidade de uma ampla revisão das normas cambiais vigentes no país. Este seria um excelente momento para se discutir a questão, considerando que as normas cambiais são de um período em que o Brasil tentava de todas as formas evitar a saída de recursos para o exterior, ou seja, o oposto do que ocorre agora.

O problema do câmbio não está restrito apenas ao fluxo de capitais para a bolsa de valores; mas está diretamente ligado à solidez dos fundamentos da economia brasileira, à alta taxa básica de juros e ao aumento de gastos públicos, que pressionam diretamente a política fiscal do governo. Este é o ponto fulcral e um ponto que o Governo se recusa a enfrentar: é preciso reduzir os gastos públicos.

22 de Outubro de 2009

Nota Fiscal Paulista: prazo para desconto do IPVA termina dia 31 de outubro

Publicado por Equipe em Geral, Tributário, Consumidor

O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.

O programa prevê que o contribuinte pode utilizar seus créditos como pagamento parcial do IPVA 2010. Para tanto, o contritubinte deverá indicar o código Renavam do veículo até o dia 31 de outubro de 2009, através do site da Fazenda do Estado de São Paulo.

21 de Outubro de 2009

Universidade pode restringir acesso a sistema de cotas a alunos oriundos de escolas públicas

Publicado por Equipe em Administrativo, Constitucional, Civil

Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do Ministro Humberto Martins, acatou Recurso movido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas brasileiras.

A UFPR estabeleceu o critério em seu edital de vestibular. Um aluno que cursou apenas alguns meses em escola particular recorreu à Justiça para manter a sua inscrição para a seleção da universidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) admitiu a liberdade da instituição de ensino em definir a seleção de seus alunos, mas considerou que, no caso, pelo princípio da razoabilidade, não deveria valer a regra.

A decisão fez o estabelecimento de ensino recorrer ao STJ, alegando falta de fundamentação legal e que teria sido violada a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 53 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394 de 1996). A UPPR afirmou, ainda, afronta ao artigo 41 da Lei nº 8666 de 1993, já que qualquer órgão da Administração Pública fica vinculado às normas dos editais que publica, não podendo o Judiciário afastar essa responsabilidade.

No seu voto, o Relator, Ministro Humberto Martins, considerou, inicialmente, que a discussão acerca da violação à Lei das Licitações (Lei nº 8666) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias; o que impede seu julgamento no STJ. Quanto ao artigo 207 da CF, o Ministro considerou que o registro constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência do STJ quando a Lei Federal disciplina imperativos específicos.

O magistrado explicou que as chamadas “ações afirmativas”, que visam combater as desigualdades sociais, surgiram inicialmente nos Estados Unidos, no início do século XX, com ênfase no combate a segregação racial. Ele apontou que o Brasil é signatário de convenções internacionais contra o racismo; e que na própria CF o combate à discriminação social, étnica e racial foi definido como um dos seus princípios. Essas medidas seriam uma maneira de discriminação positiva, visando beneficiar grupos historicamente desfavorecidos. Além disso, as universidades teriam autonomia para regular o ingresso de seus alunos, devendo exercer essa propriedade dentro de princípios legais.

No caso específico, a norma do edital vetou a participação de alunos que estudaram em escola particular. O aluno se candidatou como cotista, mesmo tendo cursado alguns meses em uma dessas instituições de ensino. “O Judiciário não pode, em regra, afastar a autonomia universitária exercida nos limites da Lei, da razoabilidade e da proporcionalidade”, apontou o Ministro. Para ele, a exigência de estudo integral em instituições públicas seria um critério objetivo razoável e proporcional para a seleção de alunos.

O Ministro questiona, ainda, como o Judiciário poderia estabelecer o número de meses “razoável” para o aluno cursar em escolas privadas e ainda ser cotista. A restrição, no seu entender, critério objetivo escolhido pela universidade, não comporta exceção sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.132.476.

FONTE: STJ

20 de Outubro de 2009

Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista

Publicado por Equipe em Trabalhista, Empresarial, Processual

A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no Código de Processo Civil, por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem Recursos a ser julgados. Com essa tese, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva.

No caso, o Sebrae conseguiu alterar no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de primeiro grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.

O Ministro Maurício Godinho Delgado, Relator do Recurso na Terceira Turma do TST, afirmou que a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas a penalidade não atinge a execução provisória, caso do processo em questão. Nessa fase, ressaltou o Relator, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro.

O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Tratando-se, porém, de execução definitiva, em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista, concluiu o Ministro. (RR-314/2005-023-03-41.0)

FONTE: TST

Próxima Página »