2 de Dezembro de 2009

STJ permite dação em pagamento de dívida alimentar

Publicado por Equipe em Civil, Processual, Família

A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança; e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos.

Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabelecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido].

Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida.

No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil.

Para o Relator, Desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão-somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo “doação” quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como “dação em pagamento” como adimplemento da obrigação de alimentos.

A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima”, assinalou.

O Relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual. “Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente”, avaliou.

FONTE: STJ

2 de Dezembro de 2009

Infrações cometidas com veículo furtado devem ser transferidas à seguradora

Publicado por Equipe em Administrativo, Empresarial, Civil, Consumidor

O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.003.372 da Vera Cruz Seguradora S/A.

No caso, o proprietário teve o veículo furtado durante o período de vigência da apólice do seguro contratado com a Vera Cruz. O automóvel não foi recuperado pela polícia dentro do prazo estipulado no contrato; o que levou a seguradora a indenizá-lo.

No entanto, um ano e meio após registrar a ocorrência, passou o proprietário a receber, em seu nome, diversas multas computadas na habilitação. Inconformado, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entendendo que competia à seguradora tomar providências no sentido de impedir que as multas fossem lançadas em seu nome.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. O Juiz sentenciou a seguradora a fazer a transferência do veículo para sua razão social e a retirar todas as multas provenientes do automóvel sob pena de multa diária.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a seguradora alegou que buscou solucionar a questão junto ao Detran (RJ), mas não foi possível em razão da impossibilidade de transferir as multas de um veículo não localizado para o seu nome.

Argumentou, ainda, que o fato de o motorista receber multas é consequência de erro da Secretaria de Segurança por não ter feito o bloqueio do veículo a partir do registro de furto ou roubo. Entretanto o Tribunal estadual manteve a sentença.

A empresa de seguros, então, recorreu ao STJ reiterando que a obrigação que lhe foi imposta é de impossível cumprimento por não ser a causadora do dano moral.

Ao votar, o Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Detran faz exigências inviáveis e inexequíveis, como a vistoria de um automóvel que não se acha mais na posse do seu proprietário, nem da seguradora. Dessa forma, o Ministro excluiu da condenação da seguradora a multa diária estabelecida na sentença e confirmada pelo TJ.

No mais, o Relator determinou a imediata expedição de ofício ao Detran-RJ, ordenando a baixa do nome do proprietário do veículo, a partir da data do furto, e o subsequente registro em nome da seguradora.

FONTE: STJ